sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Para você, candidato a vereador

SÚMULA VINCULANTE Nº 13

A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade pela mais Alta Corte da Justiça do país é muito importante para que haja moralidade na Administração Pública brasileira.
Alguns políticos, porém, já estão se posicionando em defesa de algumas situações. Por exemplo: A não aplicação do disposto na Súmula em relação aos cargos de secretários municipais, considerando-os agentes políticos.
Em Raul Soares ocorre algo inusitado. A Lei Orgânica promulgada em 24 de março de 1990 dispõe no artigo 38: “O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Departamentais.” Na Seção IV – Dos Diretores Departamentais os artigos 47e 48 fazem referência sumariamente aos procedimentos pertinentes á nomeação, atribuições e exercício dos cargos.
Apesar de a Seção V – artigos 27 e 28 de a Lei Orgânica admitir emendas isto constitucionalmente não ocorreu em relação á forma de administração do município em que pese às referências a “secretários” e “secretarias municipais”, com as quais nos deparamos em muitas ocasiões.
Compete aos senhores vereadores zelarem pela ação legislativa correta a fim de evitarem situações estranhas e desconfortáveis como ocorreu ao aprovarem o Projeto de Lei que se converteu na Lei nº 1996, sancionada pelo prefeito municipal em 30 de setembro de 2005.
É a forma legitima honesta e legal de colaborarem com o Poder Executivo e respeito á opinião pública.

TRANSCREVEMOS A SEGUIR A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DATADA DE 29 DE AGOSTO DE 2008

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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