domingo, 17 de agosto de 2008

Para você, candidato a vereador

INTEGRAL DEDICAÇÃO


O artigo 37, in-fine, no inciso II, da Constituição Federal admite as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Dispõe, também, no artigo 37 que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Lei Federal n.º 8.112/90 dispõe no § 1º do artigo 19: “o ocupante do cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço . . . podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração”.

Na Lei Orgânica do Município de Raul Soares no Capítulo I do Título III - da Administração Pública Municipal, estão configurados os princípios gerais da administração municipal nos artigos 49 a 54.

O artigo 22 da Lei Municipal nº 1.328, de 21 de setembro de 1990, diz no parágrafo único:- “O exercício de cargo em comissão, exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.” Na interpretação integral deste parágrafo temos que nos valer do enunciado do artigo 22, ipsis literis:”O ocupante de provimento efetivo fica sujeito a quarenta e quatro horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido outra duração”, ou seja: o ocupante do cargo em comissão além das 44 horas semanais normais poderá ser convocado a qualquer outro momento sempre que o interesse público o exigir.

O cidadão que exercer qualquer outro tipo de atividade, mesmo que em empresas privadas, deverá se desligar dessa atividade para que possa investir-se e exercer, legalmente, um cargo público em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração.

O papel do vereador, como membro do Poder Legislativo, é o de estar sempre atento ao exato cumprimento dos ordenamentos legais. É uma forma de defesa das instituições e do Estado Democrático consagrado na Carta Política de 5 de outubro de 1988.

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