sábado, 28 de junho de 2008

Para você, candidato a vereador

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A Constituição Federal - a Constituição - Cidadã - promulgada em 5 de outubro de 1988 pelo deputado Ulisses Guimarães, dispõe: “ Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.”
No plebiscito realizado em 21 de abril de 1993, disciplinado na Emenda Constitucional n.º 2, de 25 de agosto de 1992, foram mantidos a República e o Presidencialismo, como forma e regime de governo, respectivamente.
Ante o comando constitucional os deputados constituintes mineiros, sob a presidência do deputado Kemil Said Kumaira, promulgaram em 21 de setembro de 1989 a Constituição do Estado de Minas Gerais.
Na Constituição Federal, o Capítulo IV, refere-se aos municípios nos artigos 29 a 31.
Na Constituição do Estado o Capítulo IV - Do Município , nos artigos 165 a 184, trata da Competência do Município (Seção I); da Lei Orgânica do Município - Seção II; dos Poderes - Seção III – subseção I – Do Poder Legislativo, subseção II - do Poder Executivo , subseção III - Da remuneração do Prefeito e do Vereador; Seção IV – Da Fiscalização e Seção V - Da Cooperação; subseção I - Disposições Gerais e subseção II - Da Assistências aos Municípios e Seção VI – Da Intervenção no Município.
Cumprindo o disposto no Art. 172 da Constituição Estadual a Câmara Municipal de Raul Soares promulgou em 24 de março de 1990 a Lei Orgânica do Município. Os trabalhos dos vereadores constituintes foram conduzidos de forma democrática e competente pela Mesa Diretora presidida pelo Vereador Joaquim Mariano de Souza; Vice - Presidente Geraldo José de Melo; Secretário e Relator Paulo César Pires e Relator/Adjunto Sebastião Rocha Raslan. O assessoramento técnico esteve a cargo do advogado Márcio Estevão Sousa Furtado, um dos mais competentes especialistas em Direito Público do Estado de Minas Gerais.
Muitas das disposições constantes da Constituição Municipal originaram-se de sugestões populares atendendo a convocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Até que se completassem as diretrizes constitucionais a organização municipal do Estado de Minas Gerais esteve disciplinada pela Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de 1972 e demais Leis Complementares. As leis orgânicas de todos os municípios mineiros buscaram subsídios nestas leis complementares para a sua elaboração.

- X X X -

Em Raul Soares (MG) um papel muito importante caberá aos vereadores na próxima legislatura: Resgatar o respeito á Lei Orgânica, de modo que leis ordinárias não subvertam a ordem jurídica na administração do município á exemplo do que comentamos neste blog em 30 de maio de 2008 em Fragmentos da História de Raul Soares – Cidadania – Departamento ou Secretaria? Também, aprovar emendas á LOM de modo que a Lei Maior do município acompanhe as alterações feitas á Constituição Federal pelo Congresso Nacional.

sábado, 21 de junho de 2008

Para você, candidato a vereador

AÇÃO LEGISLATIVA

O Capítulo II – Seção I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Raul Soares dispõe no artigo 94 que “a nenhum Vereador é permitido participar de mais de duas Comissões Permanentes, exceto para compor a Comissão de Legislação, Justiça e Redação”.
Na forma do disposto no artigo 93 do Regimento as Comissões Permanentes são constituídas de três membros, exceto a de Legislação, Justiça e Redação, que se compõe de cinco membros.
Em face do exposto, temos que a Câmara Municipal, constituiu de forma irregular as suas comissões tendo em vista a redução do número de vereadores, de quinze para nove. O procedimento correto seria a redução regimental, previamente, das comissões, de modo a atender a nova situação evitando, assim, a designação de até membros da Mesa Diretora para Comissões Permanentes.
Por sua vez, o artigo 91 do Regimento Interno dispõe que “a designação dos membros das Comissões Permanente far-se-à no prazo de cinco dias, a contar da instalação da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias, para mandato idêntico ao dos membros da Mesa.”
O Capítulo IX do Regimento Interno trata da Ordem dos Trabalhos esclarecendo o artigo 123 que “contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator, o prazo para a Comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de : I – dez dias úteis para Projeto de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo e II – três dias para Requerimento, Substitutivo, Emenda, Recurso e matéria semelhante.” Informa-nos o artigo 124 que ”a distribuição de proposição ao Relator, será feita pelo Presidente até o primeiro dia subseqüente ao recebimento da mesma pela Comissão.
O artigo 240 do Regimento Interno estabelece que “excetuados os Projetos de Lei Orgânica, Estatutária ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na Ordem do Dia, para discussão e votação, por mais de três reuniões.” Ante esta disposição, todos os demais projetos poderão ser objeto de discussão por mais de três reuniões. As sessões extraordinárias, que são as convocadas no período de recesso, exigem uma atenção especial tendo em vista a urgência e o relevante interesse público de que se revestem.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Cidadania

REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Segundo Diogo Lordelle de Mello, Assessor para Assuntos Internacionais do IBAM, a Câmara Municipal é uma instituição muito antiga, que herdamos dos colonizadores portugueses e que sempre existiu no Brasil, desde que a primeira foi instalada em São Vicente, São Paulo, em 1532. Somente em raríssimos períodos de regime de exceção deixaram de funcionar, sendo o mais longo o do Estado Novo, de 1937 a 1945. Mesmo durante o regime militar, apenas uma ou outra Câmara Municipal foi posta em recesso por tempo relativamente curto. Foi no regime militar, no governo do General Ernesto Geisel, que vereador passou a receber pelo exercício do mandato. A questão de subsídio de vereadores pauta acalorados debates nos meios políticos e sociais municipais. Vamos examinar e procurar lançar luz sobre o assunto.
A Constituição Federal dispõe no art. 29- inciso VI: - “O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) Em municípios de dez mil a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais.” A redação do inciso VI foi dada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. A EC 25/2000 teve por objetivo corrigir a excessiva liberalidade preconizada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, publicada no DOU de 5 de junho de 1998. Pela EC-19/98, segundo autorizados constitucionalistas, não haveria necessidade de fixação em legislatura anterior, da remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura seguinte.
Na Lei Orgânica do município de Raul Soares encontramos: “Art. 14 – É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:- I . . . . . . . II. . . . . . . III. . . . . . . . IV . . . . . . . V . . . . . . . VI . . . . . . VII . . . . . . . VIII – fixar para viger na legislatura subseqüente a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes de suas eleições, considerando-se mantidas a remuneração e gratificação vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.”
A referência a “gratificação” neste inciso não tem mais aplicação ante o disposto no art. 39 - § 4º da Constituição Federal segundo o qual o membro de Poder, os detentores de mandatos eletivos, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. A redação é a seguinte: “Art. 39 . . . § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Os incisos X e XI do art. 37 dispõem: “Art. 37 . . . X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Os vereadores de Raul Soares, de 2004, atendendo ao disposto no inciso VIII do artigo 14 da LOM, fixaram o subsídio mensal de R$ 1.800,00 para a legislatura de 2005/2008. Deliberaram, ainda, instituir a verba indenizatória de R$ 450,00 (25% do subsídio mensal), pelo comparecimento em reunião convocada nos períodos de recesso, até o limite de quatro reuniões remuneradas por sessão legislativa (Lei Municipal n.º 1.952, de 8 de setembro de 2004, art. 5º - Constituição Federal – art. 57 - § 7º). Importante é considerar-se que nas legislaturas anteriores a 2000 a indenização pelo comparecimento em sessão extraordinária era de 10% do subsídio mensal, até o limite de quatro reuniões. Em 2006 a Emenda Constitucional nº. 50, de 14 de fevereiro, modificou o disposto no § 7º do art. 57 da Constituição Federal, vedando o pagamento da verba indenizatória de R$ 450,00 pelo comparecimento em reunião no período de recesso.
O art. 7º da Lei Municipal n.º 1.952, sancionada pela Câmara Municipal em 8 de setembro de 2004, em virtude de veto aposto pelo senhor Prefeito Municipal, estatui regras para a revisão de subsídios, amoldando-se ao disposto no art. 37 - inciso X da Constituição Federal e art. 20 – III da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
A Súmula 72 do TCE (publicada no MG de 29/11/89 – pág. 23), ratificada no MG de 13/12/2000, pág. 33, dispõe: “Face ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, o legislador municipal não pode legislar em causa própria, razão pela qual a remuneração dos agentes políticos municipais deve ser fixada em cada legislatura para vigorar na subseqüente.”
Por sua vez, a Súmula n.º 73 (75) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, publicada no MG de 29/11/89, revisada no MG de19/12/2002, pág. 40, estatui: “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devidos aos agentes políticos – Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais– tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, a fixação do novo subsídio deverá observar o índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre fixação dos subsídios.”
Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou uma emenda á constituição aumentando o número de vagas no legislativo municipal e a redução de recursos a serem repassados pela prefeitura. Ante a necessidade de a emenda também ser aprovada pelo Senado Federal acredita-se que não haverá condições de vigorar nas eleições de 2008.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Cidadania

