ASSESSORIA ESPECIALIZADA
Uma assessoria especializada é muito importante ao administrador na gestão da coisa pública. Nas cidades de pequeno e médio porte o administrador público se vê em dificuldades em conseqüência das notórias deficiências existentes nas estruturas administrativas dos municípios.
Para resolver a questão os administradores públicos lançam mão das seguintes fórmulas:
A) Criação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, os chamados cargos de confiança, de recrutamento amplo.
B) Contratação de serviços.
Ambas exigem cuidados.
A criação de cargos em comissão está autorizada na CF, artigo 37 – II, com a redação do Artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998.
Os cargos em comissão são de dedicação integral. O art. 19 da Lei n.º 8.112, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, dispõe: “Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. O art. 120 referido trata de vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Portanto, o ocupante de cargo comissionado, além da obrigação de estar diriamente presente na repartição durante o expediente, deverá atender à convocação que lhe for feita a qualquer hora, sempre que necessário. A inobservância das disposições legais pelo servidor e a tolerância do administrador às faltas incorridas caracterizam irregularidade e improbidade, sujeitando-os às sanções legais. Em tais casos, costuma ocorrer o ajuizamento de Ação Popular, para ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos.
Lamentavelmente, em nosso país acontece todos os dias a criação de cargos comissionados, simplesmente para atender a certas situações e conveniências, geralmente de ordem política. E não se diga que tal prática é inerente a este ou aquele partido ou a este ou aquele político. Todos a praticam. Uns mais, outros menos.
O interesse dos partidos nos cargos comissionados é político e financeiro. Muitos dos partidos políticos brasileiros participam dos rendimentos dos comissionados, através de uma contribuição partidária mensal descontada em folha.
Acresce, ainda, que, a criação de cargos deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ex vi do inc. II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que a despesa obrigatória de caráter continuado deverá estar acompanhada da estimativa do impacto financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
- * -
No que concerne à contratação, para atender a necessidade de excepcional interesse público, está a mesma prevista no inciso IX do Artigo 37 da CF.
Necessária a observância da Lei n.º 8.666/93, que regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da CF, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública.
O artigo 25 dispõe sobre as hipóteses de inexigência de licitação nos casos de contratação de profissionais ou empresas de notória especialização, para a prestação de serviços técnicos, com exclusão dos serviços relativos a publicidade e divulgação. Enumerou-os no artigo 13.
O renomado Prof. Adilson Abreu Dallari, titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da PUC / SP, analisando o conflito de pontos de vista sobre a contratação de advogados salienta que “a contratação direta, sem licitação, com fundamento na inexigibilidade, baseia-se na inviabilidade de competição, entendendo-se como tal a impossibilidade de comparação entre diversos possíveis executantes do serviço pretendido. Quando diversos profissionais puderem realizar o mesmo e idêntico serviço, ainda que de natureza técnica especializada, deve ser promovida uma disputa entre eles. ( . . . ) Também é preciso ficar perfeitamente claro que ninguém pode ser ingênuo a ponto de ignorar que certas contratações de Advogado são pura fachada para encobrir partilhas de valores, acertos políticos, pagamentos de dívidas de campanha, favorecimentos indevidos, etc.”
O festejado professor enfaticamente diz que “na contratação de advogados, as especificidades do trabalho a ser realizado é que determinarão a exigibilidade ou não de licitação. Em se tratando de situação que recomende ou determine a contratação direta, sem licitação, deve-se tomar especial cuidado com as características do profissional contratado (qualificação, experiência, confiança)”.
Muitos doutos em leis são de opinião que se for exigível uma escolha objetiva, uma boa opção é a modalidade do “concurso”, com a predeterminação do valor dos honorários.
O tipo “menor preço” é considerado impróprio, e como tal não é recomendada a sua adoção na contratação de serviços técnicos profissionais especializados. E, no caso específico de Advogado, por ser um trabalho intelectual, é impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, considerou correta a contratação de advogado com fulcro no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93, com a redação da Lei n.º 8.893/94, verbis:
“Licitação. Inexigibilidade para contratação de Advogado. Inexistência de infração. Lei n.º 8.666, de 21.06.93, que regulamenta o artigo 27, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de Advogado, para prestação de serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, de tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição da justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na mencionada lei, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos Advogados. Inexistência de infringência ética na fórmula legal licitatória de contratação de Advogados pela administração pública. Precedente no Processo n.º E – 1.062”. (OAB – Tribunal de Ética. Processo E – 1.355 – Relator Dr. Elias Farah).
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem se manifestado sobre a matéria, com muita assiduidade.
Na Sessão do dia 1º do mês de outubro de 1992, a Segunda Câmara decidiu: “O critério de notória especialização não pode, como registra a jurisprudência e a doutrina, ser auferido por critérios meramente subjetivos de avaliação pela autoridade a quem compete promover a licitação. Em outras palavras, notória especialização não se presume. Há que ser provada”.
Na Sessão da Segunda Câmara do TCE, realizada em 13 de maio de 1999, ficou assente que “não restou comprovada a notória especialização da firma contratada, conforme determinação constante do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, assim como também não foi obedecido o art. 26 da citada lei, que exige a devida justificativa ensejadora da inexigibilidade de licitação, além de sua publicação”.
