FERIADO CIVIL
Um estudo retrospectivo nos esclarece que a regulamentação dos feriados
municipais no Brasil foi feita pela Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de
1949, estando em vigor a Lei nº 9.093, com a alteração da Lei nº 9.335, de 10
de dezembro de 1996.
Dispõe a legislação federal:
“Art. 1º - São feriados civis:
I – Os declarados em lei federal.
II - a data magna do Estado
fixada em lei estadual;
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação
do município, fixados em lei municipal.
Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de
acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluído a Sexta - Feira da Paixão.”
Em Raul Soares a Lei nº 2023, de 6 de junho de 2006, criou um feriado
civil, com a seguinte redação:
“Art. 1º - Para os efeitos do inciso III da Lei Federal nº 9.335, de 10
de dezembro de 1996, fica considerado como feriado civil a data de 19 de
setembro, comemorativa da Emancipação Política do Município de Raul Soares.”
Acontece que, a emancipação (criação)
do município de Raul Soares ocorreu em 7
de setembro de 1923, conforme a lei
estadual nº 843, que dispôs sobre a divisão administrativa do Estado,
sancionada pelo Presidente de Minas, Raul Soares de Moura.
O ato de criação, mantida a ortografia original, está no Capítulo I –
Município – Seção Primeira. Do seguinte teor: “Creação – Art. 2º - Ficam creados os municípios que abaixo
se enumeram, se constituem e se delimitam, tendo por sedes, com categoria de
villa, as povoações que já têm ou passarem a ter, pela presente lei, as
respectivas designações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . .
XXIV –de Matipóo, constituído dos districtos de São Sebastião de Entre
Rios, que terá aquela denominação (desmembrado de Rio Casca) e Vermelho Velho e
Vermelho Novo (desmembrado de Caratinga), com as actuaes divisas desses
districtos.”
A Lei Municipal nº 2023, de 6 de junho de 2006, com muita
condescendência para com o Legislativo e o Executivo de Raul Soares, se
constitui em um lamentável e deplorável “cochilo”.
Dois são os motivos: O feriado civil deveria ser em 7 de setembro e não
19 de setembro; não todo o ano, mas no ano de 2023.
“ Humano é errar, perseverar voluntariamente no erro é diabólico”
(Santo Agostinho, Sermões, nº 164, séc. 14)
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