O resultado das eleições municipais de 2008 está definitivamente inserido na História Política de Raul Soares. Alguns pormenores, porém, não podem passar despercebidos.
Vejamos:
O1. Na eleição majoritária votaram 14.504 eleitores. A chapa Vicente / Altivo foi sufragada por 7.053 eleitores e a chapa Laudácio / Renato teve o voto de 5.932 eleitores. A vitória da chapa Vicente / Altivo foi por 1.121 votos.
Os votos brancos somaram 333 votos e os votos nulos totalizaram 1.186 votos.
Os votos brancos e nulos totalizaram, portanto, 1.519 votos.
Cotejando-se os votos brancos e nulos (1.519 votos) com a diferença de votos da chapa vitoriosa (1.121 votos), apuramos que a “chapa vitoriosa” teve menos 398 votos.
Ante o exposto, uma reflexão de parte de ganhadores e perdedores se faz necessária.
Não se justifica um excesso de euforia de ”ganhadores”, nem tampouco um exacerbado sentimento de fracasso dos “perdedores”.
02 Na eleição proporcional (vereadores) o resultado foi o seguinte por legenda:
1º ) DEM - 3.179 votos, equivalendo a 23,07 %
2º) P P S - 2.335 votos, equivalendo a 16,95 %
3º) P P - 968 votos, equivalendo a 7,03 %
4º) P T - 959 votos, equivalendo a 6,96 %
5º) P R - 943 votos, equivalendo a 6,85 %
6º) P S B - 843 votos, equivalendo a 6,12 %
7º) P T C - 714 votos, equivalendo a 5,18 %
8º) P H S - 592 votos, equivalendo a 4,30 %
9º) PR T B - 577 votos, equivalendo a 4,19 %
10º) P V - 450 votos, equivalendo a 3,27 %
11º) P M D B - 417 votos, equivalendo a 3,02 %
12º) P S D C - 406 votos, equivalendo a 2,95 %
13º) P S C - 363 votos. Equivalendo a 2,64 %
14º) P S D B - 345 votos, equivalendo a 2,50 %
15º) P D T - 322 votos, equivalendo a 2,33 %
16º) P R B - 180 votos, equivalendo a 1,31 %
17º) PT B - 157 votos, equivalendo a 1,14 %
18º) P S L - 26 votos, equivalendo a 0,19 %.
CONCLUSÃO
Considerando-se que o quociente eleitoral foi 1.531 votos somente os partidos DEM e PPS obtiveram votos para eleger vereador.
As coligações formadas exclusivamente para disputar eleições nada mais são do que a montagem de novos partidos em prejuízo dos partidos devidamente organizados.
Uma reforma política séria e competente deveria corrigir as distorções existentes.
Quem sabe se os políticos deixassem a matéria a cargo da Justiça Eleitoral não teríamos uma solução melhor, isenta de casuísmos?
Fragmentos da história de Raul Soares, colhidos através de pesquisas na fonte ou em livros, documentos e jornais da época.
domingo, 2 de novembro de 2008
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Ainda as eleições de 2008
Os números das eleições de 2008, em Raul Soares, são muito interessantes sob alguns aspectos.
Os votos para prefeito somaram 12.985 (Para um candidato – 7.053 e para o outro candidato 5.932). Os votos nulos totalizaram 1.186 e os votos brancos 333.
Os votos para vereador, somados os nominais e as legendas, totalizou 13.776 votos. Os votos nulos na eleição de vereador foram 392 votos e os votos brancos 336 votos.
Os votos para vereador superaram os votos nos candidatos a prefeito em 791 votos (13.776 votos para vereador e 12.985 votos para prefeito).
Qual a explicação possível para a preferência do eleitor á eleição de vereador?
Teriam lhe faltado instruções de como votar nas duas eleições?
De quem seria a omissão? Dos partidos, dos cabos eleitorais?
Não seria o caso, já aí a cargo de nossos legisladores, de se mudar a ordem na votação?
O mais lógico não seria primeiro votar-se na eleição principal (prefeito) e depois na eleição secundária (vereador)?