Ficou dito no processo n.º 480545, Sessão de 26 de agosto de 1999, “que o procedimento de inexigibilidade de licitação não foi devidamente formalizado, faltando a publicação na Imprensa Oficial da situação caracterizadora da inexigibilidade de licitação o que constitui ofensa às disposições do art. 26 da Lei n.º 8.666/93.”
Nos processos nºs. 491802, 603558 e 600597, 29ª Sessão da Segunda Câmara, realizada em 28 de outubro de 1999, foi determinado o arquivamento dos autos por não ter ficado provado qualquer dano ao erário público recomendando que fossem observados pela entidade a observância do disposto no art. 26, da Lei n.º 8666/93, no tocante a formalização do procedimento de inexigibilidade de licitação.
No processo n.º 603363, foi decidido pela Segunda Câmara, na 31ª Sessão, realizada em 11 de novembro de 1999, que “restou provado nos autos que o procedimento de inexigibilidade de licitação, adotado pelo gestor (para a contratação de serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica), não foi apurado em processo próprio, conforme determinação estampada no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
A Segunda Câmara decidiu ao examinar o recurso de reconsideração nº 656.220, contra decisão prolatada na sessão do dia 15 de março de 2001, referente ao processo administrativo nº 615.149, negou provimento ante a ausência de licitação na contratação de advogado pela câmara municipal interessada declarando a prevalência da lei federal sobre lei orgânica do município.
No pedido de reconsideração nº 657.531, de 10 de abril de 2003, ainda a Segunda Camara firmou a seguinte Ementa: “Licitação – Inexigibilidade – Serviço singular – Exigência de demonstração da complexidade (art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93) -Recurso não provido por falta de adequação à exigência legal para justificar a inexigibilidade.” Neste processo estava sob exame a realização de despesas com assessoria jurídica e consultoria contábil e financeira.
- * -
A matéria, como se vê neste nosso modesto e despretensioso trabalho de pesquisa, é deveras polêmica. Resta-nos, acompanhando os judiciosos conceitos de Dallari : “reafirmar que não é possível formular uma afirmação genérica no tocante à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços profissionais de Advogado, seja em sentido positivo, seja em sentido negativo, pois cada caso é um caso.” Induvidoso, porém, é que o elemento confiança é um componente essencial à contratação de serviços profissionais especializados.
Fragmentos da história de Raul Soares, colhidos através de pesquisas na fonte ou em livros, documentos e jornais da época.
sexta-feira, 6 de junho de 2008
sexta-feira, 30 de maio de 2008
Cidadania
Departamento ou Secretaria?
O cargo de Diretor de Departamento na administração municipal teve origem na Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.
Com efeito, o § 1º do artigo 79 da referida lei dispôs, ipsis – literis: Somente será criada Secretaria Municipal nos Municípios com população superior a cinqüenta mil habitantes e cuja organização administrativa justifique a implantação do cargo.
A recomendação é muito sábia, e apesar de decorridos mais de trinta anos de sua formulação, pode ser considerada atual, remetendo-nos a um exame meticuloso da questão.
A implantação de uma secretaria quase sempre importa maiores despesas para a sociedade.
É importante que se saliente que a LC n.º 3/72 orientou a elaboração da maioria esmagadora das leis orgânicas municipais em Minas Gerais.
Não se pode questionar a legalidade de adoção de secretarias municipais em substituição a departamentos.
Contudo, há que ser respeitada a boa técnica legislativa.
Na pretendida reorganização administrativa do Município de Raul Soares, proposta pelo Poder Executivo, com aprovação da Câmara Municipal, ficaram para depois disposições inseridas na Lei Orgânica do Município: o artigo 16, o artigo 38, o artigo 39, § 4º e o artigo 47, sem se falar na Lei n.º 1.227, de 24 de julho de 1989, que estabelece a estrutura organizacional e quadro de pessoal da prefeitura de Raul Soares; na Lei n.º 1.407, de 22 de novembro de 1991; na Lei n.º 1.631, de 4 de março de 1997; na Lei n.º 1.633, de 4 de março de 1997 etc. etc.
Em nenhum momento a Lei Orgânica deverá ter um papel secundário. Trata-se da principal lei da organização municipal, por muitos chamada de constituição municipal.
O Poder Legislativo deve evitar tornar-se cúmplice do imediatismo do Poder Executivo. Cumpre-lhe procurar sempre ser competente e responsável em suas deliberações.
O cargo de Diretor de Departamento na administração municipal teve origem na Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.
Com efeito, o § 1º do artigo 79 da referida lei dispôs, ipsis – literis: Somente será criada Secretaria Municipal nos Municípios com população superior a cinqüenta mil habitantes e cuja organização administrativa justifique a implantação do cargo.
A recomendação é muito sábia, e apesar de decorridos mais de trinta anos de sua formulação, pode ser considerada atual, remetendo-nos a um exame meticuloso da questão.
A implantação de uma secretaria quase sempre importa maiores despesas para a sociedade.
