sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Para você, candidato a vereador

LICITAÇÃO

No direito administrativo a licitação, como conceitua José Renato Uchôa, in ABC do Direito Municipal, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1984, p. 148, é o procedimento pelo qual a Administração Pública procura saber quem lhe oferece as melhores condições para prestar-lhe um serviço, para executar-lhe uma obra ou para fornecer-lhe material, de modo que o contrato seja feito com quem lhe apresente a melhor proposta.
É a licitação condição obrigatória, nos limites da lei, para a aquisição ou alienação de bens e serviços pelo Poder Público.
A desobediência ao princípio da licitação ou a classificação de um concorrente por favoritismo, constitui-se em desvio de poder, que leva á nulidade do ato e à responsabilidade do Prefeito ou Presidente da Câmara por lesão ao patrimônio público.
São modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite e o leilão, conforme dispõe a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
A concorrência é a modalidade de licitação nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, com a participação de qualquer licitante através de convocação ampla.
A tomada de preços é a modalidade de licitação mais restrita, entre fornecedores previamente registrados e habilitados.
O convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, convocados por escrito.
O leilão, que somente ocorre no caso de alienação de bens, é a modalidade de licitação aberta, em público pregão, a quem maior preço oferecer.
A Lei Orgânica do Município de Raul Soares dispõe no parágrafo único do artigo 61 que “nas licitações do Município e de suas entidades de administração indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo”.

Nenhum comentário: