ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento bem elaborado é uma ferramenta muito importante ao gestor público. Geralmente a sua feitura tem sido deixada a cargo dos servidores do município lotados no departamento de contabilidade. Há gente muito competente nesta área na maioria dos municípios que se desdobram para que se tenha uma montagem perfeita. Há, porém, aspectos de ordem político-institucional que transcendem ao conhecimento técnico daí se originando algumas discrepâncias.
Os orçamentos de Raul Soares têm sido superestimados nos últimos anos.
Em Raul Soares a Receita e a Despesa para o ano de 2005 foram fixadas em 15 milhões de reais.
É provável que na fixação do valor do repasse constitucional o projetado crescimento econômico prometido pelo presidente Lula tenha influenciado na elaboração da peça-base da administração municipal.
O administrador público não deve se iludir com os valores fixados na despesa estimada na lei de meios empenhando-as sem as devidas cautelas. Deve ficar de olho na receita correspondente aos repasses constitucionais. Em períodos curtos, de dez em dias, tem estes valores em suas mãos. Afinal, os pobres municípios mineiros só podem contar mesmo com os repasses constitucionais que representam algo em torno de noventa por cento do que arrecadam. Em outros tempos era comum alguns prefeitos transferirem a administração do município com vultosos atrasos registrados em Restos a Pagar e Despesas a Empenhar. Na atualidade, a lei de responsabilidade fiscal não admite que isso aconteça.
Para todos aqueles que aspiram chegar um dia ao topo administrativo municipal, além da competência política para ganhar a eleição é bom que que procurem se preparar adquirindo um mínimo de conhecimento de Direito Administrativo e Direito Financeiro. As exigências e obrigações serão a cada dia maiores.
Fragmentos da história de Raul Soares, colhidos através de pesquisas na fonte ou em livros, documentos e jornais da época.
sexta-feira, 25 de julho de 2008
sexta-feira, 18 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
PLENÁRIO E COMISSÕES
O Poder Legislativo tem no Plenário seu órgão deliberativo por excelência. Paralelamente a ele, figuram as comissões técnicas, como órgãos de composição mais reduzida, porém de fundamental importância, uma vez que é nelas que os assuntos trazidos à consideração da Casa devem ser examinados com maior cuidado e o mais detalhadamente possível.
Numa Câmara Municipal que funcione observando a técnica parlamentar mais adequada, os assuntos em exame são encaminhados a comissões de Vereadores, constituídos de acordo com o Regimento, antes de ser levados a Plenário para deliberação conclusiva.
Uma vez na comissão, a matéria deve ser distribuída, por seu presidente, a um dos membros. Este é o chamado RELATOR, o qual, depois de examinar o assunto, propõe aos demais membros parecer da comissão sobre a matéria. A opinião do RELATOR, se aceita pela maioria dos membros da comissão, passa a constituir a peça por meio da qual a comissão orienta o Plenário para que este decida sobre a questão. É no Plenário que as proposições são objeto de deliberação. Nas comissões, o que é votado é apenas o parecer formulado pelo RELATOR sobre o projeto, o qual, uma vez aprovado, passa a constituir-se em pronunciamento de toda a comissão e não apenas num voto do RELATOR sobre a matéria. O parecer da comissão é uma peça meramente opinativa, não obriga o Plenário a decidir no mesmo sentido de sua conclusão. A comissão pode opinar, por exemplo, pela aprovação do projeto, e o Plenário poderá rejeitá-lo.
Na Câmara Municipal de Raul Soares a ordem dos trabalhos está devidamente explicitada nos artigos 121 a 132 do Regimento Interno e quanto ao Parecer o vereador deve observar o disposto nos artigos 133 a 138.
O Poder Legislativo tem no Plenário seu órgão deliberativo por excelência. Paralelamente a ele, figuram as comissões técnicas, como órgãos de composição mais reduzida, porém de fundamental importância, uma vez que é nelas que os assuntos trazidos à consideração da Casa devem ser examinados com maior cuidado e o mais detalhadamente possível.
Numa Câmara Municipal que funcione observando a técnica parlamentar mais adequada, os assuntos em exame são encaminhados a comissões de Vereadores, constituídos de acordo com o Regimento, antes de ser levados a Plenário para deliberação conclusiva.