É importante que se saliente que a LC n.º 3/72 orientou a elaboração da maioria esmagadora das leis orgânicas municipais em Minas Gerais.
Não se pode questionar a legalidade de adoção de secretarias municipais em substituição a departamentos.
Contudo, há que ser respeitada a boa técnica legislativa.
Na pretendida reorganização administrativa do Município de Raul Soares, proposta pelo Poder Executivo, com aprovação da Câmara Municipal, ficaram para depois disposições inseridas na Lei Orgânica do Município: o artigo 16, o artigo 38, o artigo 39, § 4º e o artigo 47, sem se falar na Lei n.º 1.227, de 24 de julho de 1989, que estabelece a estrutura organizacional e quadro de pessoal da prefeitura de Raul Soares; na Lei n.º 1.407, de 22 de novembro de 1991; na Lei n.º 1.631, de 4 de março de 1997; na Lei n.º 1.633, de 4 de março de 1997 etc. etc.
Em nenhum momento a Lei Orgânica deverá ter um papel secundário. Trata-se da principal lei da organização municipal, por muitos chamada de constituição municipal.
O Poder Legislativo deve evitar tornar-se cúmplice do imediatismo do Poder Executivo. Cumpre-lhe procurar sempre ser competente e responsável em suas deliberações.
sexta-feira, 23 de maio de 2008
Cidadania
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL
José Afonso da Silva, especialista em Direito Público, conforme citação de Petrônio Braz no livro Direito Municipal na Constituição (Doutrina, Prática e Legislação), considera cinco as atribuições da Câmara Municipal:
I - Atribuições legislativas;
II - Atribuições meramente deliberativas;
III - Atribuições de fiscalização;
IV - Atribuições de julgamento;
V - Atribuições organizacionais.
Pelas atribuições legislativas, típicas do Poder Legislativo, é da competência da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito ou promulgação pela própria Câmara, a elaboração das leis sobre todas as matérias pertinentes ao município.
Através das atribuições meramente deliberativas a Câmara Municipal desenvolve sua composição privativa, como a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e elaboração de seu Regimento Interno.
As atribuições de fiscalização são exercidas através do controle externo da execução orçamentária, do pedido de informações, do controle dos atos do Poder Executivo, da tomada de contas e/ou julgamento das contas do Prefeito Municipal. É esta, a mais importante atribuição da Câmara Municipal dentro do Estado Democrático de Direito, voltada “para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos”, conforme salienta Kildare Gonçalves Carvalho, e as práticas de atos de corrupção.
À Câmara Municipal compete o julgamento do Prefeito e dos Vereadores pelas infrações político-administrativas.
Através das atribuições organizacionais a Câmara Municipal elabora e promulga a Lei Orgânica do Município e promove, através de emendas, as necessárias modificações.
Ante o exposto, dúvidas afloram à mente do articulista, e de outras pessoas gradas, sobre a constitucionalidade e a legalidade de ações do legislativo voltadas ao custeio de programas como Mérito Estudantil e Internet Popular, aplicando recursos repassados conforme dispõe o artigo 168 da Constituição Federal. Não são recursos cuja aplicação deveria ser, exclusivamente, em ações específicas do Poder Legislativo? Não estaria ocorrendo a invasão de campo específico do Poder Executivo? Certamente, que dúvidas não existiriam, se se tratasse, por exemplo, de gastos com a instituição da comenda Mérito Legislativo, ou a participação de vereadores e servidores em seminários e cursos, ou, ainda, a realização de sessões não deliberativas fora da sede da Câmara ou despesas outras rigorosamente vinculadas ao funcionamento cameral.
Reconhecemos a importância e a validade da instituição de um programa como o de Mérito Estudantil, como uma forma de incentivar a aplicação aos estudos dos alunos das escolas municipais. Seria igualmente importante que o programa fosse divulgado previamente, e que houvesse uma regulamentação bem elaborada pelos educadores municipais. A regulamentação poderia contemplar: a criação de uma comissão especial formada por educadores da rede municipal de ensino, com o objetivo de avaliar o mérito dos estudantes; a instituição de uma premiação especial aos melhores classificados através a concessão de bolsa de estudo; ou livros; ou caneta de boa qualidade, com a gravação do nome do estudante premiado e o ano da premiação.
Quanto ao acesso gratuito à Internet a estrutura municipal de ensino deveria ser devidamente aparelhada para atender á demanda.
Tanto o Governo Federal quanto o Governo do Estado estão empenhados na inclusão digital disponibilizando recursos para apoio da ação nos municípios.
As questões relacionadas à educação e ao ensino devem sempre merecer um tratamento condizente à sua importância na vida da comunidade estando umbilicalmente ligadas à ação de governo.
“A Câmara não pode administrar serviços do Executivo e nem podem Vereadores participar da administração da cidade, compondo, por exemplo, conselhos ou órgãos do Poder Executivo”, diz o mestre em Direito Público Dr. José Rubens, no livro PMDB Cidadania – Manual do Vereador, da Fundação Pedroso Horta do Estado de Minas Gerais, páginas 60/61, editado em 1999. “Uma publicação voltada para a discussão e o encaminhamento de questões que interessam diretamente a um segmento importante da comunidade: o vereador”, palavras do Prefácio 1.
