INTEGRAL DEDICAÇÃO
O artigo 37, in-fine, no inciso II, da Constituição Federal admite as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Dispõe, também, no artigo 37 que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei Federal n.º 8.112/90 dispõe no § 1º do artigo 19: “o ocupante do cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço . . . podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração”.
Na Lei Orgânica do Município de Raul Soares no Capítulo I do Título III - da Administração Pública Municipal, estão configurados os princípios gerais da administração municipal nos artigos 49 a 54.
O artigo 22 da Lei Municipal nº 1.328, de 21 de setembro de 1990, diz no parágrafo único:- “O exercício de cargo em comissão, exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.” Na interpretação integral deste parágrafo temos que nos valer do enunciado do artigo 22, ipsis literis:”O ocupante de provimento efetivo fica sujeito a quarenta e quatro horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido outra duração”, ou seja: o ocupante do cargo em comissão além das 44 horas semanais normais poderá ser convocado a qualquer outro momento sempre que o interesse público o exigir.
O cidadão que exercer qualquer outro tipo de atividade, mesmo que em empresas privadas, deverá se desligar dessa atividade para que possa investir-se e exercer, legalmente, um cargo público em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração.
O papel do vereador, como membro do Poder Legislativo, é o de estar sempre atento ao exato cumprimento dos ordenamentos legais. É uma forma de defesa das instituições e do Estado Democrático consagrado na Carta Política de 5 de outubro de 1988.
Fragmentos da história de Raul Soares, colhidos através de pesquisas na fonte ou em livros, documentos e jornais da época.
domingo, 17 de agosto de 2008
sexta-feira, 8 de agosto de 2008
Para você, candidato a vereador
PUBLICIDADE
O artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 54 da Lei Orgânica devem merecer uma atenção especial do Executivo e do Legislativo municipal no momento em que se propõem divulgar os seus atos, programas e campanhas institucionais.
No parágrafo 1º do inciso XXI está : “A publicidade dos atos, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterize promoção especial de autoridades ou servidores públicos.” E, no parágrafo 2º encontra-se:- “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.” Devemos dizer que os incisos II e III citados tratam, respectivamente, do concurso público para a investidura em emprego público, a nomeação para cargo em comissão e o prazo de validade do concurso público.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Raul Soares explicita:”Os custos da publicidade referida neste artigo serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de cinco dias após sua veiculação.”
É vedada a inexigibilidade de licitação para a publicidade no inciso II, in fine, do artigo 25 da Lei n.º 8.666, de 2 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994. Esta Lei 8.666 está umbilicalmente ligada ao artigo 37 da Constituição Federal e a sua finalidade foi regulamentar o incido XXI.
A Súmula n.º 94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais dispõe: “É nulo e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracteriza promoção pessoal de autoridades ou servidores”.
Muito importante é o trabalho da Comissão de Controle Interno que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo têm que instituir. Os seus membros são obrigados a relatar as irregularidades que forem cometidas. Uma tarefa realmente das mais difíceis e complexas por se tratar de subordinados e como tal sujeitos ao despotismo de chefes mal preparados para a administração pública.
O artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 54 da Lei Orgânica devem merecer uma atenção especial do Executivo e do Legislativo municipal no momento em que se propõem divulgar os seus atos, programas e campanhas institucionais.
No parágrafo 1º do inciso XXI está : “A publicidade dos atos, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterize promoção especial de autoridades ou servidores públicos.” E, no parágrafo 2º encontra-se:- “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.” Devemos dizer que os incisos II e III citados tratam, respectivamente, do concurso público para a investidura em emprego público, a nomeação para cargo em comissão e o prazo de validade do concurso público.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Raul Soares explicita:”Os custos da publicidade referida neste artigo serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de cinco dias após sua veiculação.”