O que motiva os eleitores da cidade e dos distritos a, em determinados momentos, agirem de forma tão discrepante?
Este elenco de dúvidas somadas a algumas outras que poderemos abordar futuramente justificam, ao que me parece, a reforma política almejada por tantos segmentos importantes da sociedade brasileira.
O aprimoramento da democracia é dever de todos.
Os votos para prefeito somaram 12.985 (Para um candidato – 7.053 e para o outro candidato 5.932). Os votos nulos totalizaram 1.186 e os votos brancos 333.
Os votos para vereador, somados os nominais e as legendas, totalizou 13.776 votos. Os votos nulos na eleição de vereador foram 392 votos e os votos brancos 336 votos.
Os votos para vereador superaram os votos nos candidatos a prefeito em 791 votos (13.776 votos para vereador e 12.985 votos para prefeito).
Qual a explicação possível para a preferência do eleitor á eleição de vereador?
Teriam lhe faltado instruções de como votar nas duas eleições?
De quem seria a omissão? Dos partidos, dos cabos eleitorais?
Não seria o caso, já aí a cargo de nossos legisladores, de se mudar a ordem na votação?
O mais lógico não seria primeiro votar-se na eleição principal (prefeito) e depois na eleição secundária (vereador)?
O que motiva os eleitores da cidade e dos distritos a, em determinados momentos, agirem de forma tão discrepante?
Este elenco de dúvidas somadas a algumas outras que poderemos abordar futuramente justificam, ao que me parece, a reforma política almejada por tantos segmentos importantes da sociedade brasileira.
O aprimoramento da democracia é dever de todos.
sábado, 18 de outubro de 2008
Eleições municipais do ano de 2008
Em 5 de outubro de 2008 os municípios brasileiros de menos de 200.000 eleitores passaram a ter novos mandatários cuja pose ocorrerá em 1º de janeiro de 2009.
Em Raul Soares, Vicente Barboza foi eleito para um novo mandato. O seu contendor foi Laudácio Lasmar, vice-prefeito eleito no pleito de 2005.
O eleitor da sede do município não aprovou a gestão de Vicente, cujo término ocorrerá em 31 de dezembro de 2008, justificando-se o entendimento no fato de a votação de Vicente ter sido inferior a de Laudácio, 4.064 votos e 4.305 votos,respectivamente. Nos distritos, Vicente obteve uma grande votação, 2.999 votos, e Laudácio 1.627 votos.
Os observadores da política municipal afirmam que a derrota de Vicente na sede do município foi a conseqüência direta de uma série de denúncias sobre irregularidades administrativas, ainda não esclarecidas. Entendem esses analistas da política municipal que o morador da sede é mais sensível aos acontecimentos dessa espécie.
Um desate final das pendências poderá resultar em recuperação do prestígio de Vicente na cidade, desde que absolvido, aumentando assim o seu potencial político para as próximas eleições. Se condenado, o desgaste político será irreversível, com danosas conseqüências para a sua, até agora, vitoriosa trajetória política.
Lamentavelmente, a tramitação dos processos no judiciário é muita lenta o que é muito prejudicial aos políticos e á sociedade.
Os políticos sérios continuam eternamente com a pecha de ímprobos e os políticos desonestos não são punidos.
Na eleição proporcional (vereadores) os 15 candidatos mais votados foram: Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) – 625 votos; Célio David Nesce – 553 votos; Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) – 550 votos; Eimard Rodrigues Ribeiro – 483 votos; José Marcelino de Souza (Toyota) – 462 votos; Fabiano dos Anjos Pereira Martins (Fabiano Enfermeiro) – 432 votos. Fernanda Christine Rocha de Souza Lima– 416 votos; José Maria Peixoto – 408 votos; Romeu Barbosa (Rui do Jipe) – 403 votos; Daniel Pires de Almeida (Daniel da Laranjeira) – 378 votos; Ramiro Andrade Grossi – 339 votos; José Flávio Monteiro de Castro – 314 votos; Claudeci Alves Costa (Claudinho de Vermelho Velho) - 290 votos; Roberto Pires da Silva – 259 votos; Geraldo Daniel de Assis Souza (Daniel do Táxi)– 257 votos.
Pelos critérios legais de apuração para a formação da nova Câmara Municipal foram declarados eleitos: Pelo DEM (3 vereadores) - Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) – 625 votos. Célio David Nesce – 553 votos; e Fernanda Christine Rocha de Souza Lima- 416 votos; pelo PT (2 vereadores) –Eimard Rodrigues Ribeiro – 483 votos e Ramiro Andrade Grossi – 339 votos; pelo PSB (1 vereador) – Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) – 550 votos; pelo PPS (1 vereador)– José Marcelino de Souza (Toyota) – 462 votos; pelo PMD (1 vereador)– Romeu Barbosa (Rui do Jipe) – 403 votos e pelo PP (1 vereador)– Claudeci Alves Costa (Claudinho de Vermelho Velho) – 290 votos.
A renovação da Câmara Municipal foi de 1/3: Não foram reeleitos Roberto Pires da Silva, José Flávio Monteiro de Castro e Elis Rocha de Souza (Lelé da Bicuiba.
O veterano vereador Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) foi eleito mais uma vez com a maior votação, como já ocorreu em algumas outras eleições. Será o seu 10º mandato..
Uma curiosidade: Dois dos eleitos por outras siglas, Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) e José Marcelino de Souza (Toyota), iniciaram a vida pública no PFL (DEM). Toyota, inclusive, em 2004 disputou a eleição pelo PFL, com excelente votação.
Foram ambos fatores decisivos á vitória de Vicente para prefeito.
Em Raul Soares, Vicente Barboza foi eleito para um novo mandato. O seu contendor foi Laudácio Lasmar, vice-prefeito eleito no pleito de 2005.
O eleitor da sede do município não aprovou a gestão de Vicente, cujo término ocorrerá em 31 de dezembro de 2008, justificando-se o entendimento no fato de a votação de Vicente ter sido inferior a de Laudácio, 4.064 votos e 4.305 votos,respectivamente. Nos distritos, Vicente obteve uma grande votação, 2.999 votos, e Laudácio 1.627 votos.
Os observadores da política municipal afirmam que a derrota de Vicente na sede do município foi a conseqüência direta de uma série de denúncias sobre irregularidades administrativas, ainda não esclarecidas. Entendem esses analistas da política municipal que o morador da sede é mais sensível aos acontecimentos dessa espécie.
Um desate final das pendências poderá resultar em recuperação do prestígio de Vicente na cidade, desde que absolvido, aumentando assim o seu potencial político para as próximas eleições. Se condenado, o desgaste político será irreversível, com danosas conseqüências para a sua, até agora, vitoriosa trajetória política.
Lamentavelmente, a tramitação dos processos no judiciário é muita lenta o que é muito prejudicial aos políticos e á sociedade.
Os políticos sérios continuam eternamente com a pecha de ímprobos e os políticos desonestos não são punidos.
Na eleição proporcional (vereadores) os 15 candidatos mais votados foram: Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) – 625 votos; Célio David Nesce – 553 votos; Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) – 550 votos; Eimard Rodrigues Ribeiro – 483 votos; José Marcelino de Souza (Toyota) – 462 votos; Fabiano dos Anjos Pereira Martins (Fabiano Enfermeiro) – 432 votos. Fernanda Christine Rocha de Souza Lima– 416 votos; José Maria Peixoto – 408 votos; Romeu Barbosa (Rui do Jipe) – 403 votos; Daniel Pires de Almeida (Daniel da Laranjeira) – 378 votos; Ramiro Andrade Grossi – 339 votos; José Flávio Monteiro de Castro – 314 votos; Claudeci Alves Costa (Claudinho de Vermelho Velho) - 290 votos; Roberto Pires da Silva – 259 votos; Geraldo Daniel de Assis Souza (Daniel do Táxi)– 257 votos.