ASSESSORIA ESPECIALIZADA



Uma assessoria especializada é muito importante ao administrador na gestão da coisa pública. Nas cidades de pequeno e médio porte o administrador público se vê em dificuldades em conseqüência das notórias deficiências existentes nas estruturas administrativas dos municípios.
Para resolver a questão os administradores públicos lançam mão das seguintes fórmulas:
A) Criação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, os chamados cargos de confiança, de recrutamento amplo.
B) Contratação de serviços.
Ambas exigem cuidados.
A criação de cargos em comissão está autorizada na CF, artigo 37 – II, com a redação do Artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998.
Os cargos em comissão são de dedicação integral. O art. 19 da Lei n.º 8.112, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, dispõe: “Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. O art. 120 referido trata de vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Portanto, o ocupante de cargo comissionado, além da obrigação de estar diriamente presente na repartição durante o expediente, deverá atender à convocação que lhe for feita a qualquer hora, sempre que necessário. A inobservância das disposições legais pelo servidor e a tolerância do administrador às faltas incorridas caracterizam irregularidade e improbidade, sujeitando-os às sanções legais. Em tais casos, costuma ocorrer o ajuizamento de Ação Popular, para ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos.
Lamentavelmente, em nosso país acontece todos os dias a criação de cargos comissionados, simplesmente para atender a certas situações e conveniências, geralmente de ordem política. E não se diga que tal prática é inerente a este ou aquele partido ou a este ou aquele político. Todos a praticam. Uns mais, outros menos.
O interesse dos partidos nos cargos comissionados é político e financeiro. Muitos dos partidos políticos brasileiros participam dos rendimentos dos comissionados, através de uma contribuição partidária mensal descontada em folha.
Acresce, ainda, que, a criação de cargos deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ex vi do inc. II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que a despesa obrigatória de caráter continuado deverá estar acompanhada da estimativa do impacto financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
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No que concerne à contratação, para atender a necessidade de excepcional interesse público, está a mesma prevista no inciso IX do Artigo 37 da CF.
Necessária a observância da Lei n.º 8.666/93, que regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da CF, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública.
O artigo 25 dispõe sobre as hipóteses de inexigência de licitação nos casos de contratação de profissionais ou empresas de notória especialização, para a prestação de serviços técnicos, com exclusão dos serviços relativos a publicidade e divulgação. Enumerou-os no artigo 13.
O renomado Prof. Adilson Abreu Dallari, titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da PUC / SP, analisando o conflito de pontos de vista sobre a contratação de advogados salienta que “a contratação direta, sem licitação, com fundamento na inexigibilidade, baseia-se na inviabilidade de competição, entendendo-se como tal a impossibilidade de comparação entre diversos possíveis executantes do serviço pretendido. Quando diversos profissionais puderem realizar o mesmo e idêntico serviço, ainda que de natureza técnica especializada, deve ser promovida uma disputa entre eles. ( . . . ) Também é preciso ficar perfeitamente claro que ninguém pode ser ingênuo a ponto de ignorar que certas contratações de Advogado são pura fachada para encobrir partilhas de valores, acertos políticos, pagamentos de dívidas de campanha, favorecimentos indevidos, etc.”
O festejado professor enfaticamente diz que “na contratação de advogados, as especificidades do trabalho a ser realizado é que determinarão a exigibilidade ou não de licitação. Em se tratando de situação que recomende ou determine a contratação direta, sem licitação, deve-se tomar especial cuidado com as características do profissional contratado (qualificação, experiência, confiança)”.
Muitos doutos em leis são de opinião que se for exigível uma escolha objetiva, uma boa opção é a modalidade do “concurso”, com a predeterminação do valor dos honorários.