Uma vez na comissão, a matéria deve ser distribuída, por seu presidente, a um dos membros. Este é o chamado RELATOR, o qual, depois de examinar o assunto, propõe aos demais membros parecer da comissão sobre a matéria. A opinião do RELATOR, se aceita pela maioria dos membros da comissão, passa a constituir a peça por meio da qual a comissão orienta o Plenário para que este decida sobre a questão. É no Plenário que as proposições são objeto de deliberação. Nas comissões, o que é votado é apenas o parecer formulado pelo RELATOR sobre o projeto, o qual, uma vez aprovado, passa a constituir-se em pronunciamento de toda a comissão e não apenas num voto do RELATOR sobre a matéria. O parecer da comissão é uma peça meramente opinativa, não obriga o Plenário a decidir no mesmo sentido de sua conclusão. A comissão pode opinar, por exemplo, pela aprovação do projeto, e o Plenário poderá rejeitá-lo.
Na Câmara Municipal de Raul Soares a ordem dos trabalhos está devidamente explicitada nos artigos 121 a 132 do Regimento Interno e quanto ao Parecer o vereador deve observar o disposto nos artigos 133 a 138.
sexta-feira, 11 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
V E T O
Assim como o Prefeito pode sancionar o projeto, poderá igualmente vetá-lo.
Concretiza-se a rejeição no veto, que é a recusa da sanção a projeto aprovado pela Câmara.
Essa recusa terá de ser, porém, fundamentada. E dois são os fundamentos constitucionais para aposição de veto: a inconstitucionalidade e a inconveniência.
O projeto pode ser vetado por ser inconstitucional, ou seja, por ferir, direta ou indiretamente, preceito da Constituição. A Constituição é a lei fundamental e suprema; por isso, qualquer ato ou norma federal, estadual ou municipal só terá validade se estiver em conformidade com a regra constitucional. O projeto de lei poderá ser vetado, também, por ser considerado contrário ao interesse público. No primeiro caso, o motivo do veto é essencialmente jurídico. Na segunda hipótese, o veto possui fundamentação de ordem estritamente política: o Executivo apenas o julgou contrário ao interesse coletivo, ainda que seja constitucional.
Desta maneira, o Prefeito terá de dizer por que veta ( rejeita) o projeto: são as razões do veto.
O veto pode ser total ou parcial. Será total, se abranger todo o projeto. Será parcial, se apenas atingir parte do mesmo, sem prejudicar o texto todo.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea ( CF, art. 66, § 2º).
Vetado o projeto, o Prefeito comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. A Câmara reunir-se-á, então, para apreciá-lo, deliberando se o aceita ou não.
O veto a emendas apostas pelo Legislativo não restabelece a redação original.
O veto faz, portanto, o projeto de lei retornar à Câmara.
Não é o veto uma deliberação absoluta, porque enseja a reapreciação do projeto pela Câmara, podendo essa acolhê-lo ou não. Dessa maneira, a aposição de veto sempre provoca nova apreciação do projeto, relativamente à parte vetada. Ao acolher um veto, a Câmara pode estar concordando com as razões do Prefeito, que pode ter percebido problemas que não foram vistos antes pela Câmara.
A Câmara só poderá rejeitar o veto executivo pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A apreciação do veto deverá dar-se em determinado prazo, a ser previsto na Lei Orgânica do Município, O prazo será de 30 dias, se outro não for estabelecido.
Se nesse prazo não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvas as matérias de medidas provisórias.
O veto pode, portanto, ser superado. Por isso, ele não é um ato definitivo e absoluto, mas ato que apenas recoloca o projeto em novo exame pela Câmara.
Essa competência para apreciar o veto, que inclui o poder de derrubá-lo, demonstra que a Câmara é a vontade maior no processo legislativo. A vontade do Legislativo pode, pela manifestação de sua maioria absoluta, superpor-se à vontade do Prefeito.
O veto parcial não recoloca em debate todo o projeto. Só se reexamina a parte vetada. No caso do veto parcial, o restante do projeto, que está sancionado, deve ser promulgado e entra em vigor após a publicação, mesmo antes da reapreciação da parte vetada.
Após a deliberação em que se rejeitou o veto, será a nova lei devolvida ao Prefeito para que a promulgue. Se o veto tiver sido rejeitado e o Prefeito não quiser promulgar a nova lei, o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara promulga-la-á.
Promulgação
Com a sanção expressa ou tácita ou com a rejeição do veto, o projeto de lei transforma-se em lei, perfeita e acabada.
A promulgação representa uma atestação de que a lei existe, pelo que deve ser obrigatoriamente executada e respeitada.