Por sua vez o egrégio Tribunal de Contas do Estado ao responder a consulta 699.083, na sessão de 3 de agosto de 2005, considera ilegal o patrocínio pelo legislativo de “eventos culturais e esportivos do município, as quais caberiam, se fosse o caso, ao Executivo Municipal.”
MUNICIPAL
José Afonso da Silva, especialista em Direito Público, conforme citação de Petrônio Braz no livro Direito Municipal na Constituição (Doutrina, Prática e Legislação), considera cinco as atribuições da Câmara Municipal:
I - Atribuições legislativas;
II - Atribuições meramente deliberativas;
III - Atribuições de fiscalização;
IV - Atribuições de julgamento;
V - Atribuições organizacionais.
Pelas atribuições legislativas, típicas do Poder Legislativo, é da competência da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito ou promulgação pela própria Câmara, a elaboração das leis sobre todas as matérias pertinentes ao município.
Através das atribuições meramente deliberativas a Câmara Municipal desenvolve sua composição privativa, como a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e elaboração de seu Regimento Interno.
As atribuições de fiscalização são exercidas através do controle externo da execução orçamentária, do pedido de informações, do controle dos atos do Poder Executivo, da tomada de contas e/ou julgamento das contas do Prefeito Municipal. É esta, a mais importante atribuição da Câmara Municipal dentro do Estado Democrático de Direito, voltada “para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos”, conforme salienta Kildare Gonçalves Carvalho, e as práticas de atos de corrupção.
À Câmara Municipal compete o julgamento do Prefeito e dos Vereadores pelas infrações político-administrativas.
Através das atribuições organizacionais a Câmara Municipal elabora e promulga a Lei Orgânica do Município e promove, através de emendas, as necessárias modificações.
Ante o exposto, dúvidas afloram à mente do articulista, e de outras pessoas gradas, sobre a constitucionalidade e a legalidade de ações do legislativo voltadas ao custeio de programas como Mérito Estudantil e Internet Popular, aplicando recursos repassados conforme dispõe o artigo 168 da Constituição Federal. Não são recursos cuja aplicação deveria ser, exclusivamente, em ações específicas do Poder Legislativo? Não estaria ocorrendo a invasão de campo específico do Poder Executivo? Certamente, que dúvidas não existiriam, se se tratasse, por exemplo, de gastos com a instituição da comenda Mérito Legislativo, ou a participação de vereadores e servidores em seminários e cursos, ou, ainda, a realização de sessões não deliberativas fora da sede da Câmara ou despesas outras rigorosamente vinculadas ao funcionamento cameral.
Reconhecemos a importância e a validade da instituição de um programa como o de Mérito Estudantil, como uma forma de incentivar a aplicação aos estudos dos alunos das escolas municipais. Seria igualmente importante que o programa fosse divulgado previamente, e que houvesse uma regulamentação bem elaborada pelos educadores municipais. A regulamentação poderia contemplar: a criação de uma comissão especial formada por educadores da rede municipal de ensino, com o objetivo de avaliar o mérito dos estudantes; a instituição de uma premiação especial aos melhores classificados através a concessão de bolsa de estudo; ou livros; ou caneta de boa qualidade, com a gravação do nome do estudante premiado e o ano da premiação.
Quanto ao acesso gratuito à Internet a estrutura municipal de ensino deveria ser devidamente aparelhada para atender á demanda.
Tanto o Governo Federal quanto o Governo do Estado estão empenhados na inclusão digital disponibilizando recursos para apoio da ação nos municípios.
As questões relacionadas à educação e ao ensino devem sempre merecer um tratamento condizente à sua importância na vida da comunidade estando umbilicalmente ligadas à ação de governo.
“A Câmara não pode administrar serviços do Executivo e nem podem Vereadores participar da administração da cidade, compondo, por exemplo, conselhos ou órgãos do Poder Executivo”, diz o mestre em Direito Público Dr. José Rubens, no livro PMDB Cidadania – Manual do Vereador, da Fundação Pedroso Horta do Estado de Minas Gerais, páginas 60/61, editado em 1999. “Uma publicação voltada para a discussão e o encaminhamento de questões que interessam diretamente a um segmento importante da comunidade: o vereador”, palavras do Prefácio 1.
Por sua vez o egrégio Tribunal de Contas do Estado ao responder a consulta 699.083, na sessão de 3 de agosto de 2005, considera ilegal o patrocínio pelo legislativo de “eventos culturais e esportivos do município, as quais caberiam, se fosse o caso, ao Executivo Municipal.”
domingo, 18 de maio de 2008
Cidadania
CÂMARAS MUNICIPAIS
A posição e o papel das câmaras municipais têm variado muito no Brasil, através dos tempos. Por posição nos referimos às suas funções legais, às atribuições que lhes estão sendo reservadas pela lei. Trata-se de conceito formal e estático, enquanto que o papel tem a ver com a atuação efetiva, o comportamento da instituição no jogo do sistema político e governamental do país.
