VERDADE HISTÓRICA
Humano é errar; perseverar voluntariamente no erro é diabólico.
Santo Agostinho, Sermões, nº. 164, séc. 14
Os políticos tupiniquins, por uma série de motivos alguns até infantis, insistem em não corrigir um erro cometido. Alguns até dizem que restabelecer a verdade tira votos. Refiro-me á aprovação pelo Legislativo de projeto de lei de autoria do Executivo, que se converteu na Lei nº. 2023/96, instituindo o feriado civil comemorativo da emancipação do Município.
Um estudo retrospectivo nos esclarece que a regulamentação dos feriados municipais no Brasil foi feita pela Lei Federal nº. 605, de 5 de janeiro de 1949, com alterações posteriores, estando em vigor a Lei nº. 9.093, de 12 de setembro de 1995, com a alteração da Lei nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996.
Dispõe a legislação federal:
“Art. 1º - São feriados civis:
I - Os declarados em lei federal.
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III-os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluído a Sexta-Feira da Paixão.”
A Lei municipal nº. 2023/2006, estatui:
“Art.1º - Para os efeitos do inciso III da Lei Federal nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996, fica considerado como feriado civil a data de 19 de setembro, comemorativa da Emancipação Política do Município de Raul Soares.”
Acontece que, a emancipação (fundação) do município, ocorreu em 7 de setembro de 1923, conforme a lei estadual nº. 843. que dispõe sobre a divisão administrativo do Estado, sancionada pelo Presidente de Minas, Raul Soares de Moura, e assinada pelo secretário Fernando Mello Vianna.
O ato de criação, mantida a ortografia original, está no Capítulo I- Município- Secção Primeira, do seguinte teor: “Creação – Art.2º - Ficam creados os municípios que abaixo se enumeram, se constituem e se delimitam, tendo por sedes, com categoria de villa, as povoações que já têm ou passarem a ter, pela presente lei, as respectivas designações:.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXIV-de Matipoó, constituído dos districtos de S. Sebastião de Entre Rios, que terá aquella denominação (desmembrado de Rio Casca) e Vermelho Velho e Vermelho Novo (desmembrado do município de Caratinga), com as actuaes divisas desses districtos.”
Em 19 de setembro de 1924 o que aconteceu foi a mudança de nome; a villa de Matipoó passou a denominar-se Raul Soares, ainda na categoria de vila, em homenagem ao Dr. Raul Soares, falecido prematuramente em 4 de agosto de 1924.
Dois são os erros cometidos na lei municipal:
a) Feriado civil é fixado para comemoração do centenário do município (no caso de Raul Soares em 2023)
b) A data comemorativa desta efeméride em Raul Soares é 7 de setembro, data da emancipação (fundação) do município.
Não há dúvidas de que o mês de setembro é muito importante na história de Raul Soares. Além da emancipação no dia 7 de setembro de 1923 e a mudança de nome em 19 de setembro de 1924, ocorreu no dia 10 de setembro de 1925 a elevação do município á categoria de cidade.
Setembro pode ser considerado o mês do município.
O Poder Executivo até que agiu corretamente no ano de 2007 ao promover as festividades de Raul Soares num fim de semana, nos dias 27, 28 e 29 de setembro, á noite.
Por que em vez de um feriado civil, que legalmente somente pode ser comemorado no centenário da emancipação do município, não são programadas festividades comemorativas dos dias 7, 10 e 19 de setembro, num fim de semana do referido mês, á noite, como ocorreu no ano de 2007?
A Lei Municipal nº. 2023/2006, com muita condescendência para com o Legislativo e o Executivo de Raul Soares, se constitui em um lamentável e deplorável “cochilo”. Merece correção, em respeito á história do município de Raul Soares e á cultura de nossa gente.
Fragmentos da história de Raul Soares, colhidos através de pesquisas na fonte ou em livros, documentos e jornais da época.
domingo, 7 de setembro de 2008
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
Para você, candidato a vereador
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade pela mais Alta Corte da Justiça do país é muito importante para que haja moralidade na Administração Pública brasileira.
Alguns políticos, porém, já estão se posicionando em defesa de algumas situações. Por exemplo: A não aplicação do disposto na Súmula em relação aos cargos de secretários municipais, considerando-os agentes políticos.
Em Raul Soares ocorre algo inusitado. A Lei Orgânica promulgada em 24 de março de 1990 dispõe no artigo 38: “O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Departamentais.” Na Seção IV – Dos Diretores Departamentais os artigos 47e 48 fazem referência sumariamente aos procedimentos pertinentes á nomeação, atribuições e exercício dos cargos.
Apesar de a Seção V – artigos 27 e 28 de a Lei Orgânica admitir emendas isto constitucionalmente não ocorreu em relação á forma de administração do município em que pese às referências a “secretários” e “secretarias municipais”, com as quais nos deparamos em muitas ocasiões.
Compete aos senhores vereadores zelarem pela ação legislativa correta a fim de evitarem situações estranhas e desconfortáveis como ocorreu ao aprovarem o Projeto de Lei que se converteu na Lei nº 1996, sancionada pelo prefeito municipal em 30 de setembro de 2005.
É a forma legitima honesta e legal de colaborarem com o Poder Executivo e respeito á opinião pública.
TRANSCREVEMOS A SEGUIR A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DATADA DE 29 DE AGOSTO DE 2008
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade pela mais Alta Corte da Justiça do país é muito importante para que haja moralidade na Administração Pública brasileira.
Alguns políticos, porém, já estão se posicionando em defesa de algumas situações. Por exemplo: A não aplicação do disposto na Súmula em relação aos cargos de secretários municipais, considerando-os agentes políticos.
Em Raul Soares ocorre algo inusitado. A Lei Orgânica promulgada em 24 de março de 1990 dispõe no artigo 38: “O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Departamentais.” Na Seção IV – Dos Diretores Departamentais os artigos 47e 48 fazem referência sumariamente aos procedimentos pertinentes á nomeação, atribuições e exercício dos cargos.
Apesar de a Seção V – artigos 27 e 28 de a Lei Orgânica admitir emendas isto constitucionalmente não ocorreu em relação á forma de administração do município em que pese às referências a “secretários” e “secretarias municipais”, com as quais nos deparamos em muitas ocasiões.
Compete aos senhores vereadores zelarem pela ação legislativa correta a fim de evitarem situações estranhas e desconfortáveis como ocorreu ao aprovarem o Projeto de Lei que se converteu na Lei nº 1996, sancionada pelo prefeito municipal em 30 de setembro de 2005.
É a forma legitima honesta e legal de colaborarem com o Poder Executivo e respeito á opinião pública.
TRANSCREVEMOS A SEGUIR A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DATADA DE 29 DE AGOSTO DE 2008
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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