Na lição de Petrônio Braz, in Direito Municipal na Constituição, a promulgação é o ato do Presidente da Câmara, ou de seu substituto legal, que dá conhecimento público, com sua assinatura, de lei não sancionada expressamente pelo Prefeito. Quando o Prefeito sanciona a lei, também a promulga, ato contínuo. Se o Prefeito apuser veto e o veto não for acolhido pela Câmara, ser-lhe-á devolvida a lei, para promulgação.
A promulgação indica, pois, que a nova lei é apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios.
O Prefeito tem o prazo de 48 horas para promulgar a lei. Isso tanto nos casos de sanção expressa ou tácita, quanto nos casos em que se comunicou a rejeição do veto. Caso ele não o faça nesse prazo, a promulgação será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas igualmente. E se, por fim, o Presidente da Câmara não promulgar a nova lei no prazo estipulado, pormulga-la-á o Vice – Presidente.
Após a promulgação, ocorre a publicação da lei, para que todos tomem conhecimento do seu conteúdo, É a publicação condição essencial, para que a lei opere efeitos jurídicos. Sem publicação, o ato normativo não terá eficácia.
A publicação compete a quem promulgou a lei. Deve ser feita num jornal de circulação no Município, que tanto pode ser o Diário Oficial do Estado, um jornal oficial do Município ou, em casos especiais, até um jornal particular, no qual a lei municipal autorize a publicação dos atos oficiais da comuna. Na falta destes, entende-se como válida a publicação feita em local acessível ao público, na Prefeitura.
Bibliografia: IBAM - PMDB Cidadania (Manual do Vereador) - Procedimentos Administrativos e Processo Legislativo Municipal (João Sanches Ferreira) - Direito Municipal na Constituição (Petrônio Braz).
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Assim como o Prefeito pode sancionar o projeto, poderá igualmente vetá-lo.
Concretiza-se a rejeição no veto, que é a recusa da sanção a projeto aprovado pela Câmara.
Essa recusa terá de ser, porém, fundamentada. E dois são os fundamentos constitucionais para aposição de veto: a inconstitucionalidade e a inconveniência.
O projeto pode ser vetado por ser inconstitucional, ou seja, por ferir, direta ou indiretamente, preceito da Constituição. A Constituição é a lei fundamental e suprema; por isso, qualquer ato ou norma federal, estadual ou municipal só terá validade se estiver em conformidade com a regra constitucional. O projeto de lei poderá ser vetado, também, por ser considerado contrário ao interesse público. No primeiro caso, o motivo do veto é essencialmente jurídico. Na segunda hipótese, o veto possui fundamentação de ordem estritamente política: o Executivo apenas o julgou contrário ao interesse coletivo, ainda que seja constitucional.
Desta maneira, o Prefeito terá de dizer por que veta ( rejeita) o projeto: são as razões do veto.
O veto pode ser total ou parcial. Será total, se abranger todo o projeto. Será parcial, se apenas atingir parte do mesmo, sem prejudicar o texto todo.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea ( CF, art. 66, § 2º).
Vetado o projeto, o Prefeito comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. A Câmara reunir-se-á, então, para apreciá-lo, deliberando se o aceita ou não.
O veto a emendas apostas pelo Legislativo não restabelece a redação original.
O veto faz, portanto, o projeto de lei retornar à Câmara.
Não é o veto uma deliberação absoluta, porque enseja a reapreciação do projeto pela Câmara, podendo essa acolhê-lo ou não. Dessa maneira, a aposição de veto sempre provoca nova apreciação do projeto, relativamente à parte vetada. Ao acolher um veto, a Câmara pode estar concordando com as razões do Prefeito, que pode ter percebido problemas que não foram vistos antes pela Câmara.
A Câmara só poderá rejeitar o veto executivo pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A apreciação do veto deverá dar-se em determinado prazo, a ser previsto na Lei Orgânica do Município, O prazo será de 30 dias, se outro não for estabelecido.
Se nesse prazo não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvas as matérias de medidas provisórias.
O veto pode, portanto, ser superado. Por isso, ele não é um ato definitivo e absoluto, mas ato que apenas recoloca o projeto em novo exame pela Câmara.
Essa competência para apreciar o veto, que inclui o poder de derrubá-lo, demonstra que a Câmara é a vontade maior no processo legislativo. A vontade do Legislativo pode, pela manifestação de sua maioria absoluta, superpor-se à vontade do Prefeito.
O veto parcial não recoloca em debate todo o projeto. Só se reexamina a parte vetada. No caso do veto parcial, o restante do projeto, que está sancionado, deve ser promulgado e entra em vigor após a publicação, mesmo antes da reapreciação da parte vetada.