É vedada a inexigibilidade de licitação para a publicidade no inciso II, in fine, do artigo 25 da Lei n.º 8.666, de 2 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994. Esta Lei 8.666 está umbilicalmente ligada ao artigo 37 da Constituição Federal e a sua finalidade foi regulamentar o incido XXI.
A Súmula n.º 94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais dispõe: “É nulo e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracteriza promoção pessoal de autoridades ou servidores”.
Muito importante é o trabalho da Comissão de Controle Interno que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo têm que instituir. Os seus membros são obrigados a relatar as irregularidades que forem cometidas. Uma tarefa realmente das mais difíceis e complexas por se tratar de subordinados e como tal sujeitos ao despotismo de chefes mal preparados para a administração pública.
sexta-feira, 1 de agosto de 2008
Para você, candidato a vereador
LICITAÇÃO
No direito administrativo a licitação, como conceitua José Renato Uchôa, in ABC do Direito Municipal, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1984, p. 148, é o procedimento pelo qual a Administração Pública procura saber quem lhe oferece as melhores condições para prestar-lhe um serviço, para executar-lhe uma obra ou para fornecer-lhe material, de modo que o contrato seja feito com quem lhe apresente a melhor proposta.
É a licitação condição obrigatória, nos limites da lei, para a aquisição ou alienação de bens e serviços pelo Poder Público.
A desobediência ao princípio da licitação ou a classificação de um concorrente por favoritismo, constitui-se em desvio de poder, que leva á nulidade do ato e à responsabilidade do Prefeito ou Presidente da Câmara por lesão ao patrimônio público.
São modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite e o leilão, conforme dispõe a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
A concorrência é a modalidade de licitação nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, com a participação de qualquer licitante através de convocação ampla.
A tomada de preços é a modalidade de licitação mais restrita, entre fornecedores previamente registrados e habilitados.
O convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, convocados por escrito.
O leilão, que somente ocorre no caso de alienação de bens, é a modalidade de licitação aberta, em público pregão, a quem maior preço oferecer.
A Lei Orgânica do Município de Raul Soares dispõe no parágrafo único do artigo 61 que “nas licitações do Município e de suas entidades de administração indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo”.
No direito administrativo a licitação, como conceitua José Renato Uchôa, in ABC do Direito Municipal, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1984, p. 148, é o procedimento pelo qual a Administração Pública procura saber quem lhe oferece as melhores condições para prestar-lhe um serviço, para executar-lhe uma obra ou para fornecer-lhe material, de modo que o contrato seja feito com quem lhe apresente a melhor proposta.
É a licitação condição obrigatória, nos limites da lei, para a aquisição ou alienação de bens e serviços pelo Poder Público.
A desobediência ao princípio da licitação ou a classificação de um concorrente por favoritismo, constitui-se em desvio de poder, que leva á nulidade do ato e à responsabilidade do Prefeito ou Presidente da Câmara por lesão ao patrimônio público.
São modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite e o leilão, conforme dispõe a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
A concorrência é a modalidade de licitação nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, com a participação de qualquer licitante através de convocação ampla.
A tomada de preços é a modalidade de licitação mais restrita, entre fornecedores previamente registrados e habilitados.
O convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, convocados por escrito.
O leilão, que somente ocorre no caso de alienação de bens, é a modalidade de licitação aberta, em público pregão, a quem maior preço oferecer.
A Lei Orgânica do Município de Raul Soares dispõe no parágrafo único do artigo 61 que “nas licitações do Município e de suas entidades de administração indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo”.
sexta-feira, 25 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento bem elaborado é uma ferramenta muito importante ao gestor público. Geralmente a sua feitura tem sido deixada a cargo dos servidores do município lotados no departamento de contabilidade. Há gente muito competente nesta área na maioria dos municípios que se desdobram para que se tenha uma montagem perfeita. Há, porém, aspectos de ordem político-institucional que transcendem ao conhecimento técnico daí se originando algumas discrepâncias.
Os orçamentos de Raul Soares têm sido superestimados nos últimos anos.