O tipo “menor preço” é considerado impróprio, e como tal não é recomendada a sua adoção na contratação de serviços técnicos profissionais especializados. E, no caso específico de Advogado, por ser um trabalho intelectual, é impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, considerou correta a contratação de advogado com fulcro no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93, com a redação da Lei n.º 8.893/94, verbis:
“Licitação. Inexigibilidade para contratação de Advogado. Inexistência de infração. Lei n.º 8.666, de 21.06.93, que regulamenta o artigo 27, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de Advogado, para prestação de serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, de tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição da justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na mencionada lei, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos Advogados. Inexistência de infringência ética na fórmula legal licitatória de contratação de Advogados pela administração pública. Precedente no Processo n.º E – 1.062”. (OAB – Tribunal de Ética. Processo E – 1.355 – Relator Dr. Elias Farah).
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem se manifestado sobre a matéria, com muita assiduidade.
Na Sessão do dia 1º do mês de outubro de 1992, a Segunda Câmara decidiu: “O critério de notória especialização não pode, como registra a jurisprudência e a doutrina, ser auferido por critérios meramente subjetivos de avaliação pela autoridade a quem compete promover a licitação. Em outras palavras, notória especialização não se presume. Há que ser provada”.
Na Sessão da Segunda Câmara do TCE, realizada em 13 de maio de 1999, ficou assente que “não restou comprovada a notória especialização da firma contratada, conforme determinação constante do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, assim como também não foi obedecido o art. 26 da citada lei, que exige a devida justificativa ensejadora da inexigibilidade de licitação, além de sua publicação”.
Ficou dito no processo n.º 480545, Sessão de 26 de agosto de 1999, “que o procedimento de inexigibilidade de licitação não foi devidamente formalizado, faltando a publicação na Imprensa Oficial da situação caracterizadora da inexigibilidade de licitação o que constitui ofensa às disposições do art. 26 da Lei n.º 8.666/93.”
Nos processos nºs. 491802, 603558 e 600597, 29ª Sessão da Segunda Câmara, realizada em 28 de outubro de 1999, foi determinado o arquivamento dos autos por não ter ficado provado qualquer dano ao erário público recomendando que fossem observados pela entidade a observância do disposto no art. 26, da Lei n.º 8666/93, no tocante a formalização do procedimento de inexigibilidade de licitação.
No processo n.º 603363, foi decidido pela Segunda Câmara, na 31ª Sessão, realizada em 11 de novembro de 1999, que “restou provado nos autos que o procedimento de inexigibilidade de licitação, adotado pelo gestor (para a contratação de serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica), não foi apurado em processo próprio, conforme determinação estampada no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
A Segunda Câmara decidiu ao examinar o recurso de reconsideração nº 656.220, contra decisão prolatada na sessão do dia 15 de março de 2001, referente ao processo administrativo nº 615.149, negou provimento ante a ausência de licitação na contratação de advogado pela câmara municipal interessada declarando a prevalência da lei federal sobre lei orgânica do município.
No pedido de reconsideração nº 657.531, de 10 de abril de 2003, ainda a Segunda Camara firmou a seguinte Ementa: “Licitação – Inexigibilidade – Serviço singular – Exigência de demonstração da complexidade (art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93) -Recurso não provido por falta de adequação à exigência legal para justificar a inexigibilidade.” Neste processo estava sob exame a realização de despesas com assessoria jurídica e consultoria contábil e financeira.
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A matéria, como se vê neste nosso modesto e despretensioso trabalho de pesquisa, é deveras polêmica. Resta-nos, acompanhando os judiciosos conceitos de Dallari : “reafirmar que não é possível formular uma afirmação genérica no tocante à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços profissionais de Advogado, seja em sentido positivo, seja em sentido negativo, pois cada caso é um caso.” Induvidoso, porém, é que o elemento confiança é um componente essencial à contratação de serviços profissionais especializados.