Após a deliberação em que se rejeitou o veto, será a nova lei devolvida ao Prefeito para que a promulgue. Se o veto tiver sido rejeitado e o Prefeito não quiser promulgar a nova lei, o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara promulga-la-á.
Promulgação
Com a sanção expressa ou tácita ou com a rejeição do veto, o projeto de lei transforma-se em lei, perfeita e acabada.
A promulgação representa uma atestação de que a lei existe, pelo que deve ser obrigatoriamente executada e respeitada.
Na lição de Petrônio Braz, in Direito Municipal na Constituição, a promulgação é o ato do Presidente da Câmara, ou de seu substituto legal, que dá conhecimento público, com sua assinatura, de lei não sancionada expressamente pelo Prefeito. Quando o Prefeito sanciona a lei, também a promulga, ato contínuo. Se o Prefeito apuser veto e o veto não for acolhido pela Câmara, ser-lhe-á devolvida a lei, para promulgação.
A promulgação indica, pois, que a nova lei é apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios.
O Prefeito tem o prazo de 48 horas para promulgar a lei. Isso tanto nos casos de sanção expressa ou tácita, quanto nos casos em que se comunicou a rejeição do veto. Caso ele não o faça nesse prazo, a promulgação será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas igualmente. E se, por fim, o Presidente da Câmara não promulgar a nova lei no prazo estipulado, pormulga-la-á o Vice – Presidente.
Após a promulgação, ocorre a publicação da lei, para que todos tomem conhecimento do seu conteúdo, É a publicação condição essencial, para que a lei opere efeitos jurídicos. Sem publicação, o ato normativo não terá eficácia.
A publicação compete a quem promulgou a lei. Deve ser feita num jornal de circulação no Município, que tanto pode ser o Diário Oficial do Estado, um jornal oficial do Município ou, em casos especiais, até um jornal particular, no qual a lei municipal autorize a publicação dos atos oficiais da comuna. Na falta destes, entende-se como válida a publicação feita em local acessível ao público, na Prefeitura.
Bibliografia: IBAM - PMDB Cidadania (Manual do Vereador) - Procedimentos Administrativos e Processo Legislativo Municipal (João Sanches Ferreira) - Direito Municipal na Constituição (Petrônio Braz).
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sexta-feira, 4 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
E M E N D A
O instrumento utilizado quando se pretende corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos da Lei Orgânica, de projeto de lei ou de resolução. Pode ser supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa.
A emenda supressiva manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
A emenda substitutiva (não a confundir com o substitutivo. Este é um projeto apresentado por Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Todos os projetos de lei podem ter substitutivos. Mas, em geral, os Regimentos Internos só permitem substitutivos na primeira discussão do projeto, devendo substituir a totalidade do projeto a ser apresentado uma só vez. O substitutivo obedece a mesma forma do projeto).
Mediante emenda aditiva, fazem-se acréscimos ao projeto.
E a emenda modificativa é aquela que se refere à redação do artigo, sem alterar a sua substância. Devem vir sempre acompanhadas de uma justificação.
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Modelo de emenda supressiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento da Câmara Municipal, suprime-se a expressão de “interesse local”, constante do parágrafo 1º do artigo “x “da Lei n.º “x “, de tal data.
Justificação
A presente emenda supressiva tem por objetivo corrigir um vício flagrante, ainda não percebido pelo legislador, que possibilita, inclusive, dupla interpretação do sentido.
Ora, se o artigo em pauta diz respeito a diversas áreas do município, torna-se absurdo referir-se a “interesse local”. Mais acertado seria “de interesse das comunidades envolvidas”, expressão, no entanto, redundante.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda substitutiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, substitua-se a expressão “edifícios públicos” por “obras públicas”, constante do caput do artigo “x”do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data.
Justificação
O projeto de lei em tela refere-se a todo tipo de construção, e não apenas aos “edifícios”, entendido o termo como “prédios”. E como ficam as instalações de captação de água e de esgotamento sanitário ? E as vias públicas e tantas outras necessárias ao bem da comunidade ? Fugiram à competência fiscalizadora do município ?
Por essa razão, julgamos conveniente substituir o termo específico por um mais abrangente que reflita o real sentido do projeto.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda aditiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, acrescente-se o seguinte parágrafo 3º ao artigo “x”, do Projeto de Lei n.º “x “, de tal data:
“Art. “x “. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................................................