Como as duas coisas são diferentes, tem acontecido que, em certos momentos ou períodos de nossa história, o papel desempenhado pelas câmaras não corresponde a sua posição legal. No Brasil-Colônia e mesmo no Império, a idéia de Câmara quase que se confundia com a de Município. Nos tempos coloniais, algumas Câmaras se rebelaram contra a Coroa Portuguesa, havendo mesmo momentos em que expulsaram o Governador nomeado pelo Rei. Suas atribuições então eram amplas, pois nelas se reuniam as funções de deliberar, julgar e executar. Tinham, então, até a proclamação da Independência, poder judiciário em relação a causas de certo vulto. Eram as Câmaras compostas de Vereadores, junto com os quais eram eleitos os juizes ordinários. Em conjunto, exerciam o poder judicante. O Presidente da Câmara era o Vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só se implantou no Brasil a partir de 1930.
Nessas condições, não somente a posição como o papel das Câmaras eram importantes, ainda que faltassem ao Município recursos financeiros para grandes realizações, em matéria de obras e serviços públicos, mal antigo de nosso centralismo que ainda não foi superado.
Hoje a situação é bem diferente.
Primeiro, as atribuições legais da Câmara se resumem praticamente a sua função legislativa ou deliberativa. Não exerce funções judiciárias nem executivas. Sua posição no sistema governamental do Município, portanto, é diferente e menor. Vereador não realiza obras. A sua função é fazer leis, porém, sem impor ao Prefeito leis que importem gastos. Em verdade, a mais importante tarefa do vereador é a de fiscalizar.
Alguns vereadores sabidos,ou que se julgam muito sabidos, têm o hábito de fazer indicações de obras, que já estão previstas no orçamento, para, após a sua realização pelo Prefeito, apresentarem extensas listas como se se tratasse de obras por eles feitas. Dia virá que tal prática será catalogada como propaganda enganosa e considerada estelionato eleitoral com punição àqueles que assim agirem.
A população geralmente é bastante desligada dos acontecimentos do dia-a-dia da política não tomando conhecimento deste tipo de manobra eleitoral. O povo deveria merecer maior respeito dos políticos e uma maneira correta de o fazer é levar-lhe mensagens honestas e verdadeiras.
Vamos cobrar dos políticos de Raul Soares esta postura já nestas eleições de 5 de outubro de 2008?
A posição e o papel das câmaras municipais têm variado muito no Brasil, através dos tempos. Por posição nos referimos às suas funções legais, às atribuições que lhes estão sendo reservadas pela lei. Trata-se de conceito formal e estático, enquanto que o papel tem a ver com a atuação efetiva, o comportamento da instituição no jogo do sistema político e governamental do país.
Como as duas coisas são diferentes, tem acontecido que, em certos momentos ou períodos de nossa história, o papel desempenhado pelas câmaras não corresponde a sua posição legal. No Brasil-Colônia e mesmo no Império, a idéia de Câmara quase que se confundia com a de Município. Nos tempos coloniais, algumas Câmaras se rebelaram contra a Coroa Portuguesa, havendo mesmo momentos em que expulsaram o Governador nomeado pelo Rei. Suas atribuições então eram amplas, pois nelas se reuniam as funções de deliberar, julgar e executar. Tinham, então, até a proclamação da Independência, poder judiciário em relação a causas de certo vulto. Eram as Câmaras compostas de Vereadores, junto com os quais eram eleitos os juizes ordinários. Em conjunto, exerciam o poder judicante. O Presidente da Câmara era o Vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só se implantou no Brasil a partir de 1930.
Nessas condições, não somente a posição como o papel das Câmaras eram importantes, ainda que faltassem ao Município recursos financeiros para grandes realizações, em matéria de obras e serviços públicos, mal antigo de nosso centralismo que ainda não foi superado.
Hoje a situação é bem diferente.
Primeiro, as atribuições legais da Câmara se resumem praticamente a sua função legislativa ou deliberativa. Não exerce funções judiciárias nem executivas. Sua posição no sistema governamental do Município, portanto, é diferente e menor. Vereador não realiza obras. A sua função é fazer leis, porém, sem impor ao Prefeito leis que importem gastos. Em verdade, a mais importante tarefa do vereador é a de fiscalizar.
Alguns vereadores sabidos,ou que se julgam muito sabidos, têm o hábito de fazer indicações de obras, que já estão previstas no orçamento, para, após a sua realização pelo Prefeito, apresentarem extensas listas como se se tratasse de obras por eles feitas. Dia virá que tal prática será catalogada como propaganda enganosa e considerada estelionato eleitoral com punição àqueles que assim agirem.
A população geralmente é bastante desligada dos acontecimentos do dia-a-dia da política não tomando conhecimento deste tipo de manobra eleitoral. O povo deveria merecer maior respeito dos políticos e uma maneira correta de o fazer é levar-lhe mensagens honestas e verdadeiras.
Vamos cobrar dos políticos de Raul Soares esta postura já nestas eleições de 5 de outubro de 2008?
quinta-feira, 15 de maio de 2008
Vereadores eleitos em 2004
LEGISLATURA 2005/2008
A legislatura de 2005 / 2008 veio com novidades.
