quinta-feira, 12 de junho de 2008

Cidadania

REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Segundo Diogo Lordelle de Mello, Assessor para Assuntos Internacionais do IBAM, a Câmara Municipal é uma instituição muito antiga, que herdamos dos colonizadores portugueses e que sempre existiu no Brasil, desde que a primeira foi instalada em São Vicente, São Paulo, em 1532. Somente em raríssimos períodos de regime de exceção deixaram de funcionar, sendo o mais longo o do Estado Novo, de 1937 a 1945. Mesmo durante o regime militar, apenas uma ou outra Câmara Municipal foi posta em recesso por tempo relativamente curto. Foi no regime militar, no governo do General Ernesto Geisel, que vereador passou a receber pelo exercício do mandato. A questão de subsídio de vereadores pauta acalorados debates nos meios políticos e sociais municipais. Vamos examinar e procurar lançar luz sobre o assunto.
A Constituição Federal dispõe no art. 29- inciso VI: - “O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) Em municípios de dez mil a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais.” A redação do inciso VI foi dada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. A EC 25/2000 teve por objetivo corrigir a excessiva liberalidade preconizada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, publicada no DOU de 5 de junho de 1998. Pela EC-19/98, segundo autorizados constitucionalistas, não haveria necessidade de fixação em legislatura anterior, da remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura seguinte.
Na Lei Orgânica do município de Raul Soares encontramos: “Art. 14 – É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:- I . . . . . . . II. . . . . . . III. . . . . . . . IV . . . . . . . V . . . . . . . VI . . . . . . VII . . . . . . . VIII – fixar para viger na legislatura subseqüente a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes de suas eleições, considerando-se mantidas a remuneração e gratificação vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.”
A referência a “gratificação” neste inciso não tem mais aplicação ante o disposto no art. 39 - § 4º da Constituição Federal segundo o qual o membro de Poder, os detentores de mandatos eletivos, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. A redação é a seguinte: “Art. 39 . . . § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Os incisos X e XI do art. 37 dispõem: “Art. 37 . . . X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Os vereadores de Raul Soares, de 2004, atendendo ao disposto no inciso VIII do artigo 14 da LOM, fixaram o subsídio mensal de R$ 1.800,00 para a legislatura de 2005/2008. Deliberaram, ainda, instituir a verba indenizatória de R$ 450,00 (25% do subsídio mensal), pelo comparecimento em reunião convocada nos períodos de recesso, até o limite de quatro reuniões remuneradas por sessão legislativa (Lei Municipal n.º 1.952, de 8 de setembro de 2004, art. 5º - Constituição Federal – art. 57 - § 7º). Importante é considerar-se que nas legislaturas anteriores a 2000 a indenização pelo comparecimento em sessão extraordinária era de 10% do subsídio mensal, até o limite de quatro reuniões. Em 2006 a Emenda Constitucional nº. 50, de 14 de fevereiro, modificou o disposto no § 7º do art. 57 da Constituição Federal, vedando o pagamento da verba indenizatória de R$ 450,00 pelo comparecimento em reunião no período de recesso.
O art. 7º da Lei Municipal n.º 1.952, sancionada pela Câmara Municipal em 8 de setembro de 2004, em virtude de veto aposto pelo senhor Prefeito Municipal, estatui regras para a revisão de subsídios, amoldando-se ao disposto no art. 37 - inciso X da Constituição Federal e art. 20 – III da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
A Súmula 72 do TCE (publicada no MG de 29/11/89 – pág. 23), ratificada no MG de 13/12/2000, pág. 33, dispõe: “Face ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, o legislador municipal não pode legislar em causa própria, razão pela qual a remuneração dos agentes políticos municipais deve ser fixada em cada legislatura para vigorar na subseqüente.”
Por sua vez, a Súmula n.º 73 (75) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, publicada no MG de 29/11/89, revisada no MG de19/12/2002, pág. 40, estatui: “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devidos aos agentes políticos – Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais– tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, a fixação do novo subsídio deverá observar o índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre fixação dos subsídios.”
Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou uma emenda á constituição aumentando o número de vagas no legislativo municipal e a redução de recursos a serem repassados pela prefeitura. Ante a necessidade de a emenda também ser aprovada pelo Senado Federal acredita-se que não haverá condições de vigorar nas eleições de 2008.

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