sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

QUOCIENTE ELEITORAL

Objetivando maior transparência na definição do resultado eleitoral nas eleições proporcionais (deputado e vereador) o senador Romeu Tuma, do PTB de São Paulo, apresentou em 11 de dezembro de 2008 o Projeto de Lei do Senado nº 473 alterando a redação do artigo 107, da Lei nº 4737. De acordo com a proposta do senador será modificada a fórmula de cálculo do quociente partidário das agremiações políticas que integram coligações partidárias, de modo que os votos de legendas sejam computados exclusivamente para os próprios partidos políticos e não para as coligações partidárias.
É bom que os nossos legisladores se preocupem sobre a questão a fim de evitar uma série de estranhas ocorrências eleitorais.
Nas últimas eleições municipais, por exemplo, em Raul Soares (MG), tivemos um partido que elegeu um vereador com pouco mais de 400 votos, somados os votos do candidato e os votos da legenda, para um quociente de 1.531 votos.
Um outro caso: Em uma coligação de dois partidos, um dos partidos somou 959 votos (nominais e de legenda) e o outro 943 (nominais e de legenda). Ao primeiro partido couberam duas vagas de vereador; ao outro partido, nenhuma.
Parece-nos que a intenção do senador Tuma é acabar com as coligações nas eleições proporcionais. Cada partido que se organize para a disputa das eleições de deputado e vereador, sem os artifícios praticados na atualidade.
Uma outra providência que se faz necessária: Limitar-se em no máximo 90 dias a existência das comissões provisórias; prazo mais do que suficiente para a organização dos diretórios. Por incrível que possa parecer, há partido cujo prazo limite de comissão provisória é ilimitado.

sábado, 6 de dezembro de 2008

Eleições proporcionais

Eleições proporcionais são eleições para deputado e vereador.
No dia 5 de outubro de 2008 foi realizada eleições proporcionais em todo o Brasil.
Em Raul Soares, dezoito partidos disputaram-na.
O que causa espécie é a forma como os partidos participaram do grande evento.
Apresentaram-se ao eleitor sob a forma de comissão provisória, alguns, e em coligação, todos.
O legislador brasileiro não foi feliz ao instituir tais formas de proceder.
A comissão provisória deveria ser realmente provisória, digamos por noventa dias, improrrogáveis, tempo mais do que suficiente para filiações de adeptos da causa e a realização de convenção para eleição do diretório.
Há partidos que concedem registro até por prazo indeterminado.
A coligação para eleições proporcionais não deveria existir.
É uma estranha maneira de se ter um novo partido agrupando diversas legendas.
Não há necessidade de se restringir por lei o número dos partidos, como muitas vezes se ouve falar.
Poderíamos ter um número ilimitado de partidos, para atender todas as tendências.
Agora, a coligação não deveria existir para eleição de deputado e vereador; cada partido disputaria individualmente o pleito. Alcançando o quociente eleitoral elegeria o seu representante.
A forma de proceder para a apuração dos eleitos seria a mesma que está em vigor.
Não é admissível, contudo, que, através do artifício das coligações, ocorram muitos resultados difíceis de entendimento pelos eleitores.
Acreditamos que se os nossos legisladores delegassem poderes á justiça eleitoral muita correção certamente seria feita, no sentido de se aprimorar e modernizar a legislação brasileira.