Cumprindo uma decisão da justiça eleitoral o número de vagas da Câmara Municipal alterou-se para 9 (nove) vereadores, antes 15 (quinze) vereadores; uma interpretação tardia de disposição constitucional vigente desde 5 de outubro de 1988.
Pela segunda vez, uma mulher assumiu uma cadeira no legislativo municipal – a vereadora Fernanda Christine Rocha de Souza Lima. Antes, somente Vilma Meneses da Fonseca exerceu o mandato de vereadora, na legislatura de 1983/1988. E ambas, coincidentemente, foram eleitas presidente pelos seus pares.
O vereador Célio David Nesce, foi pela segunda vez eleito vereador, com uma votação consagradora – 783 votos. Foi esta a segunda maior votação para vereador em Raul Soares. A primeira, foi a do médico Dr. Durval Octávio Grossi, na legislatura de 1959 / 1962 – 975 votos.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Fernanda Christine de Souza Lima - 393 votos
Célio David Nesce - 783 votos
Joaquim Mariano de Souza - 603 votos
Romeu Barbosa - 471 votos
Eimard Rodrigues Ribeiro - 371 votos
Roberto Pires da Silva - 362 votos
Joaquim Martins Gomes - 322 votos
Elis Rocha de Souza - 309 votos
José Flávio Monteiro de Castro - 278 votos
PRESIDENTES
José Flávio Monteiro de Castro
Fernanda Christine Rocha de Souza Lima
A legislatura de 2005 / 2008 veio com novidades.
Cumprindo uma decisão da justiça eleitoral o número de vagas da Câmara Municipal alterou-se para 9 (nove) vereadores, antes 15 (quinze) vereadores; uma interpretação tardia de disposição constitucional vigente desde 5 de outubro de 1988.
Pela segunda vez, uma mulher assumiu uma cadeira no legislativo municipal – a vereadora Fernanda Christine Rocha de Souza Lima. Antes, somente Vilma Meneses da Fonseca exerceu o mandato de vereadora, na legislatura de 1983/1988. E ambas, coincidentemente, foram eleitas presidente pelos seus pares.
O vereador Célio David Nesce, foi pela segunda vez eleito vereador, com uma votação consagradora – 783 votos. Foi esta a segunda maior votação para vereador em Raul Soares. A primeira, foi a do médico Dr. Durval Octávio Grossi, na legislatura de 1959 / 1962 – 975 votos.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Fernanda Christine de Souza Lima - 393 votos
Célio David Nesce - 783 votos
Joaquim Mariano de Souza - 603 votos
Romeu Barbosa - 471 votos
Eimard Rodrigues Ribeiro - 371 votos
Roberto Pires da Silva - 362 votos
Joaquim Martins Gomes - 322 votos
Elis Rocha de Souza - 309 votos
José Flávio Monteiro de Castro - 278 votos
PRESIDENTES
José Flávio Monteiro de Castro
Fernanda Christine Rocha de Souza Lima
quinta-feira, 8 de maio de 2008
Vereadores eleitos em 2000
LEGISLATURA DE 2001 / 2004
A legislatura de 2001 / 2004 apresentou uma renovação surpreendente: 8 vereadores eleitos pela primeira vez.
Em uma disputa acirrada pela última vaga no PFL, Célio David Nesce superou Roberto Pires da Silva por estreita margem de votos, 245 a 242.
No PT os candidatos José Flávio Monteiro de Castro e João Romero de Araújo tiveram idêntica votação – 176 votos. O primeiro foi considerado eleito por ser mais idoso.
Dentre os vereadores, um deles – Vicente de Paula Barboza – seria, em um futuro próximo, prefeito municipal, repetindo o ocorrido com os vereadores Cel. João Domingos da Silva, Dr. Luiz Domingos da Silva, Wilson Damião, José Constantino Gonçalves, Dr. José Macário da Luz, este como substituto legal do prefeito Wilson Damião, do qual era vice-prefeito, Dr. Durval Octávio Grossi e Wiron Francisco de Souza Xavier. Com o Dr. Durval Octávio Grossi, aconteceu um fato singular: foi prefeito bem antes de exercer dois mandatos de vereador.
Joaquim Mariano de Souza, mais uma vez eleito, foi o vereador mais votado. É um decano da representação política municipal. Provavelmente, em nível nacional.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza - 529 votos
Telírio Martins da Rocha - 455 votos
Zanoni de Souza Lima Filho - 449 votos
Maurício Noronha Silveira - 430 votos
Paulo César Pires - 416 votos
Vicente de Paula Barboza - 401 votos
José de Souza Pires - 321 votos
João Gomes Sobrinho - 283 votos
Célio David Nesce - 245 votos
Leopoldino Ovídio Machado - 242 votos
Pastor Antonio Elídio Faria - 221 votos
José Estanislau da Silva - 212 votos
Elis Rocha de Souza - 208 votos
Romeu Barbosa - 206 votos
José Flavio Monteiro de Castro - 176 votos
Nesta legislatura não houve convocação de suplentes.