Em Raul Soares a Receita e a Despesa para o ano de 2005 foram fixadas em 15 milhões de reais.
É provável que na fixação do valor do repasse constitucional o projetado crescimento econômico prometido pelo presidente Lula tenha influenciado na elaboração da peça-base da administração municipal.
O administrador público não deve se iludir com os valores fixados na despesa estimada na lei de meios empenhando-as sem as devidas cautelas. Deve ficar de olho na receita correspondente aos repasses constitucionais. Em períodos curtos, de dez em dias, tem estes valores em suas mãos. Afinal, os pobres municípios mineiros só podem contar mesmo com os repasses constitucionais que representam algo em torno de noventa por cento do que arrecadam. Em outros tempos era comum alguns prefeitos transferirem a administração do município com vultosos atrasos registrados em Restos a Pagar e Despesas a Empenhar. Na atualidade, a lei de responsabilidade fiscal não admite que isso aconteça.
Para todos aqueles que aspiram chegar um dia ao topo administrativo municipal, além da competência política para ganhar a eleição é bom que que procurem se preparar adquirindo um mínimo de conhecimento de Direito Administrativo e Direito Financeiro. As exigências e obrigações serão a cada dia maiores.
O orçamento bem elaborado é uma ferramenta muito importante ao gestor público. Geralmente a sua feitura tem sido deixada a cargo dos servidores do município lotados no departamento de contabilidade. Há gente muito competente nesta área na maioria dos municípios que se desdobram para que se tenha uma montagem perfeita. Há, porém, aspectos de ordem político-institucional que transcendem ao conhecimento técnico daí se originando algumas discrepâncias.
Os orçamentos de Raul Soares têm sido superestimados nos últimos anos.
Em Raul Soares a Receita e a Despesa para o ano de 2005 foram fixadas em 15 milhões de reais.
É provável que na fixação do valor do repasse constitucional o projetado crescimento econômico prometido pelo presidente Lula tenha influenciado na elaboração da peça-base da administração municipal.
O administrador público não deve se iludir com os valores fixados na despesa estimada na lei de meios empenhando-as sem as devidas cautelas. Deve ficar de olho na receita correspondente aos repasses constitucionais. Em períodos curtos, de dez em dias, tem estes valores em suas mãos. Afinal, os pobres municípios mineiros só podem contar mesmo com os repasses constitucionais que representam algo em torno de noventa por cento do que arrecadam. Em outros tempos era comum alguns prefeitos transferirem a administração do município com vultosos atrasos registrados em Restos a Pagar e Despesas a Empenhar. Na atualidade, a lei de responsabilidade fiscal não admite que isso aconteça.
Para todos aqueles que aspiram chegar um dia ao topo administrativo municipal, além da competência política para ganhar a eleição é bom que que procurem se preparar adquirindo um mínimo de conhecimento de Direito Administrativo e Direito Financeiro. As exigências e obrigações serão a cada dia maiores.
sexta-feira, 18 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
PLENÁRIO E COMISSÕES
O Poder Legislativo tem no Plenário seu órgão deliberativo por excelência. Paralelamente a ele, figuram as comissões técnicas, como órgãos de composição mais reduzida, porém de fundamental importância, uma vez que é nelas que os assuntos trazidos à consideração da Casa devem ser examinados com maior cuidado e o mais detalhadamente possível.
Numa Câmara Municipal que funcione observando a técnica parlamentar mais adequada, os assuntos em exame são encaminhados a comissões de Vereadores, constituídos de acordo com o Regimento, antes de ser levados a Plenário para deliberação conclusiva.