Pelos critérios legais de apuração para a formação da nova Câmara Municipal foram declarados eleitos: Pelo DEM (3 vereadores) - Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) – 625 votos. Célio David Nesce – 553 votos; e Fernanda Christine Rocha de Souza Lima- 416 votos; pelo PT (2 vereadores) –Eimard Rodrigues Ribeiro – 483 votos e Ramiro Andrade Grossi – 339 votos; pelo PSB (1 vereador) – Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) – 550 votos; pelo PPS (1 vereador)– José Marcelino de Souza (Toyota) – 462 votos; pelo PMD (1 vereador)– Romeu Barbosa (Rui do Jipe) – 403 votos e pelo PP (1 vereador)– Claudeci Alves Costa (Claudinho de Vermelho Velho) – 290 votos.
A renovação da Câmara Municipal foi de 1/3: Não foram reeleitos Roberto Pires da Silva, José Flávio Monteiro de Castro e Elis Rocha de Souza (Lelé da Bicuiba.
O veterano vereador Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) foi eleito mais uma vez com a maior votação, como já ocorreu em algumas outras eleições. Será o seu 10º mandato..
Uma curiosidade: Dois dos eleitos por outras siglas, Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) e José Marcelino de Souza (Toyota), iniciaram a vida pública no PFL (DEM). Toyota, inclusive, em 2004 disputou a eleição pelo PFL, com excelente votação.
Foram ambos fatores decisivos á vitória de Vicente para prefeito.
domingo, 7 de setembro de 2008
Para você, candidato a vereador
VERDADE HISTÓRICA
Humano é errar; perseverar voluntariamente no erro é diabólico.
Santo Agostinho, Sermões, nº. 164, séc. 14
Os políticos tupiniquins, por uma série de motivos alguns até infantis, insistem em não corrigir um erro cometido. Alguns até dizem que restabelecer a verdade tira votos. Refiro-me á aprovação pelo Legislativo de projeto de lei de autoria do Executivo, que se converteu na Lei nº. 2023/96, instituindo o feriado civil comemorativo da emancipação do Município.
Um estudo retrospectivo nos esclarece que a regulamentação dos feriados municipais no Brasil foi feita pela Lei Federal nº. 605, de 5 de janeiro de 1949, com alterações posteriores, estando em vigor a Lei nº. 9.093, de 12 de setembro de 1995, com a alteração da Lei nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996.
Dispõe a legislação federal:
“Art. 1º - São feriados civis:
I - Os declarados em lei federal.
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III-os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluído a Sexta-Feira da Paixão.”
A Lei municipal nº. 2023/2006, estatui:
“Art.1º - Para os efeitos do inciso III da Lei Federal nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996, fica considerado como feriado civil a data de 19 de setembro, comemorativa da Emancipação Política do Município de Raul Soares.”
Acontece que, a emancipação (fundação) do município, ocorreu em 7 de setembro de 1923, conforme a lei estadual nº. 843. que dispõe sobre a divisão administrativo do Estado, sancionada pelo Presidente de Minas, Raul Soares de Moura, e assinada pelo secretário Fernando Mello Vianna.
O ato de criação, mantida a ortografia original, está no Capítulo I- Município- Secção Primeira, do seguinte teor: “Creação – Art.2º - Ficam creados os municípios que abaixo se enumeram, se constituem e se delimitam, tendo por sedes, com categoria de villa, as povoações que já têm ou passarem a ter, pela presente lei, as respectivas designações:.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXIV-de Matipoó, constituído dos districtos de S. Sebastião de Entre Rios, que terá aquella denominação (desmembrado de Rio Casca) e Vermelho Velho e Vermelho Novo (desmembrado do município de Caratinga), com as actuaes divisas desses districtos.”
Em 19 de setembro de 1924 o que aconteceu foi a mudança de nome; a villa de Matipoó passou a denominar-se Raul Soares, ainda na categoria de vila, em homenagem ao Dr. Raul Soares, falecido prematuramente em 4 de agosto de 1924.
Dois são os erros cometidos na lei municipal:
a) Feriado civil é fixado para comemoração do centenário do município (no caso de Raul Soares em 2023)
b) A data comemorativa desta efeméride em Raul Soares é 7 de setembro, data da emancipação (fundação) do município.
Não há dúvidas de que o mês de setembro é muito importante na história de Raul Soares. Além da emancipação no dia 7 de setembro de 1923 e a mudança de nome em 19 de setembro de 1924, ocorreu no dia 10 de setembro de 1925 a elevação do município á categoria de cidade.