domingo, 2 de novembro de 2008

Análise das eleições de 2008

O resultado das eleições municipais de 2008 está definitivamente inserido na História Política de Raul Soares. Alguns pormenores, porém, não podem passar despercebidos.
Vejamos:
O1. Na eleição majoritária votaram 14.504 eleitores. A chapa Vicente / Altivo foi sufragada por 7.053 eleitores e a chapa Laudácio / Renato teve o voto de 5.932 eleitores. A vitória da chapa Vicente / Altivo foi por 1.121 votos.
Os votos brancos somaram 333 votos e os votos nulos totalizaram 1.186 votos.
Os votos brancos e nulos totalizaram, portanto, 1.519 votos.
Cotejando-se os votos brancos e nulos (1.519 votos) com a diferença de votos da chapa vitoriosa (1.121 votos), apuramos que a “chapa vitoriosa” teve menos 398 votos.
Ante o exposto, uma reflexão de parte de ganhadores e perdedores se faz necessária.
Não se justifica um excesso de euforia de ”ganhadores”, nem tampouco um exacerbado sentimento de fracasso dos “perdedores”.
02 Na eleição proporcional (vereadores) o resultado foi o seguinte por legenda:
1º ) DEM - 3.179 votos, equivalendo a 23,07 %
2º) P P S - 2.335 votos, equivalendo a 16,95 %
3º) P P - 968 votos, equivalendo a 7,03 %
4º) P T - 959 votos, equivalendo a 6,96 %
5º) P R - 943 votos, equivalendo a 6,85 %
6º) P S B - 843 votos, equivalendo a 6,12 %
7º) P T C - 714 votos, equivalendo a 5,18 %
8º) P H S - 592 votos, equivalendo a 4,30 %
9º) PR T B - 577 votos, equivalendo a 4,19 %
10º) P V - 450 votos, equivalendo a 3,27 %
11º) P M D B - 417 votos, equivalendo a 3,02 %
12º) P S D C - 406 votos, equivalendo a 2,95 %
13º) P S C - 363 votos. Equivalendo a 2,64 %
14º) P S D B - 345 votos, equivalendo a 2,50 %
15º) P D T - 322 votos, equivalendo a 2,33 %
16º) P R B - 180 votos, equivalendo a 1,31 %
17º) PT B - 157 votos, equivalendo a 1,14 %
18º) P S L - 26 votos, equivalendo a 0,19 %.
CONCLUSÃO
Considerando-se que o quociente eleitoral foi 1.531 votos somente os partidos DEM e PPS obtiveram votos para eleger vereador.
As coligações formadas exclusivamente para disputar eleições nada mais são do que a montagem de novos partidos em prejuízo dos partidos devidamente organizados.
Uma reforma política séria e competente deveria corrigir as distorções existentes.
Quem sabe se os políticos deixassem a matéria a cargo da Justiça Eleitoral não teríamos uma solução melhor, isenta de casuísmos?

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Ainda as eleições de 2008

Os números das eleições de 2008, em Raul Soares, são muito interessantes sob alguns aspectos.
Os votos para prefeito somaram 12.985 (Para um candidato – 7.053 e para o outro candidato 5.932). Os votos nulos totalizaram 1.186 e os votos brancos 333.
Os votos para vereador, somados os nominais e as legendas, totalizou 13.776 votos. Os votos nulos na eleição de vereador foram 392 votos e os votos brancos 336 votos.
Os votos para vereador superaram os votos nos candidatos a prefeito em 791 votos (13.776 votos para vereador e 12.985 votos para prefeito).
Qual a explicação possível para a preferência do eleitor á eleição de vereador?
Teriam lhe faltado instruções de como votar nas duas eleições?
De quem seria a omissão? Dos partidos, dos cabos eleitorais?
Não seria o caso, já aí a cargo de nossos legisladores, de se mudar a ordem na votação?
O mais lógico não seria primeiro votar-se na eleição principal (prefeito) e depois na eleição secundária (vereador)?
O que motiva os eleitores da cidade e dos distritos a, em determinados momentos, agirem de forma tão discrepante?
Este elenco de dúvidas somadas a algumas outras que poderemos abordar futuramente justificam, ao que me parece, a reforma política almejada por tantos segmentos importantes da sociedade brasileira.
O aprimoramento da democracia é dever de todos.

