sexta-feira, 11 de julho de 2008

Para você, candidato a vereador

V E T O


Assim como o Prefeito pode sancionar o projeto, poderá igualmente vetá-lo.
Concretiza-se a rejeição no veto, que é a recusa da sanção a projeto aprovado pela Câmara.

Essa recusa terá de ser, porém, fundamentada. E dois são os fundamentos constitucionais para aposição de veto: a inconstitucionalidade e a inconveniência.

O projeto pode ser vetado por ser inconstitucional, ou seja, por ferir, direta ou indiretamente, preceito da Constituição. A Constituição é a lei fundamental e suprema; por isso, qualquer ato ou norma federal, estadual ou municipal só terá validade se estiver em conformidade com a regra constitucional. O projeto de lei poderá ser vetado, também, por ser considerado contrário ao interesse público. No primeiro caso, o motivo do veto é essencialmente jurídico. Na segunda hipótese, o veto possui fundamentação de ordem estritamente política: o Executivo apenas o julgou contrário ao interesse coletivo, ainda que seja constitucional.

Desta maneira, o Prefeito terá de dizer por que veta ( rejeita) o projeto: são as razões do veto.

O veto pode ser total ou parcial. Será total, se abranger todo o projeto. Será parcial, se apenas atingir parte do mesmo, sem prejudicar o texto todo.

O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea ( CF, art. 66, § 2º).

Vetado o projeto, o Prefeito comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. A Câmara reunir-se-á, então, para apreciá-lo, deliberando se o aceita ou não.

O veto a emendas apostas pelo Legislativo não restabelece a redação original.

O veto faz, portanto, o projeto de lei retornar à Câmara.

Não é o veto uma deliberação absoluta, porque enseja a reapreciação do projeto pela Câmara, podendo essa acolhê-lo ou não. Dessa maneira, a aposição de veto sempre provoca nova apreciação do projeto, relativamente à parte vetada. Ao acolher um veto, a Câmara pode estar concordando com as razões do Prefeito, que pode ter percebido problemas que não foram vistos antes pela Câmara.

A Câmara só poderá rejeitar o veto executivo pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A apreciação do veto deverá dar-se em determinado prazo, a ser previsto na Lei Orgânica do Município, O prazo será de 30 dias, se outro não for estabelecido.

Se nesse prazo não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvas as matérias de medidas provisórias.

O veto pode, portanto, ser superado. Por isso, ele não é um ato definitivo e absoluto, mas ato que apenas recoloca o projeto em novo exame pela Câmara.

Essa competência para apreciar o veto, que inclui o poder de derrubá-lo, demonstra que a Câmara é a vontade maior no processo legislativo. A vontade do Legislativo pode, pela manifestação de sua maioria absoluta, superpor-se à vontade do Prefeito.

O veto parcial não recoloca em debate todo o projeto. Só se reexamina a parte vetada. No caso do veto parcial, o restante do projeto, que está sancionado, deve ser promulgado e entra em vigor após a publicação, mesmo antes da reapreciação da parte vetada.

Após a deliberação em que se rejeitou o veto, será a nova lei devolvida ao Prefeito para que a promulgue. Se o veto tiver sido rejeitado e o Prefeito não quiser promulgar a nova lei, o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara promulga-la-á.

Promulgação

Com a sanção expressa ou tácita ou com a rejeição do veto, o projeto de lei transforma-se em lei, perfeita e acabada.
A promulgação representa uma atestação de que a lei existe, pelo que deve ser obrigatoriamente executada e respeitada.
Na lição de Petrônio Braz, in Direito Municipal na Constituição, a promulgação é o ato do Presidente da Câmara, ou de seu substituto legal, que dá conhecimento público, com sua assinatura, de lei não sancionada expressamente pelo Prefeito. Quando o Prefeito sanciona a lei, também a promulga, ato contínuo. Se o Prefeito apuser veto e o veto não for acolhido pela Câmara, ser-lhe-á devolvida a lei, para promulgação.

A promulgação indica, pois, que a nova lei é apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios.

O Prefeito tem o prazo de 48 horas para promulgar a lei. Isso tanto nos casos de sanção expressa ou tácita, quanto nos casos em que se comunicou a rejeição do veto. Caso ele não o faça nesse prazo, a promulgação será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas igualmente. E se, por fim, o Presidente da Câmara não promulgar a nova lei no prazo estipulado, pormulga-la-á o Vice – Presidente.

Após a promulgação, ocorre a publicação da lei, para que todos tomem conhecimento do seu conteúdo, É a publicação condição essencial, para que a lei opere efeitos jurídicos. Sem publicação, o ato normativo não terá eficácia.

A publicação compete a quem promulgou a lei. Deve ser feita num jornal de circulação no Município, que tanto pode ser o Diário Oficial do Estado, um jornal oficial do Município ou, em casos especiais, até um jornal particular, no qual a lei municipal autorize a publicação dos atos oficiais da comuna. Na falta destes, entende-se como válida a publicação feita em local acessível ao público, na Prefeitura.


Bibliografia: IBAM - PMDB Cidadania (Manual do Vereador) - Procedimentos Administrativos e Processo Legislativo Municipal (João Sanches Ferreira) - Direito Municipal na Constituição (Petrônio Braz).



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