Setembro pode ser considerado o mês do município.
O Poder Executivo até que agiu corretamente no ano de 2007 ao promover as festividades de Raul Soares num fim de semana, nos dias 27, 28 e 29 de setembro, á noite.
Por que em vez de um feriado civil, que legalmente somente pode ser comemorado no centenário da emancipação do município, não são programadas festividades comemorativas dos dias 7, 10 e 19 de setembro, num fim de semana do referido mês, á noite, como ocorreu no ano de 2007?
A Lei Municipal nº. 2023/2006, com muita condescendência para com o Legislativo e o Executivo de Raul Soares, se constitui em um lamentável e deplorável “cochilo”. Merece correção, em respeito á história do município de Raul Soares e á cultura de nossa gente.
Humano é errar; perseverar voluntariamente no erro é diabólico.
Santo Agostinho, Sermões, nº. 164, séc. 14
Os políticos tupiniquins, por uma série de motivos alguns até infantis, insistem em não corrigir um erro cometido. Alguns até dizem que restabelecer a verdade tira votos. Refiro-me á aprovação pelo Legislativo de projeto de lei de autoria do Executivo, que se converteu na Lei nº. 2023/96, instituindo o feriado civil comemorativo da emancipação do Município.
Um estudo retrospectivo nos esclarece que a regulamentação dos feriados municipais no Brasil foi feita pela Lei Federal nº. 605, de 5 de janeiro de 1949, com alterações posteriores, estando em vigor a Lei nº. 9.093, de 12 de setembro de 1995, com a alteração da Lei nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996.
Dispõe a legislação federal:
“Art. 1º - São feriados civis:
I - Os declarados em lei federal.
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III-os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluído a Sexta-Feira da Paixão.”
A Lei municipal nº. 2023/2006, estatui:
“Art.1º - Para os efeitos do inciso III da Lei Federal nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996, fica considerado como feriado civil a data de 19 de setembro, comemorativa da Emancipação Política do Município de Raul Soares.”
Acontece que, a emancipação (fundação) do município, ocorreu em 7 de setembro de 1923, conforme a lei estadual nº. 843. que dispõe sobre a divisão administrativo do Estado, sancionada pelo Presidente de Minas, Raul Soares de Moura, e assinada pelo secretário Fernando Mello Vianna.
O ato de criação, mantida a ortografia original, está no Capítulo I- Município- Secção Primeira, do seguinte teor: “Creação – Art.2º - Ficam creados os municípios que abaixo se enumeram, se constituem e se delimitam, tendo por sedes, com categoria de villa, as povoações que já têm ou passarem a ter, pela presente lei, as respectivas designações:.
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XXIV-de Matipoó, constituído dos districtos de S. Sebastião de Entre Rios, que terá aquella denominação (desmembrado de Rio Casca) e Vermelho Velho e Vermelho Novo (desmembrado do município de Caratinga), com as actuaes divisas desses districtos.”
Em 19 de setembro de 1924 o que aconteceu foi a mudança de nome; a villa de Matipoó passou a denominar-se Raul Soares, ainda na categoria de vila, em homenagem ao Dr. Raul Soares, falecido prematuramente em 4 de agosto de 1924.
Dois são os erros cometidos na lei municipal:
a) Feriado civil é fixado para comemoração do centenário do município (no caso de Raul Soares em 2023)
b) A data comemorativa desta efeméride em Raul Soares é 7 de setembro, data da emancipação (fundação) do município.
Não há dúvidas de que o mês de setembro é muito importante na história de Raul Soares. Além da emancipação no dia 7 de setembro de 1923 e a mudança de nome em 19 de setembro de 1924, ocorreu no dia 10 de setembro de 1925 a elevação do município á categoria de cidade.
Setembro pode ser considerado o mês do município.
O Poder Executivo até que agiu corretamente no ano de 2007 ao promover as festividades de Raul Soares num fim de semana, nos dias 27, 28 e 29 de setembro, á noite.
