Na concessão de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio o Poder Público tem que levar em conta o que dispõe o Art. 213 da Constituição Federal. No parágrafo 1º do referido artigo consta que “os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.”
A Emenda n.º 01 de 3 de setembro de 1990, à Lei Orgânica de Raul Soares, deu ao parágrafo 2º do artigo 97 a seguinte redação: ”Os recursos públicos municipais serão destinados prioritariamente às escolas municipais e ainda à construção de creches, podendo, também, destinar-se: a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) à bolsa de estudos para o ensino fundamental, médio e excepcionalmente para curso de nível superior, aos que demonstrarem e comprovarem insuficiência de recursos, existindo falta de vagas e cursos regulares na rede pública de ensino.”
Por sua vez, a regulamentação da concessão de bolsas de estudo pela Prefeitura Municipal de Raul Soares está nas leis municipais nºs. 1275, de 3 de abril de 1990; 1348, de 9 de novembro de 1990; 1371, de 17 de maio de 1991; 1402, de 4 de outubro de 1991; 1404, de 4 de outubro de 1991 e 1655, de 30 de junho de 1997.
Na Câmara Municipal é fácil localizar as supra referidas leis, para completar a compreensão da matéria.
Observa-se pelo exame das leis municipais que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, demíssiveis ad nutum, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente por bolsas de estudo de qualquer espécie. Existe, inclusive, uma Ação Popular, em andamento no Poder Judiciário da Comarca de Raul Soares (Processo n.º 4628/98), proposta pelo vereador - presidente da Câmara, referente à concessão de bolsas de estudo pelo Poder Executivo, ao arrepio da lei., na gestão 1997/2000.
Nenhum comentário:
Postar um comentário