Parágrafo 3º – O semáforo de que trata o artigo ficará desativado das 22h30min às 6h.”
Justificação
O artigo em exame não estabelece o horário de funcionamento do semáforo a ser instalado na Praça das Acácias.
É sabido que, a partir das 22 horas, o movimento de veículos e de pedestres é praticamente inexistente naquela logradouro, ressurgindo por volta das 6 horas, quando os trabalhadores se dirigem ao local de trabalho e os estudantes às escolas.
Parece-me que os quebra molas aludidos a serem construídos , conforme estabelece o artigo “x “, poderão servir como redutores de velocidade para os poucos veículos que trafegam à noite no local, protegendo, assim, os também pedestres que por lá transitam.
Assim, e por medida de economia, nada impede que o semáforo permaneça desligado à noite.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda modificativa
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, Dê-se a seguinte redação ao parágrafo “1º “ do artigo “x “ do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data:
Artigo “x “ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º - A revogação a que se refere o artigo dar-se-á a partir da data de instalação da Comissão.
Justificação
A presente emenda visa a corrigir uma impropriedade gramatical contida na redação original, sem afetar-lhe o sentido.
Data:
Vereador:
O instrumento utilizado quando se pretende corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos da Lei Orgânica, de projeto de lei ou de resolução. Pode ser supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa.
A emenda supressiva manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
A emenda substitutiva (não a confundir com o substitutivo. Este é um projeto apresentado por Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Todos os projetos de lei podem ter substitutivos. Mas, em geral, os Regimentos Internos só permitem substitutivos na primeira discussão do projeto, devendo substituir a totalidade do projeto a ser apresentado uma só vez. O substitutivo obedece a mesma forma do projeto).
Mediante emenda aditiva, fazem-se acréscimos ao projeto.
E a emenda modificativa é aquela que se refere à redação do artigo, sem alterar a sua substância. Devem vir sempre acompanhadas de uma justificação.
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Modelo de emenda supressiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento da Câmara Municipal, suprime-se a expressão de “interesse local”, constante do parágrafo 1º do artigo “x “da Lei n.º “x “, de tal data.
Justificação
A presente emenda supressiva tem por objetivo corrigir um vício flagrante, ainda não percebido pelo legislador, que possibilita, inclusive, dupla interpretação do sentido.
Ora, se o artigo em pauta diz respeito a diversas áreas do município, torna-se absurdo referir-se a “interesse local”. Mais acertado seria “de interesse das comunidades envolvidas”, expressão, no entanto, redundante.
Data:
Vereador:
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Modelo de emenda substitutiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, substitua-se a expressão “edifícios públicos” por “obras públicas”, constante do caput do artigo “x”do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data.
Justificação
O projeto de lei em tela refere-se a todo tipo de construção, e não apenas aos “edifícios”, entendido o termo como “prédios”. E como ficam as instalações de captação de água e de esgotamento sanitário ? E as vias públicas e tantas outras necessárias ao bem da comunidade ? Fugiram à competência fiscalizadora do município ?
Por essa razão, julgamos conveniente substituir o termo específico por um mais abrangente que reflita o real sentido do projeto.
Data:
Vereador:
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Modelo de emenda aditiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, acrescente-se o seguinte parágrafo 3º ao artigo “x”, do Projeto de Lei n.º “x “, de tal data:
“Art. “x “. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................................................
Parágrafo 3º – O semáforo de que trata o artigo ficará desativado das 22h30min às 6h.”
Justificação
O artigo em exame não estabelece o horário de funcionamento do semáforo a ser instalado na Praça das Acácias.
É sabido que, a partir das 22 horas, o movimento de veículos e de pedestres é praticamente inexistente naquela logradouro, ressurgindo por volta das 6 horas, quando os trabalhadores se dirigem ao local de trabalho e os estudantes às escolas.
Parece-me que os quebra molas aludidos a serem construídos , conforme estabelece o artigo “x “, poderão servir como redutores de velocidade para os poucos veículos que trafegam à noite no local, protegendo, assim, os também pedestres que por lá transitam.
Assim, e por medida de economia, nada impede que o semáforo permaneça desligado à noite.
Data:
Vereador:
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Modelo de emenda modificativa
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, Dê-se a seguinte redação ao parágrafo “1º “ do artigo “x “ do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data:
Artigo “x “ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º - A revogação a que se refere o artigo dar-se-á a partir da data de instalação da Comissão.
Justificação
A presente emenda visa a corrigir uma impropriedade gramatical contida na redação original, sem afetar-lhe o sentido.
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