Por que em vez de um feriado civil, que legalmente somente pode ser comemorado no centenário da emancipação do município, não são programadas festividades comemorativas dos dias 7, 10 e 19 de setembro, num fim de semana do referido mês, á noite, como ocorreu no ano de 2007?
A Lei Municipal nº. 2023/2006, com muita condescendência para com o Legislativo e o Executivo de Raul Soares, se constitui em um lamentável e deplorável “cochilo”. Merece correção, em respeito á história do município de Raul Soares e á cultura de nossa gente.
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
Para você, candidato a vereador
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade pela mais Alta Corte da Justiça do país é muito importante para que haja moralidade na Administração Pública brasileira.
Alguns políticos, porém, já estão se posicionando em defesa de algumas situações. Por exemplo: A não aplicação do disposto na Súmula em relação aos cargos de secretários municipais, considerando-os agentes políticos.
Em Raul Soares ocorre algo inusitado. A Lei Orgânica promulgada em 24 de março de 1990 dispõe no artigo 38: “O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Departamentais.” Na Seção IV – Dos Diretores Departamentais os artigos 47e 48 fazem referência sumariamente aos procedimentos pertinentes á nomeação, atribuições e exercício dos cargos.
Apesar de a Seção V – artigos 27 e 28 de a Lei Orgânica admitir emendas isto constitucionalmente não ocorreu em relação á forma de administração do município em que pese às referências a “secretários” e “secretarias municipais”, com as quais nos deparamos em muitas ocasiões.
Compete aos senhores vereadores zelarem pela ação legislativa correta a fim de evitarem situações estranhas e desconfortáveis como ocorreu ao aprovarem o Projeto de Lei que se converteu na Lei nº 1996, sancionada pelo prefeito municipal em 30 de setembro de 2005.
É a forma legitima honesta e legal de colaborarem com o Poder Executivo e respeito á opinião pública.
TRANSCREVEMOS A SEGUIR A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DATADA DE 29 DE AGOSTO DE 2008
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade pela mais Alta Corte da Justiça do país é muito importante para que haja moralidade na Administração Pública brasileira.
Alguns políticos, porém, já estão se posicionando em defesa de algumas situações. Por exemplo: A não aplicação do disposto na Súmula em relação aos cargos de secretários municipais, considerando-os agentes políticos.
Em Raul Soares ocorre algo inusitado. A Lei Orgânica promulgada em 24 de março de 1990 dispõe no artigo 38: “O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Departamentais.” Na Seção IV – Dos Diretores Departamentais os artigos 47e 48 fazem referência sumariamente aos procedimentos pertinentes á nomeação, atribuições e exercício dos cargos.
Apesar de a Seção V – artigos 27 e 28 de a Lei Orgânica admitir emendas isto constitucionalmente não ocorreu em relação á forma de administração do município em que pese às referências a “secretários” e “secretarias municipais”, com as quais nos deparamos em muitas ocasiões.
Compete aos senhores vereadores zelarem pela ação legislativa correta a fim de evitarem situações estranhas e desconfortáveis como ocorreu ao aprovarem o Projeto de Lei que se converteu na Lei nº 1996, sancionada pelo prefeito municipal em 30 de setembro de 2005.
É a forma legitima honesta e legal de colaborarem com o Poder Executivo e respeito á opinião pública.
TRANSCREVEMOS A SEGUIR A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DATADA DE 29 DE AGOSTO DE 2008
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
sexta-feira, 29 de agosto de 2008
Para você, candidato a vereador
Em 5 de outubro próximo novos vereadores serão eleitos para a Câmara Municipal de Raul Soares - Legislatura de 2009/2012.
É um momento para reflexão por parte de candidatos e eleitores.
A posição e o papel das câmaras municipais têm variado muito no Brasil, através dos tempos. Por posição nos referimos às suas funções legais, às atribuições que lhes estão sendo reservadas pela lei. Trata-se de conceito formal e estático, enquanto que o papel tem a ver com a atuação efetiva, o comportamento da instituição no jogo do sistema político e governamental do país.