PRESIDENTES
Vicente de Paula Barboza
Romeu Barbosa
A legislatura de 2001 / 2004 apresentou uma renovação surpreendente: 8 vereadores eleitos pela primeira vez.
Em uma disputa acirrada pela última vaga no PFL, Célio David Nesce superou Roberto Pires da Silva por estreita margem de votos, 245 a 242.
No PT os candidatos José Flávio Monteiro de Castro e João Romero de Araújo tiveram idêntica votação – 176 votos. O primeiro foi considerado eleito por ser mais idoso.
Dentre os vereadores, um deles – Vicente de Paula Barboza – seria, em um futuro próximo, prefeito municipal, repetindo o ocorrido com os vereadores Cel. João Domingos da Silva, Dr. Luiz Domingos da Silva, Wilson Damião, José Constantino Gonçalves, Dr. José Macário da Luz, este como substituto legal do prefeito Wilson Damião, do qual era vice-prefeito, Dr. Durval Octávio Grossi e Wiron Francisco de Souza Xavier. Com o Dr. Durval Octávio Grossi, aconteceu um fato singular: foi prefeito bem antes de exercer dois mandatos de vereador.
Joaquim Mariano de Souza, mais uma vez eleito, foi o vereador mais votado. É um decano da representação política municipal. Provavelmente, em nível nacional.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza - 529 votos
Telírio Martins da Rocha - 455 votos
Zanoni de Souza Lima Filho - 449 votos
Maurício Noronha Silveira - 430 votos
Paulo César Pires - 416 votos
Vicente de Paula Barboza - 401 votos
José de Souza Pires - 321 votos
João Gomes Sobrinho - 283 votos
Célio David Nesce - 245 votos
Leopoldino Ovídio Machado - 242 votos
Pastor Antonio Elídio Faria - 221 votos
José Estanislau da Silva - 212 votos
Elis Rocha de Souza - 208 votos
Romeu Barbosa - 206 votos
José Flavio Monteiro de Castro - 176 votos
Nesta legislatura não houve convocação de suplentes.
PRESIDENTES
Vicente de Paula Barboza
Romeu Barbosa
sexta-feira, 2 de maio de 2008
Vereadores eleitos em 1996
LEGISLATURA DE 1997 / 2000
A organização político – administrativa da República Federativa do Brasil, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do artigo 18 da Constituição da República de 1988.
Compõem a organização dos Poderes: O Executivo, o Judiciário e o Legislativo, com atribuições definidas na Carta Magna.
Harmônicos e independentes.
O Capítulo IV da Carta Política contempla os Municípios e especifica no artigo 31 as atribuições da Câmara Municipal.
A Câmara existe porque o Brasil é um Estado Democrático do Direito que tem como fundamentos:
I – a soberania.
II – a cidadania.
III – a dignidade da pessoa humana.
IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Por força do disposto no artigo 168 da Constituição Federal a Prefeitura deve repassar á
Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos necessários ao seu funcionamento.
É o preço da Democracia.
Nos regimes ditatoriais, não existe esta obrigação, por não existir o Poder Legislativo, autônomo e independente, ficando á livre arbítrio do Poder Executivo as ações administrativas através de decretos – leis, resoluções e outros atos discricionários.
A partir de 1º de janeiro de 1997 a Câmara Municipal de Raul Soares adquiriu independência administrativa e financeira, com sede própria em prédio adquirido ao Banco do Brasil S/A pelo Município, especialmente para instalação do Poder Legislativo.
Considerando a necessidade de aprimorar e modernizar os serviços legislativos a Mesa Diretora da Câmara houve por bem criar assessorias especializadas com a seguinte constituição: Diretor Secretário – José Geraldo Leal – Assessor Legislativo – Márcio Gomes Santana – Secretária – Denise Menezes Lopes Alves – Assessor Jurídico – Dr. Márcio Estevão Sousa Furtado – Assessor Contábil – Roberto Macário da Luz – Assessor de Imprensa – Juscelino Saavedra.
Na legislatura de 1997/2000 o trabalho foi eficiente em defesa das instituições, dos direitos dos cidadãos e do patrimônio público, colaborando com o Poder Executivo, discutindo e votando com presteza as proposições encaminhadas, não se omitindo em momento algum, apontando falhas, emendando Projetos de Lei, recomendando a correção de rumos, quando necessário ao bem-comum. O reconhecimento foi demonstrado pela presença de
muitas pessoas ás reuniões da Câmara e na procura à secretaria da Casa durante o expediente para esclarecimentos, sugestões e pedidos de providências.
O Plenário da Câmara Municipal recebeu o nome do ex - vereador Agripino Bondi, o Pipi do Hotel Natalino, em concorrida cerimônia de inauguração realizada em dezembro de 1966.
O salão da Câmara tem sido utilizado pelo Poder Executivo, pelos conselhos municipais, pelas escolas, pelos partidos políticos e pelas entidades sociais, sempre que requisitado, para reuniões de interesse publico e comunitário.
Depois de duas eleições em que esteve próximo de se eleger o vereador Elson Geraldo Cota obteve no último pleito a maior votação.