sábado, 18 de outubro de 2008

Eleições municipais do ano de 2008

Em 5 de outubro de 2008 os municípios brasileiros de menos de 200.000 eleitores passaram a ter novos mandatários cuja pose ocorrerá em 1º de janeiro de 2009.
Em Raul Soares, Vicente Barboza foi eleito para um novo mandato. O seu contendor foi Laudácio Lasmar, vice-prefeito eleito no pleito de 2005.
O eleitor da sede do município não aprovou a gestão de Vicente, cujo término ocorrerá em 31 de dezembro de 2008, justificando-se o entendimento no fato de a votação de Vicente ter sido inferior a de Laudácio, 4.064 votos e 4.305 votos,respectivamente. Nos distritos, Vicente obteve uma grande votação, 2.999 votos, e Laudácio 1.627 votos.
Os observadores da política municipal afirmam que a derrota de Vicente na sede do município foi a conseqüência direta de uma série de denúncias sobre irregularidades administrativas, ainda não esclarecidas. Entendem esses analistas da política municipal que o morador da sede é mais sensível aos acontecimentos dessa espécie.
Um desate final das pendências poderá resultar em recuperação do prestígio de Vicente na cidade, desde que absolvido, aumentando assim o seu potencial político para as próximas eleições. Se condenado, o desgaste político será irreversível, com danosas conseqüências para a sua, até agora, vitoriosa trajetória política.
Lamentavelmente, a tramitação dos processos no judiciário é muita lenta o que é muito prejudicial aos políticos e á sociedade.
Os políticos sérios continuam eternamente com a pecha de ímprobos e os políticos desonestos não são punidos.
Na eleição proporcional (vereadores) os 15 candidatos mais votados foram: Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) – 625 votos; Célio David Nesce – 553 votos; Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) – 550 votos; Eimard Rodrigues Ribeiro – 483 votos; José Marcelino de Souza (Toyota) – 462 votos; Fabiano dos Anjos Pereira Martins (Fabiano Enfermeiro) – 432 votos. Fernanda Christine Rocha de Souza Lima– 416 votos; José Maria Peixoto – 408 votos; Romeu Barbosa (Rui do Jipe) – 403 votos; Daniel Pires de Almeida (Daniel da Laranjeira) – 378 votos; Ramiro Andrade Grossi – 339 votos; José Flávio Monteiro de Castro – 314 votos; Claudeci Alves Costa (Claudinho de Vermelho Velho) - 290 votos; Roberto Pires da Silva – 259 votos; Geraldo Daniel de Assis Souza (Daniel do Táxi)– 257 votos.
Pelos critérios legais de apuração para a formação da nova Câmara Municipal foram declarados eleitos: Pelo DEM (3 vereadores) - Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) – 625 votos. Célio David Nesce – 553 votos; e Fernanda Christine Rocha de Souza Lima- 416 votos; pelo PT (2 vereadores) –Eimard Rodrigues Ribeiro – 483 votos e Ramiro Andrade Grossi – 339 votos; pelo PSB (1 vereador) – Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) – 550 votos; pelo PPS (1 vereador)– José Marcelino de Souza (Toyota) – 462 votos; pelo PMD (1 vereador)– Romeu Barbosa (Rui do Jipe) – 403 votos e pelo PP (1 vereador)– Claudeci Alves Costa (Claudinho de Vermelho Velho) – 290 votos.
A renovação da Câmara Municipal foi de 1/3: Não foram reeleitos Roberto Pires da Silva, José Flávio Monteiro de Castro e Elis Rocha de Souza (Lelé da Bicuiba.
O veterano vereador Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) foi eleito mais uma vez com a maior votação, como já ocorreu em algumas outras eleições. Será o seu 10º mandato..
Uma curiosidade: Dois dos eleitos por outras siglas, Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) e José Marcelino de Souza (Toyota), iniciaram a vida pública no PFL (DEM). Toyota, inclusive, em 2004 disputou a eleição pelo PFL, com excelente votação.
Foram ambos fatores decisivos á vitória de Vicente para prefeito.

domingo, 7 de setembro de 2008

Para você, candidato a vereador

VERDADE HISTÓRICA

Humano é errar; perseverar voluntariamente no erro é diabólico.

Santo Agostinho, Sermões, nº. 164, séc. 14

Os políticos tupiniquins, por uma série de motivos alguns até infantis, insistem em não corrigir um erro cometido. Alguns até dizem que restabelecer a verdade tira votos. Refiro-me á aprovação pelo Legislativo de projeto de lei de autoria do Executivo, que se converteu na Lei nº. 2023/96, instituindo o feriado civil comemorativo da emancipação do Município.
Um estudo retrospectivo nos esclarece que a regulamentação dos feriados municipais no Brasil foi feita pela Lei Federal nº. 605, de 5 de janeiro de 1949, com alterações posteriores, estando em vigor a Lei nº. 9.093, de 12 de setembro de 1995, com a alteração da Lei nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996.

Dispõe a legislação federal:
“Art. 1º - São feriados civis:
I - Os declarados em lei federal.
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III-os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluído a Sexta-Feira da Paixão.”