Como as duas coisas são diferentes, tem acontecido que, em certos momentos ou períodos de nossa história, o papel desempenhado pelas câmaras não corresponde a sua posição legal. No Brasil-Colônia e mesmo no Império, a idéia de Câmara quase que se confundia com a de Município. Nos tempos coloniais, algumas Câmaras se rebelaram contra a Coroa Portuguesa, havendo mesmo momentos em que expulsaram o Governador nomeado pelo Rei. Suas atribuições então eram amplas, pois nelas se reuniam as funções de deliberar, julgar e executar. Tinham, então, até a proclamação da Independência, poder judiciário em relação a causas de certo vulto. Eram as Câmaras compostas de Vereadores, junto com os quais eram eleitos os juizes ordinários. Em conjunto, exerciam o poder judicante. O Presidente da Câmara era o Vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só se implantou no Brasil a partir de 1930.
Nessas condições, não somente a posição como o papel das Câmaras eram importantes, ainda que faltassem ao Município recursos financeiros para grandes realizações, em matéria de obras e serviços públicos, mal antigo de nosso centralismo que ainda não foi superado.
Hoje a situação é bem diferente.
Primeiro, as atribuições legais da Câmara se resumem praticamente a sua função legislativa ou deliberativa. Não exerce funções judiciárias nem executivas. Sua posição no sistema governamental do Município, portanto, é diferente e menor. Vereador não realiza obras. A sua função é fazer leis, porém, sem impor ao Prefeito leis que importem gastos. Em verdade, a mais importante tarefa do vereador é a de fiscalizar.
Alguns vereadores sabidos,ou que se julgam muito sabidos, têm o hábito de fazer indicações de obras, que já estão previstas no orçamento, para, após a realização da mesma pelo Prefeito, apresentar extensas listas como se se tratasse de obras por eles feitas. Dia virá que tal prática será catalogada como propaganda enganosa e considerada estelionato eleitoral com punição àqueles que assim agirem.
A população geralmente é bastante desligada dos acontecimentos do dia-a-dia da política não tomando conhecimento deste tipo de manobra eleitoral. O povo deveria merecer maior respeito dos políticos e uma maneira correta de o fazer é levar-lhe mensagens honestas e verdadeiras.
Vamos cobrar de todos – candidatos e eleitores - esta postura nestas eleições de 5 de outubro de 2008?
É um momento para reflexão por parte de candidatos e eleitores.
A posição e o papel das câmaras municipais têm variado muito no Brasil, através dos tempos. Por posição nos referimos às suas funções legais, às atribuições que lhes estão sendo reservadas pela lei. Trata-se de conceito formal e estático, enquanto que o papel tem a ver com a atuação efetiva, o comportamento da instituição no jogo do sistema político e governamental do país.
Como as duas coisas são diferentes, tem acontecido que, em certos momentos ou períodos de nossa história, o papel desempenhado pelas câmaras não corresponde a sua posição legal. No Brasil-Colônia e mesmo no Império, a idéia de Câmara quase que se confundia com a de Município. Nos tempos coloniais, algumas Câmaras se rebelaram contra a Coroa Portuguesa, havendo mesmo momentos em que expulsaram o Governador nomeado pelo Rei. Suas atribuições então eram amplas, pois nelas se reuniam as funções de deliberar, julgar e executar. Tinham, então, até a proclamação da Independência, poder judiciário em relação a causas de certo vulto. Eram as Câmaras compostas de Vereadores, junto com os quais eram eleitos os juizes ordinários. Em conjunto, exerciam o poder judicante. O Presidente da Câmara era o Vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só se implantou no Brasil a partir de 1930.
Nessas condições, não somente a posição como o papel das Câmaras eram importantes, ainda que faltassem ao Município recursos financeiros para grandes realizações, em matéria de obras e serviços públicos, mal antigo de nosso centralismo que ainda não foi superado.
Hoje a situação é bem diferente.
Primeiro, as atribuições legais da Câmara se resumem praticamente a sua função legislativa ou deliberativa. Não exerce funções judiciárias nem executivas. Sua posição no sistema governamental do Município, portanto, é diferente e menor. Vereador não realiza obras. A sua função é fazer leis, porém, sem impor ao Prefeito leis que importem gastos. Em verdade, a mais importante tarefa do vereador é a de fiscalizar.