O acontecimento lamentável na legislatura foi o falecimento do vereador Júlio Maria de Oliveira Maia, muito querido na Casa. Foi substituído pelo Pastor José Newton Magalhães; um parlamentar dedicado e incansável na defesa do interesse público.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Elson Geraldo Cota - 679 votos
Joaquim Mariano de Souza - 639 votos
Paulo César Pires - 500 votos
Renaldo Alves Mendes - 455 votos
Antonio Carlos Ferreira - 433 votos
José de Souza Pires - 427 votos
Júlio Maria de Oliveira Maia - 398 votos
Sérgio Teixeira da Costa - 391 votos
José Flávio Monteiro e Castro - 377 votos
Roberto Pires da Silva - 346 votos
Vicente de Paula Barboza - 338 votos
Gésus de Oliveira Cota - 318 votos
José Antonio da Costa - 313 votos
Hélcio da Silva Araújo - 309 votos
Teodolino Sousa e Silva - 275 votos
SUPLENTES CONVOCADOS
Aníbal Alves Martins - 304 votos
Pastor José Newton Magalhães - 222 votos.
PRESIDENTES
Joaquim Mariano de Souza
Paulo César Pires
A organização político – administrativa da República Federativa do Brasil, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do artigo 18 da Constituição da República de 1988.
Compõem a organização dos Poderes: O Executivo, o Judiciário e o Legislativo, com atribuições definidas na Carta Magna.
Harmônicos e independentes.
O Capítulo IV da Carta Política contempla os Municípios e especifica no artigo 31 as atribuições da Câmara Municipal.
A Câmara existe porque o Brasil é um Estado Democrático do Direito que tem como fundamentos:
I – a soberania.
II – a cidadania.
III – a dignidade da pessoa humana.
IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Por força do disposto no artigo 168 da Constituição Federal a Prefeitura deve repassar á
Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos necessários ao seu funcionamento.
É o preço da Democracia.
Nos regimes ditatoriais, não existe esta obrigação, por não existir o Poder Legislativo, autônomo e independente, ficando á livre arbítrio do Poder Executivo as ações administrativas através de decretos – leis, resoluções e outros atos discricionários.
A partir de 1º de janeiro de 1997 a Câmara Municipal de Raul Soares adquiriu independência administrativa e financeira, com sede própria em prédio adquirido ao Banco do Brasil S/A pelo Município, especialmente para instalação do Poder Legislativo.
Considerando a necessidade de aprimorar e modernizar os serviços legislativos a Mesa Diretora da Câmara houve por bem criar assessorias especializadas com a seguinte constituição: Diretor Secretário – José Geraldo Leal – Assessor Legislativo – Márcio Gomes Santana – Secretária – Denise Menezes Lopes Alves – Assessor Jurídico – Dr. Márcio Estevão Sousa Furtado – Assessor Contábil – Roberto Macário da Luz – Assessor de Imprensa – Juscelino Saavedra.
Na legislatura de 1997/2000 o trabalho foi eficiente em defesa das instituições, dos direitos dos cidadãos e do patrimônio público, colaborando com o Poder Executivo, discutindo e votando com presteza as proposições encaminhadas, não se omitindo em momento algum, apontando falhas, emendando Projetos de Lei, recomendando a correção de rumos, quando necessário ao bem-comum. O reconhecimento foi demonstrado pela presença de
muitas pessoas ás reuniões da Câmara e na procura à secretaria da Casa durante o expediente para esclarecimentos, sugestões e pedidos de providências.
O Plenário da Câmara Municipal recebeu o nome do ex - vereador Agripino Bondi, o Pipi do Hotel Natalino, em concorrida cerimônia de inauguração realizada em dezembro de 1966.
O salão da Câmara tem sido utilizado pelo Poder Executivo, pelos conselhos municipais, pelas escolas, pelos partidos políticos e pelas entidades sociais, sempre que requisitado, para reuniões de interesse publico e comunitário.
Depois de duas eleições em que esteve próximo de se eleger o vereador Elson Geraldo Cota obteve no último pleito a maior votação.
O acontecimento lamentável na legislatura foi o falecimento do vereador Júlio Maria de Oliveira Maia, muito querido na Casa. Foi substituído pelo Pastor José Newton Magalhães; um parlamentar dedicado e incansável na defesa do interesse público.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Elson Geraldo Cota - 679 votos
Joaquim Mariano de Souza - 639 votos
Paulo César Pires - 500 votos
Renaldo Alves Mendes - 455 votos
Antonio Carlos Ferreira - 433 votos
José de Souza Pires - 427 votos
Júlio Maria de Oliveira Maia - 398 votos
Sérgio Teixeira da Costa - 391 votos
José Flávio Monteiro e Castro - 377 votos
Roberto Pires da Silva - 346 votos
Vicente de Paula Barboza - 338 votos
Gésus de Oliveira Cota - 318 votos
José Antonio da Costa - 313 votos
Hélcio da Silva Araújo - 309 votos
Teodolino Sousa e Silva - 275 votos
SUPLENTES CONVOCADOS
Aníbal Alves Martins - 304 votos
Pastor José Newton Magalhães - 222 votos.
PRESIDENTES
Joaquim Mariano de Souza
Paulo César Pires
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