Uma vez na comissão, a matéria deve ser distribuída, por seu presidente, a um dos membros. Este é o chamado RELATOR, o qual, depois de examinar o assunto, propõe aos demais membros parecer da comissão sobre a matéria. A opinião do RELATOR, se aceita pela maioria dos membros da comissão, passa a constituir a peça por meio da qual a comissão orienta o Plenário para que este decida sobre a questão. É no Plenário que as proposições são objeto de deliberação. Nas comissões, o que é votado é apenas o parecer formulado pelo RELATOR sobre o projeto, o qual, uma vez aprovado, passa a constituir-se em pronunciamento de toda a comissão e não apenas num voto do RELATOR sobre a matéria. O parecer da comissão é uma peça meramente opinativa, não obriga o Plenário a decidir no mesmo sentido de sua conclusão. A comissão pode opinar, por exemplo, pela aprovação do projeto, e o Plenário poderá rejeitá-lo.
Na Câmara Municipal de Raul Soares a ordem dos trabalhos está devidamente explicitada nos artigos 121 a 132 do Regimento Interno e quanto ao Parecer o vereador deve observar o disposto nos artigos 133 a 138.
O Poder Legislativo tem no Plenário seu órgão deliberativo por excelência. Paralelamente a ele, figuram as comissões técnicas, como órgãos de composição mais reduzida, porém de fundamental importância, uma vez que é nelas que os assuntos trazidos à consideração da Casa devem ser examinados com maior cuidado e o mais detalhadamente possível.
Numa Câmara Municipal que funcione observando a técnica parlamentar mais adequada, os assuntos em exame são encaminhados a comissões de Vereadores, constituídos de acordo com o Regimento, antes de ser levados a Plenário para deliberação conclusiva.
Uma vez na comissão, a matéria deve ser distribuída, por seu presidente, a um dos membros. Este é o chamado RELATOR, o qual, depois de examinar o assunto, propõe aos demais membros parecer da comissão sobre a matéria. A opinião do RELATOR, se aceita pela maioria dos membros da comissão, passa a constituir a peça por meio da qual a comissão orienta o Plenário para que este decida sobre a questão. É no Plenário que as proposições são objeto de deliberação. Nas comissões, o que é votado é apenas o parecer formulado pelo RELATOR sobre o projeto, o qual, uma vez aprovado, passa a constituir-se em pronunciamento de toda a comissão e não apenas num voto do RELATOR sobre a matéria. O parecer da comissão é uma peça meramente opinativa, não obriga o Plenário a decidir no mesmo sentido de sua conclusão. A comissão pode opinar, por exemplo, pela aprovação do projeto, e o Plenário poderá rejeitá-lo.
Na Câmara Municipal de Raul Soares a ordem dos trabalhos está devidamente explicitada nos artigos 121 a 132 do Regimento Interno e quanto ao Parecer o vereador deve observar o disposto nos artigos 133 a 138.
sexta-feira, 11 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
V E T O
Assim como o Prefeito pode sancionar o projeto, poderá igualmente vetá-lo.
Concretiza-se a rejeição no veto, que é a recusa da sanção a projeto aprovado pela Câmara.
Essa recusa terá de ser, porém, fundamentada. E dois são os fundamentos constitucionais para aposição de veto: a inconstitucionalidade e a inconveniência.
O projeto pode ser vetado por ser inconstitucional, ou seja, por ferir, direta ou indiretamente, preceito da Constituição. A Constituição é a lei fundamental e suprema; por isso, qualquer ato ou norma federal, estadual ou municipal só terá validade se estiver em conformidade com a regra constitucional. O projeto de lei poderá ser vetado, também, por ser considerado contrário ao interesse público. No primeiro caso, o motivo do veto é essencialmente jurídico. Na segunda hipótese, o veto possui fundamentação de ordem estritamente política: o Executivo apenas o julgou contrário ao interesse coletivo, ainda que seja constitucional.
Desta maneira, o Prefeito terá de dizer por que veta ( rejeita) o projeto: são as razões do veto.
O veto pode ser total ou parcial. Será total, se abranger todo o projeto. Será parcial, se apenas atingir parte do mesmo, sem prejudicar o texto todo.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea ( CF, art. 66, § 2º).