A Lei municipal nº. 2023/2006, estatui:

“Art.1º - Para os efeitos do inciso III da Lei Federal nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996, fica considerado como feriado civil a data de 19 de setembro, comemorativa da Emancipação Política do Município de Raul Soares.”

Acontece que, a emancipação (fundação) do município, ocorreu em 7 de setembro de 1923, conforme a lei estadual nº. 843. que dispõe sobre a divisão administrativo do Estado, sancionada pelo Presidente de Minas, Raul Soares de Moura, e assinada pelo secretário Fernando Mello Vianna.

O ato de criação, mantida a ortografia original, está no Capítulo I- Município- Secção Primeira, do seguinte teor: “Creação – Art.2º - Ficam creados os municípios que abaixo se enumeram, se constituem e se delimitam, tendo por sedes, com categoria de villa, as povoações que já têm ou passarem a ter, pela presente lei, as respectivas designações:.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XXIV-de Matipoó, constituído dos districtos de S. Sebastião de Entre Rios, que terá aquella denominação (desmembrado de Rio Casca) e Vermelho Velho e Vermelho Novo (desmembrado do município de Caratinga), com as actuaes divisas desses districtos.”

Em 19 de setembro de 1924 o que aconteceu foi a mudança de nome; a villa de Matipoó passou a denominar-se Raul Soares, ainda na categoria de vila, em homenagem ao Dr. Raul Soares, falecido prematuramente em 4 de agosto de 1924.


Dois são os erros cometidos na lei municipal:
a) Feriado civil é fixado para comemoração do centenário do município (no caso de Raul Soares em 2023)
b) A data comemorativa desta efeméride em Raul Soares é 7 de setembro, data da emancipação (fundação) do município.

Não há dúvidas de que o mês de setembro é muito importante na história de Raul Soares. Além da emancipação no dia 7 de setembro de 1923 e a mudança de nome em 19 de setembro de 1924, ocorreu no dia 10 de setembro de 1925 a elevação do município á categoria de cidade.

Setembro pode ser considerado o mês do município.

O Poder Executivo até que agiu corretamente no ano de 2007 ao promover as festividades de Raul Soares num fim de semana, nos dias 27, 28 e 29 de setembro, á noite.
Por que em vez de um feriado civil, que legalmente somente pode ser comemorado no centenário da emancipação do município, não são programadas festividades comemorativas dos dias 7, 10 e 19 de setembro, num fim de semana do referido mês, á noite, como ocorreu no ano de 2007?

A Lei Municipal nº. 2023/2006, com muita condescendência para com o Legislativo e o Executivo de Raul Soares, se constitui em um lamentável e deplorável “cochilo”. Merece correção, em respeito á história do município de Raul Soares e á cultura de nossa gente.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Para você, candidato a vereador

SÚMULA VINCULANTE Nº 13

A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade pela mais Alta Corte da Justiça do país é muito importante para que haja moralidade na Administração Pública brasileira.
Alguns políticos, porém, já estão se posicionando em defesa de algumas situações. Por exemplo: A não aplicação do disposto na Súmula em relação aos cargos de secretários municipais, considerando-os agentes políticos.
Em Raul Soares ocorre algo inusitado. A Lei Orgânica promulgada em 24 de março de 1990 dispõe no artigo 38: “O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Departamentais.” Na Seção IV – Dos Diretores Departamentais os artigos 47e 48 fazem referência sumariamente aos procedimentos pertinentes á nomeação, atribuições e exercício dos cargos.
Apesar de a Seção V – artigos 27 e 28 de a Lei Orgânica admitir emendas isto constitucionalmente não ocorreu em relação á forma de administração do município em que pese às referências a “secretários” e “secretarias municipais”, com as quais nos deparamos em muitas ocasiões.
Compete aos senhores vereadores zelarem pela ação legislativa correta a fim de evitarem situações estranhas e desconfortáveis como ocorreu ao aprovarem o Projeto de Lei que se converteu na Lei nº 1996, sancionada pelo prefeito municipal em 30 de setembro de 2005.
É a forma legitima honesta e legal de colaborarem com o Poder Executivo e respeito á opinião pública.

TRANSCREVEMOS A SEGUIR A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DATADA DE 29 DE AGOSTO DE 2008

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.