sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Para você, candidato a vereador

Em 5 de outubro próximo novos vereadores serão eleitos para a Câmara Municipal de Raul Soares - Legislatura de 2009/2012.
É um momento para reflexão por parte de candidatos e eleitores.
A posição e o papel das câmaras municipais têm variado muito no Brasil, através dos tempos. Por posição nos referimos às suas funções legais, às atribuições que lhes estão sendo reservadas pela lei. Trata-se de conceito formal e estático, enquanto que o papel tem a ver com a atuação efetiva, o comportamento da instituição no jogo do sistema político e governamental do país.
Como as duas coisas são diferentes, tem acontecido que, em certos momentos ou períodos de nossa história, o papel desempenhado pelas câmaras não corresponde a sua posição legal. No Brasil-Colônia e mesmo no Império, a idéia de Câmara quase que se confundia com a de Município. Nos tempos coloniais, algumas Câmaras se rebelaram contra a Coroa Portuguesa, havendo mesmo momentos em que expulsaram o Governador nomeado pelo Rei. Suas atribuições então eram amplas, pois nelas se reuniam as funções de deliberar, julgar e executar. Tinham, então, até a proclamação da Independência, poder judiciário em relação a causas de certo vulto. Eram as Câmaras compostas de Vereadores, junto com os quais eram eleitos os juizes ordinários. Em conjunto, exerciam o poder judicante. O Presidente da Câmara era o Vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só se implantou no Brasil a partir de 1930.
Nessas condições, não somente a posição como o papel das Câmaras eram importantes, ainda que faltassem ao Município recursos financeiros para grandes realizações, em matéria de obras e serviços públicos, mal antigo de nosso centralismo que ainda não foi superado.
Hoje a situação é bem diferente.
Primeiro, as atribuições legais da Câmara se resumem praticamente a sua função legislativa ou deliberativa. Não exerce funções judiciárias nem executivas. Sua posição no sistema governamental do Município, portanto, é diferente e menor. Vereador não realiza obras. A sua função é fazer leis, porém, sem impor ao Prefeito leis que importem gastos. Em verdade, a mais importante tarefa do vereador é a de fiscalizar.
Alguns vereadores sabidos,ou que se julgam muito sabidos, têm o hábito de fazer indicações de obras, que já estão previstas no orçamento, para, após a realização da mesma pelo Prefeito, apresentar extensas listas como se se tratasse de obras por eles feitas. Dia virá que tal prática será catalogada como propaganda enganosa e considerada estelionato eleitoral com punição àqueles que assim agirem.
A população geralmente é bastante desligada dos acontecimentos do dia-a-dia da política não tomando conhecimento deste tipo de manobra eleitoral. O povo deveria merecer maior respeito dos políticos e uma maneira correta de o fazer é levar-lhe mensagens honestas e verdadeiras.
Vamos cobrar de todos – candidatos e eleitores - esta postura nestas eleições de 5 de outubro de 2008?

sábado, 23 de agosto de 2008

Bolsas de estudo

Na concessão de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio o Poder Público tem que levar em conta o que dispõe o Art. 213 da Constituição Federal. No parágrafo 1º do referido artigo consta que “os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.”

A Emenda n.º 01 de 3 de setembro de 1990, à Lei Orgânica de Raul Soares, deu ao parágrafo 2º do artigo 97 a seguinte redação: ”Os recursos públicos municipais serão destinados prioritariamente às escolas municipais e ainda à construção de creches, podendo, também, destinar-se: a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) à bolsa de estudos para o ensino fundamental, médio e excepcionalmente para curso de nível superior, aos que demonstrarem e comprovarem insuficiência de recursos, existindo falta de vagas e cursos regulares na rede pública de ensino.”

Por sua vez, a regulamentação da concessão de bolsas de estudo pela Prefeitura Municipal de Raul Soares está nas leis municipais nºs. 1275, de 3 de abril de 1990; 1348, de 9 de novembro de 1990; 1371, de 17 de maio de 1991; 1402, de 4 de outubro de 1991; 1404, de 4 de outubro de 1991 e 1655, de 30 de junho de 1997.
Na Câmara Municipal é fácil localizar as supra referidas leis, para completar a compreensão da matéria.
Observa-se pelo exame das leis municipais que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, demíssiveis ad nutum, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente por bolsas de estudo de qualquer espécie. Existe, inclusive, uma Ação Popular, em andamento no Poder Judiciário da Comarca de Raul Soares (Processo n.º 4628/98), proposta pelo vereador - presidente da Câmara, referente à concessão de bolsas de estudo pelo Poder Executivo, ao arrepio da lei., na gestão 1997/2000.

domingo, 17 de agosto de 2008

Para você, candidato a vereador

INTEGRAL DEDICAÇÃO


O artigo 37, in-fine, no inciso II, da Constituição Federal admite as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Dispõe, também, no artigo 37 que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Lei Federal n.º 8.112/90 dispõe no § 1º do artigo 19: “o ocupante do cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço . . . podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração”.