Alguns vereadores sabidos,ou que se julgam muito sabidos, têm o hábito de fazer indicações de obras, que já estão previstas no orçamento, para, após a realização da mesma pelo Prefeito, apresentar extensas listas como se se tratasse de obras por eles feitas. Dia virá que tal prática será catalogada como propaganda enganosa e considerada estelionato eleitoral com punição àqueles que assim agirem.
A população geralmente é bastante desligada dos acontecimentos do dia-a-dia da política não tomando conhecimento deste tipo de manobra eleitoral. O povo deveria merecer maior respeito dos políticos e uma maneira correta de o fazer é levar-lhe mensagens honestas e verdadeiras.
Vamos cobrar de todos – candidatos e eleitores - esta postura nestas eleições de 5 de outubro de 2008?
sábado, 23 de agosto de 2008
Bolsas de estudo
Na concessão de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio o Poder Público tem que levar em conta o que dispõe o Art. 213 da Constituição Federal. No parágrafo 1º do referido artigo consta que “os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.”
A Emenda n.º 01 de 3 de setembro de 1990, à Lei Orgânica de Raul Soares, deu ao parágrafo 2º do artigo 97 a seguinte redação: ”Os recursos públicos municipais serão destinados prioritariamente às escolas municipais e ainda à construção de creches, podendo, também, destinar-se: a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) à bolsa de estudos para o ensino fundamental, médio e excepcionalmente para curso de nível superior, aos que demonstrarem e comprovarem insuficiência de recursos, existindo falta de vagas e cursos regulares na rede pública de ensino.”
Por sua vez, a regulamentação da concessão de bolsas de estudo pela Prefeitura Municipal de Raul Soares está nas leis municipais nºs. 1275, de 3 de abril de 1990; 1348, de 9 de novembro de 1990; 1371, de 17 de maio de 1991; 1402, de 4 de outubro de 1991; 1404, de 4 de outubro de 1991 e 1655, de 30 de junho de 1997.
Na Câmara Municipal é fácil localizar as supra referidas leis, para completar a compreensão da matéria.
Observa-se pelo exame das leis municipais que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, demíssiveis ad nutum, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente por bolsas de estudo de qualquer espécie. Existe, inclusive, uma Ação Popular, em andamento no Poder Judiciário da Comarca de Raul Soares (Processo n.º 4628/98), proposta pelo vereador - presidente da Câmara, referente à concessão de bolsas de estudo pelo Poder Executivo, ao arrepio da lei., na gestão 1997/2000.
A Emenda n.º 01 de 3 de setembro de 1990, à Lei Orgânica de Raul Soares, deu ao parágrafo 2º do artigo 97 a seguinte redação: ”Os recursos públicos municipais serão destinados prioritariamente às escolas municipais e ainda à construção de creches, podendo, também, destinar-se: a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) à bolsa de estudos para o ensino fundamental, médio e excepcionalmente para curso de nível superior, aos que demonstrarem e comprovarem insuficiência de recursos, existindo falta de vagas e cursos regulares na rede pública de ensino.”
Por sua vez, a regulamentação da concessão de bolsas de estudo pela Prefeitura Municipal de Raul Soares está nas leis municipais nºs. 1275, de 3 de abril de 1990; 1348, de 9 de novembro de 1990; 1371, de 17 de maio de 1991; 1402, de 4 de outubro de 1991; 1404, de 4 de outubro de 1991 e 1655, de 30 de junho de 1997.
Na Câmara Municipal é fácil localizar as supra referidas leis, para completar a compreensão da matéria.
Observa-se pelo exame das leis municipais que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, demíssiveis ad nutum, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente por bolsas de estudo de qualquer espécie. Existe, inclusive, uma Ação Popular, em andamento no Poder Judiciário da Comarca de Raul Soares (Processo n.º 4628/98), proposta pelo vereador - presidente da Câmara, referente à concessão de bolsas de estudo pelo Poder Executivo, ao arrepio da lei., na gestão 1997/2000.
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