sexta-feira, 30 de maio de 2008

Cidadania

Departamento ou Secretaria?


O cargo de Diretor de Departamento na administração municipal teve origem na Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.
Com efeito, o § 1º do artigo 79 da referida lei dispôs, ipsis – literis: Somente será criada Secretaria Municipal nos Municípios com população superior a cinqüenta mil habitantes e cuja organização administrativa justifique a implantação do cargo.
A recomendação é muito sábia, e apesar de decorridos mais de trinta anos de sua formulação, pode ser considerada atual, remetendo-nos a um exame meticuloso da questão.
A implantação de uma secretaria quase sempre importa maiores despesas para a sociedade.
É importante que se saliente que a LC n.º 3/72 orientou a elaboração da maioria esmagadora das leis orgânicas municipais em Minas Gerais.
Não se pode questionar a legalidade de adoção de secretarias municipais em substituição a departamentos.
Contudo, há que ser respeitada a boa técnica legislativa.
Na pretendida reorganização administrativa do Município de Raul Soares, proposta pelo Poder Executivo, com aprovação da Câmara Municipal, ficaram para depois disposições inseridas na Lei Orgânica do Município: o artigo 16, o artigo 38, o artigo 39, § 4º e o artigo 47, sem se falar na Lei n.º 1.227, de 24 de julho de 1989, que estabelece a estrutura organizacional e quadro de pessoal da prefeitura de Raul Soares; na Lei n.º 1.407, de 22 de novembro de 1991; na Lei n.º 1.631, de 4 de março de 1997; na Lei n.º 1.633, de 4 de março de 1997 etc. etc.
Em nenhum momento a Lei Orgânica deverá ter um papel secundário. Trata-se da principal lei da organização municipal, por muitos chamada de constituição municipal.
O Poder Legislativo deve evitar tornar-se cúmplice do imediatismo do Poder Executivo. Cumpre-lhe procurar sempre ser competente e responsável em suas deliberações.

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