Na Lei Orgânica do Município de Raul Soares no Capítulo I do Título III - da Administração Pública Municipal, estão configurados os princípios gerais da administração municipal nos artigos 49 a 54.

O artigo 22 da Lei Municipal nº 1.328, de 21 de setembro de 1990, diz no parágrafo único:- “O exercício de cargo em comissão, exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.” Na interpretação integral deste parágrafo temos que nos valer do enunciado do artigo 22, ipsis literis:”O ocupante de provimento efetivo fica sujeito a quarenta e quatro horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido outra duração”, ou seja: o ocupante do cargo em comissão além das 44 horas semanais normais poderá ser convocado a qualquer outro momento sempre que o interesse público o exigir.

O cidadão que exercer qualquer outro tipo de atividade, mesmo que em empresas privadas, deverá se desligar dessa atividade para que possa investir-se e exercer, legalmente, um cargo público em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração.

O papel do vereador, como membro do Poder Legislativo, é o de estar sempre atento ao exato cumprimento dos ordenamentos legais. É uma forma de defesa das instituições e do Estado Democrático consagrado na Carta Política de 5 de outubro de 1988.

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Para você, candidato a vereador

PUBLICIDADE

O artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 54 da Lei Orgânica devem merecer uma atenção especial do Executivo e do Legislativo municipal no momento em que se propõem divulgar os seus atos, programas e campanhas institucionais.
No parágrafo 1º do inciso XXI está : “A publicidade dos atos, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterize promoção especial de autoridades ou servidores públicos.” E, no parágrafo 2º encontra-se:- “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.” Devemos dizer que os incisos II e III citados tratam, respectivamente, do concurso público para a investidura em emprego público, a nomeação para cargo em comissão e o prazo de validade do concurso público.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Raul Soares explicita:”Os custos da publicidade referida neste artigo serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de cinco dias após sua veiculação.”
É vedada a inexigibilidade de licitação para a publicidade no inciso II, in fine, do artigo 25 da Lei n.º 8.666, de 2 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994. Esta Lei 8.666 está umbilicalmente ligada ao artigo 37 da Constituição Federal e a sua finalidade foi regulamentar o incido XXI.
A Súmula n.º 94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais dispõe: “É nulo e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracteriza promoção pessoal de autoridades ou servidores”.
Muito importante é o trabalho da Comissão de Controle Interno que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo têm que instituir. Os seus membros são obrigados a relatar as irregularidades que forem cometidas. Uma tarefa realmente das mais difíceis e complexas por se tratar de subordinados e como tal sujeitos ao despotismo de chefes mal preparados para a administração pública.

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Para você, candidato a vereador

LICITAÇÃO

No direito administrativo a licitação, como conceitua José Renato Uchôa, in ABC do Direito Municipal, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1984, p. 148, é o procedimento pelo qual a Administração Pública procura saber quem lhe oferece as melhores condições para prestar-lhe um serviço, para executar-lhe uma obra ou para fornecer-lhe material, de modo que o contrato seja feito com quem lhe apresente a melhor proposta.
É a licitação condição obrigatória, nos limites da lei, para a aquisição ou alienação de bens e serviços pelo Poder Público.
A desobediência ao princípio da licitação ou a classificação de um concorrente por favoritismo, constitui-se em desvio de poder, que leva á nulidade do ato e à responsabilidade do Prefeito ou Presidente da Câmara por lesão ao patrimônio público.
São modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite e o leilão, conforme dispõe a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
A concorrência é a modalidade de licitação nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, com a participação de qualquer licitante através de convocação ampla.
A tomada de preços é a modalidade de licitação mais restrita, entre fornecedores previamente registrados e habilitados.
O convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, convocados por escrito.
O leilão, que somente ocorre no caso de alienação de bens, é a modalidade de licitação aberta, em público pregão, a quem maior preço oferecer.
A Lei Orgânica do Município de Raul Soares dispõe no parágrafo único do artigo 61 que “nas licitações do Município e de suas entidades de administração indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo”.