Vetado o projeto, o Prefeito comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. A Câmara reunir-se-á, então, para apreciá-lo, deliberando se o aceita ou não.
O veto a emendas apostas pelo Legislativo não restabelece a redação original.
O veto faz, portanto, o projeto de lei retornar à Câmara.
Não é o veto uma deliberação absoluta, porque enseja a reapreciação do projeto pela Câmara, podendo essa acolhê-lo ou não. Dessa maneira, a aposição de veto sempre provoca nova apreciação do projeto, relativamente à parte vetada. Ao acolher um veto, a Câmara pode estar concordando com as razões do Prefeito, que pode ter percebido problemas que não foram vistos antes pela Câmara.
A Câmara só poderá rejeitar o veto executivo pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A apreciação do veto deverá dar-se em determinado prazo, a ser previsto na Lei Orgânica do Município, O prazo será de 30 dias, se outro não for estabelecido.
Se nesse prazo não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvas as matérias de medidas provisórias.
O veto pode, portanto, ser superado. Por isso, ele não é um ato definitivo e absoluto, mas ato que apenas recoloca o projeto em novo exame pela Câmara.
Essa competência para apreciar o veto, que inclui o poder de derrubá-lo, demonstra que a Câmara é a vontade maior no processo legislativo. A vontade do Legislativo pode, pela manifestação de sua maioria absoluta, superpor-se à vontade do Prefeito.
O veto parcial não recoloca em debate todo o projeto. Só se reexamina a parte vetada. No caso do veto parcial, o restante do projeto, que está sancionado, deve ser promulgado e entra em vigor após a publicação, mesmo antes da reapreciação da parte vetada.
Após a deliberação em que se rejeitou o veto, será a nova lei devolvida ao Prefeito para que a promulgue. Se o veto tiver sido rejeitado e o Prefeito não quiser promulgar a nova lei, o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara promulga-la-á.
Promulgação
Com a sanção expressa ou tácita ou com a rejeição do veto, o projeto de lei transforma-se em lei, perfeita e acabada.
A promulgação representa uma atestação de que a lei existe, pelo que deve ser obrigatoriamente executada e respeitada.
Na lição de Petrônio Braz, in Direito Municipal na Constituição, a promulgação é o ato do Presidente da Câmara, ou de seu substituto legal, que dá conhecimento público, com sua assinatura, de lei não sancionada expressamente pelo Prefeito. Quando o Prefeito sanciona a lei, também a promulga, ato contínuo. Se o Prefeito apuser veto e o veto não for acolhido pela Câmara, ser-lhe-á devolvida a lei, para promulgação.
A promulgação indica, pois, que a nova lei é apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios.
O Prefeito tem o prazo de 48 horas para promulgar a lei. Isso tanto nos casos de sanção expressa ou tácita, quanto nos casos em que se comunicou a rejeição do veto. Caso ele não o faça nesse prazo, a promulgação será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas igualmente. E se, por fim, o Presidente da Câmara não promulgar a nova lei no prazo estipulado, pormulga-la-á o Vice – Presidente.
Após a promulgação, ocorre a publicação da lei, para que todos tomem conhecimento do seu conteúdo, É a publicação condição essencial, para que a lei opere efeitos jurídicos. Sem publicação, o ato normativo não terá eficácia.
A publicação compete a quem promulgou a lei. Deve ser feita num jornal de circulação no Município, que tanto pode ser o Diário Oficial do Estado, um jornal oficial do Município ou, em casos especiais, até um jornal particular, no qual a lei municipal autorize a publicação dos atos oficiais da comuna. Na falta destes, entende-se como válida a publicação feita em local acessível ao público, na Prefeitura.
Bibliografia: IBAM - PMDB Cidadania (Manual do Vereador) - Procedimentos Administrativos e Processo Legislativo Municipal (João Sanches Ferreira) - Direito Municipal na Constituição (Petrônio Braz).
______________________________________
Assim como o Prefeito pode sancionar o projeto, poderá igualmente vetá-lo.
Concretiza-se a rejeição no veto, que é a recusa da sanção a projeto aprovado pela Câmara.
Essa recusa terá de ser, porém, fundamentada. E dois são os fundamentos constitucionais para aposição de veto: a inconstitucionalidade e a inconveniência.
O projeto pode ser vetado por ser inconstitucional, ou seja, por ferir, direta ou indiretamente, preceito da Constituição. A Constituição é a lei fundamental e suprema; por isso, qualquer ato ou norma federal, estadual ou municipal só terá validade se estiver em conformidade com a regra constitucional. O projeto de lei poderá ser vetado, também, por ser considerado contrário ao interesse público. No primeiro caso, o motivo do veto é essencialmente jurídico. Na segunda hipótese, o veto possui fundamentação de ordem estritamente política: o Executivo apenas o julgou contrário ao interesse coletivo, ainda que seja constitucional.
Desta maneira, o Prefeito terá de dizer por que veta ( rejeita) o projeto: são as razões do veto.
O veto pode ser total ou parcial. Será total, se abranger todo o projeto. Será parcial, se apenas atingir parte do mesmo, sem prejudicar o texto todo.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea ( CF, art. 66, § 2º).
Vetado o projeto, o Prefeito comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. A Câmara reunir-se-á, então, para apreciá-lo, deliberando se o aceita ou não.
O veto a emendas apostas pelo Legislativo não restabelece a redação original.
O veto faz, portanto, o projeto de lei retornar à Câmara.
Não é o veto uma deliberação absoluta, porque enseja a reapreciação do projeto pela Câmara, podendo essa acolhê-lo ou não. Dessa maneira, a aposição de veto sempre provoca nova apreciação do projeto, relativamente à parte vetada. Ao acolher um veto, a Câmara pode estar concordando com as razões do Prefeito, que pode ter percebido problemas que não foram vistos antes pela Câmara.
A Câmara só poderá rejeitar o veto executivo pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A apreciação do veto deverá dar-se em determinado prazo, a ser previsto na Lei Orgânica do Município, O prazo será de 30 dias, se outro não for estabelecido.
Se nesse prazo não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvas as matérias de medidas provisórias.
O veto pode, portanto, ser superado. Por isso, ele não é um ato definitivo e absoluto, mas ato que apenas recoloca o projeto em novo exame pela Câmara.
Essa competência para apreciar o veto, que inclui o poder de derrubá-lo, demonstra que a Câmara é a vontade maior no processo legislativo. A vontade do Legislativo pode, pela manifestação de sua maioria absoluta, superpor-se à vontade do Prefeito.
O veto parcial não recoloca em debate todo o projeto. Só se reexamina a parte vetada. No caso do veto parcial, o restante do projeto, que está sancionado, deve ser promulgado e entra em vigor após a publicação, mesmo antes da reapreciação da parte vetada.
Após a deliberação em que se rejeitou o veto, será a nova lei devolvida ao Prefeito para que a promulgue. Se o veto tiver sido rejeitado e o Prefeito não quiser promulgar a nova lei, o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara promulga-la-á.
Promulgação
Com a sanção expressa ou tácita ou com a rejeição do veto, o projeto de lei transforma-se em lei, perfeita e acabada.
A promulgação representa uma atestação de que a lei existe, pelo que deve ser obrigatoriamente executada e respeitada.
Na lição de Petrônio Braz, in Direito Municipal na Constituição, a promulgação é o ato do Presidente da Câmara, ou de seu substituto legal, que dá conhecimento público, com sua assinatura, de lei não sancionada expressamente pelo Prefeito. Quando o Prefeito sanciona a lei, também a promulga, ato contínuo. Se o Prefeito apuser veto e o veto não for acolhido pela Câmara, ser-lhe-á devolvida a lei, para promulgação.
A promulgação indica, pois, que a nova lei é apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios.
O Prefeito tem o prazo de 48 horas para promulgar a lei. Isso tanto nos casos de sanção expressa ou tácita, quanto nos casos em que se comunicou a rejeição do veto. Caso ele não o faça nesse prazo, a promulgação será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas igualmente. E se, por fim, o Presidente da Câmara não promulgar a nova lei no prazo estipulado, pormulga-la-á o Vice – Presidente.
Após a promulgação, ocorre a publicação da lei, para que todos tomem conhecimento do seu conteúdo, É a publicação condição essencial, para que a lei opere efeitos jurídicos. Sem publicação, o ato normativo não terá eficácia.
A publicação compete a quem promulgou a lei. Deve ser feita num jornal de circulação no Município, que tanto pode ser o Diário Oficial do Estado, um jornal oficial do Município ou, em casos especiais, até um jornal particular, no qual a lei municipal autorize a publicação dos atos oficiais da comuna. Na falta destes, entende-se como válida a publicação feita em local acessível ao público, na Prefeitura.
Bibliografia: IBAM - PMDB Cidadania (Manual do Vereador) - Procedimentos Administrativos e Processo Legislativo Municipal (João Sanches Ferreira) - Direito Municipal na Constituição (Petrônio Braz).
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sexta-feira, 4 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
E M E N D A
O instrumento utilizado quando se pretende corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos da Lei Orgânica, de projeto de lei ou de resolução. Pode ser supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa.
A emenda supressiva manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
A emenda substitutiva (não a confundir com o substitutivo. Este é um projeto apresentado por Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Todos os projetos de lei podem ter substitutivos. Mas, em geral, os Regimentos Internos só permitem substitutivos na primeira discussão do projeto, devendo substituir a totalidade do projeto a ser apresentado uma só vez. O substitutivo obedece a mesma forma do projeto).
Mediante emenda aditiva, fazem-se acréscimos ao projeto.
E a emenda modificativa é aquela que se refere à redação do artigo, sem alterar a sua substância. Devem vir sempre acompanhadas de uma justificação.
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Modelo de emenda supressiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento da Câmara Municipal, suprime-se a expressão de “interesse local”, constante do parágrafo 1º do artigo “x “da Lei n.º “x “, de tal data.
Justificação
A presente emenda supressiva tem por objetivo corrigir um vício flagrante, ainda não percebido pelo legislador, que possibilita, inclusive, dupla interpretação do sentido.
Ora, se o artigo em pauta diz respeito a diversas áreas do município, torna-se absurdo referir-se a “interesse local”. Mais acertado seria “de interesse das comunidades envolvidas”, expressão, no entanto, redundante.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda substitutiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, substitua-se a expressão “edifícios públicos” por “obras públicas”, constante do caput do artigo “x”do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data.
Justificação
O projeto de lei em tela refere-se a todo tipo de construção, e não apenas aos “edifícios”, entendido o termo como “prédios”. E como ficam as instalações de captação de água e de esgotamento sanitário ? E as vias públicas e tantas outras necessárias ao bem da comunidade ? Fugiram à competência fiscalizadora do município ?
Por essa razão, julgamos conveniente substituir o termo específico por um mais abrangente que reflita o real sentido do projeto.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda aditiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, acrescente-se o seguinte parágrafo 3º ao artigo “x”, do Projeto de Lei n.º “x “, de tal data:
“Art. “x “. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................................................
Parágrafo 3º – O semáforo de que trata o artigo ficará desativado das 22h30min às 6h.”
Justificação
O artigo em exame não estabelece o horário de funcionamento do semáforo a ser instalado na Praça das Acácias.
É sabido que, a partir das 22 horas, o movimento de veículos e de pedestres é praticamente inexistente naquela logradouro, ressurgindo por volta das 6 horas, quando os trabalhadores se dirigem ao local de trabalho e os estudantes às escolas.
Parece-me que os quebra molas aludidos a serem construídos , conforme estabelece o artigo “x “, poderão servir como redutores de velocidade para os poucos veículos que trafegam à noite no local, protegendo, assim, os também pedestres que por lá transitam.
Assim, e por medida de economia, nada impede que o semáforo permaneça desligado à noite.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda modificativa
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, Dê-se a seguinte redação ao parágrafo “1º “ do artigo “x “ do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data:
Artigo “x “ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º - A revogação a que se refere o artigo dar-se-á a partir da data de instalação da Comissão.
Justificação
A presente emenda visa a corrigir uma impropriedade gramatical contida na redação original, sem afetar-lhe o sentido.
Data:
Vereador:
O instrumento utilizado quando se pretende corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos da Lei Orgânica, de projeto de lei ou de resolução. Pode ser supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa.
A emenda supressiva manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
A emenda substitutiva (não a confundir com o substitutivo. Este é um projeto apresentado por Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Todos os projetos de lei podem ter substitutivos. Mas, em geral, os Regimentos Internos só permitem substitutivos na primeira discussão do projeto, devendo substituir a totalidade do projeto a ser apresentado uma só vez. O substitutivo obedece a mesma forma do projeto).
Mediante emenda aditiva, fazem-se acréscimos ao projeto.
E a emenda modificativa é aquela que se refere à redação do artigo, sem alterar a sua substância. Devem vir sempre acompanhadas de uma justificação.
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Modelo de emenda supressiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento da Câmara Municipal, suprime-se a expressão de “interesse local”, constante do parágrafo 1º do artigo “x “da Lei n.º “x “, de tal data.
Justificação
A presente emenda supressiva tem por objetivo corrigir um vício flagrante, ainda não percebido pelo legislador, que possibilita, inclusive, dupla interpretação do sentido.
Ora, se o artigo em pauta diz respeito a diversas áreas do município, torna-se absurdo referir-se a “interesse local”. Mais acertado seria “de interesse das comunidades envolvidas”, expressão, no entanto, redundante.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda substitutiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, substitua-se a expressão “edifícios públicos” por “obras públicas”, constante do caput do artigo “x”do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data.
Justificação
O projeto de lei em tela refere-se a todo tipo de construção, e não apenas aos “edifícios”, entendido o termo como “prédios”. E como ficam as instalações de captação de água e de esgotamento sanitário ? E as vias públicas e tantas outras necessárias ao bem da comunidade ? Fugiram à competência fiscalizadora do município ?
Por essa razão, julgamos conveniente substituir o termo específico por um mais abrangente que reflita o real sentido do projeto.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda aditiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, acrescente-se o seguinte parágrafo 3º ao artigo “x”, do Projeto de Lei n.º “x “, de tal data:
“Art. “x “. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................................................
Parágrafo 3º – O semáforo de que trata o artigo ficará desativado das 22h30min às 6h.”
Justificação
O artigo em exame não estabelece o horário de funcionamento do semáforo a ser instalado na Praça das Acácias.
É sabido que, a partir das 22 horas, o movimento de veículos e de pedestres é praticamente inexistente naquela logradouro, ressurgindo por volta das 6 horas, quando os trabalhadores se dirigem ao local de trabalho e os estudantes às escolas.
Parece-me que os quebra molas aludidos a serem construídos , conforme estabelece o artigo “x “, poderão servir como redutores de velocidade para os poucos veículos que trafegam à noite no local, protegendo, assim, os também pedestres que por lá transitam.
Assim, e por medida de economia, nada impede que o semáforo permaneça desligado à noite.
Data:
Vereador:
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Modelo de emenda modificativa
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, Dê-se a seguinte redação ao parágrafo “1º “ do artigo “x “ do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data:
Artigo “x “ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º - A revogação a que se refere o artigo dar-se-á a partir da data de instalação da Comissão.
Justificação
A presente emenda visa a corrigir uma impropriedade gramatical contida na redação original, sem afetar-lhe o sentido.
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