sexta-feira, 23 de maio de 2008

Cidadania

ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL



José Afonso da Silva, especialista em Direito Público, conforme citação de Petrônio Braz no livro Direito Municipal na Constituição (Doutrina, Prática e Legislação), considera cinco as atribuições da Câmara Municipal:
I - Atribuições legislativas;
II - Atribuições meramente deliberativas;
III - Atribuições de fiscalização;
IV - Atribuições de julgamento;
V - Atribuições organizacionais.
Pelas atribuições legislativas, típicas do Poder Legislativo, é da competência da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito ou promulgação pela própria Câmara, a elaboração das leis sobre todas as matérias pertinentes ao município.
Através das atribuições meramente deliberativas a Câmara Municipal desenvolve sua composição privativa, como a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e elaboração de seu Regimento Interno.
As atribuições de fiscalização são exercidas através do controle externo da execução orçamentária, do pedido de informações, do controle dos atos do Poder Executivo, da tomada de contas e/ou julgamento das contas do Prefeito Municipal. É esta, a mais importante atribuição da Câmara Municipal dentro do Estado Democrático de Direito, voltada “para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos”, conforme salienta Kildare Gonçalves Carvalho, e as práticas de atos de corrupção.
À Câmara Municipal compete o julgamento do Prefeito e dos Vereadores pelas infrações político-administrativas.
Através das atribuições organizacionais a Câmara Municipal elabora e promulga a Lei Orgânica do Município e promove, através de emendas, as necessárias modificações.
Ante o exposto, dúvidas afloram à mente do articulista, e de outras pessoas gradas, sobre a constitucionalidade e a legalidade de ações do legislativo voltadas ao custeio de programas como Mérito Estudantil e Internet Popular, aplicando recursos repassados conforme dispõe o artigo 168 da Constituição Federal. Não são recursos cuja aplicação deveria ser, exclusivamente, em ações específicas do Poder Legislativo? Não estaria ocorrendo a invasão de campo específico do Poder Executivo? Certamente, que dúvidas não existiriam, se se tratasse, por exemplo, de gastos com a instituição da comenda Mérito Legislativo, ou a participação de vereadores e servidores em seminários e cursos, ou, ainda, a realização de sessões não deliberativas fora da sede da Câmara ou despesas outras rigorosamente vinculadas ao funcionamento cameral.
Reconhecemos a importância e a validade da instituição de um programa como o de Mérito Estudantil, como uma forma de incentivar a aplicação aos estudos dos alunos das escolas municipais. Seria igualmente importante que o programa fosse divulgado previamente, e que houvesse uma regulamentação bem elaborada pelos educadores municipais. A regulamentação poderia contemplar: a criação de uma comissão especial formada por educadores da rede municipal de ensino, com o objetivo de avaliar o mérito dos estudantes; a instituição de uma premiação especial aos melhores classificados através a concessão de bolsa de estudo; ou livros; ou caneta de boa qualidade, com a gravação do nome do estudante premiado e o ano da premiação.
Quanto ao acesso gratuito à Internet a estrutura municipal de ensino deveria ser devidamente aparelhada para atender á demanda.
Tanto o Governo Federal quanto o Governo do Estado estão empenhados na inclusão digital disponibilizando recursos para apoio da ação nos municípios.
As questões relacionadas à educação e ao ensino devem sempre merecer um tratamento condizente à sua importância na vida da comunidade estando umbilicalmente ligadas à ação de governo.
“A Câmara não pode administrar serviços do Executivo e nem podem Vereadores participar da administração da cidade, compondo, por exemplo, conselhos ou órgãos do Poder Executivo”, diz o mestre em Direito Público Dr. José Rubens, no livro PMDB Cidadania – Manual do Vereador, da Fundação Pedroso Horta do Estado de Minas Gerais, páginas 60/61, editado em 1999. “Uma publicação voltada para a discussão e o encaminhamento de questões que interessam diretamente a um segmento importante da comunidade: o vereador”, palavras do Prefácio 1.
Por sua vez o egrégio Tribunal de Contas do Estado ao responder a consulta 699.083, na sessão de 3 de agosto de 2005, considera ilegal o patrocínio pelo legislativo de “eventos culturais e esportivos do município, as quais caberiam, se fosse o caso, ao Executivo Municipal.”

Nenhum comentário: