sábado, 21 de junho de 2008

Para você, candidato a vereador

AÇÃO LEGISLATIVA

O Capítulo II – Seção I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Raul Soares dispõe no artigo 94 que “a nenhum Vereador é permitido participar de mais de duas Comissões Permanentes, exceto para compor a Comissão de Legislação, Justiça e Redação”.
Na forma do disposto no artigo 93 do Regimento as Comissões Permanentes são constituídas de três membros, exceto a de Legislação, Justiça e Redação, que se compõe de cinco membros.
Em face do exposto, temos que a Câmara Municipal, constituiu de forma irregular as suas comissões tendo em vista a redução do número de vereadores, de quinze para nove. O procedimento correto seria a redução regimental, previamente, das comissões, de modo a atender a nova situação evitando, assim, a designação de até membros da Mesa Diretora para Comissões Permanentes.
Por sua vez, o artigo 91 do Regimento Interno dispõe que “a designação dos membros das Comissões Permanente far-se-à no prazo de cinco dias, a contar da instalação da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias, para mandato idêntico ao dos membros da Mesa.”
O Capítulo IX do Regimento Interno trata da Ordem dos Trabalhos esclarecendo o artigo 123 que “contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator, o prazo para a Comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de : I – dez dias úteis para Projeto de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo e II – três dias para Requerimento, Substitutivo, Emenda, Recurso e matéria semelhante.” Informa-nos o artigo 124 que ”a distribuição de proposição ao Relator, será feita pelo Presidente até o primeiro dia subseqüente ao recebimento da mesma pela Comissão.
O artigo 240 do Regimento Interno estabelece que “excetuados os Projetos de Lei Orgânica, Estatutária ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na Ordem do Dia, para discussão e votação, por mais de três reuniões.” Ante esta disposição, todos os demais projetos poderão ser objeto de discussão por mais de três reuniões. As sessões extraordinárias, que são as convocadas no período de recesso, exigem uma atenção especial tendo em vista a urgência e o relevante interesse público de que se revestem.

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