ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A Constituição Federal - a Constituição - Cidadã - promulgada em 5 de outubro de 1988 pelo deputado Ulisses Guimarães, dispõe: “ Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.”
No plebiscito realizado em 21 de abril de 1993, disciplinado na Emenda Constitucional n.º 2, de 25 de agosto de 1992, foram mantidos a República e o Presidencialismo, como forma e regime de governo, respectivamente.
Ante o comando constitucional os deputados constituintes mineiros, sob a presidência do deputado Kemil Said Kumaira, promulgaram em 21 de setembro de 1989 a Constituição do Estado de Minas Gerais.
Na Constituição Federal, o Capítulo IV, refere-se aos municípios nos artigos 29 a 31.
Na Constituição do Estado o Capítulo IV - Do Município , nos artigos 165 a 184, trata da Competência do Município (Seção I); da Lei Orgânica do Município - Seção II; dos Poderes - Seção III – subseção I – Do Poder Legislativo, subseção II - do Poder Executivo , subseção III - Da remuneração do Prefeito e do Vereador; Seção IV – Da Fiscalização e Seção V - Da Cooperação; subseção I - Disposições Gerais e subseção II - Da Assistências aos Municípios e Seção VI – Da Intervenção no Município.
Cumprindo o disposto no Art. 172 da Constituição Estadual a Câmara Municipal de Raul Soares promulgou em 24 de março de 1990 a Lei Orgânica do Município. Os trabalhos dos vereadores constituintes foram conduzidos de forma democrática e competente pela Mesa Diretora presidida pelo Vereador Joaquim Mariano de Souza; Vice - Presidente Geraldo José de Melo; Secretário e Relator Paulo César Pires e Relator/Adjunto Sebastião Rocha Raslan. O assessoramento técnico esteve a cargo do advogado Márcio Estevão Sousa Furtado, um dos mais competentes especialistas em Direito Público do Estado de Minas Gerais.
Muitas das disposições constantes da Constituição Municipal originaram-se de sugestões populares atendendo a convocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Até que se completassem as diretrizes constitucionais a organização municipal do Estado de Minas Gerais esteve disciplinada pela Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de 1972 e demais Leis Complementares. As leis orgânicas de todos os municípios mineiros buscaram subsídios nestas leis complementares para a sua elaboração.
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Em Raul Soares (MG) um papel muito importante caberá aos vereadores na próxima legislatura: Resgatar o respeito á Lei Orgânica, de modo que leis ordinárias não subvertam a ordem jurídica na administração do município á exemplo do que comentamos neste blog em 30 de maio de 2008 em Fragmentos da História de Raul Soares – Cidadania – Departamento ou Secretaria? Também, aprovar emendas á LOM de modo que a Lei Maior do município acompanhe as alterações feitas á Constituição Federal pelo Congresso Nacional.
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