VERDADE HISTÓRICA
Humano é errar; perseverar voluntariamente no erro é diabólico.
Santo Agostinho, Sermões, nº. 164, séc. 14
Os políticos tupiniquins, por uma série de motivos alguns até infantis, insistem em não corrigir um erro cometido. Alguns até dizem que restabelecer a verdade tira votos. Refiro-me á aprovação pelo Legislativo de projeto de lei de autoria do Executivo, que se converteu na Lei nº. 2023/96, instituindo o feriado civil comemorativo da emancipação do Município.
Um estudo retrospectivo nos esclarece que a regulamentação dos feriados municipais no Brasil foi feita pela Lei Federal nº. 605, de 5 de janeiro de 1949, com alterações posteriores, estando em vigor a Lei nº. 9.093, de 12 de setembro de 1995, com a alteração da Lei nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996.
Dispõe a legislação federal:
“Art. 1º - São feriados civis:
I - Os declarados em lei federal.
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III-os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluído a Sexta-Feira da Paixão.”
A Lei municipal nº. 2023/2006, estatui:
“Art.1º - Para os efeitos do inciso III da Lei Federal nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996, fica considerado como feriado civil a data de 19 de setembro, comemorativa da Emancipação Política do Município de Raul Soares.”
Acontece que, a emancipação (fundação) do município, ocorreu em 7 de setembro de 1923, conforme a lei estadual nº. 843. que dispõe sobre a divisão administrativo do Estado, sancionada pelo Presidente de Minas, Raul Soares de Moura, e assinada pelo secretário Fernando Mello Vianna.
O ato de criação, mantida a ortografia original, está no Capítulo I- Município- Secção Primeira, do seguinte teor: “Creação – Art.2º - Ficam creados os municípios que abaixo se enumeram, se constituem e se delimitam, tendo por sedes, com categoria de villa, as povoações que já têm ou passarem a ter, pela presente lei, as respectivas designações:.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXIV-de Matipoó, constituído dos districtos de S. Sebastião de Entre Rios, que terá aquella denominação (desmembrado de Rio Casca) e Vermelho Velho e Vermelho Novo (desmembrado do município de Caratinga), com as actuaes divisas desses districtos.”
Em 19 de setembro de 1924 o que aconteceu foi a mudança de nome; a villa de Matipoó passou a denominar-se Raul Soares, ainda na categoria de vila, em homenagem ao Dr. Raul Soares, falecido prematuramente em 4 de agosto de 1924.
Dois são os erros cometidos na lei municipal:
a) Feriado civil é fixado para comemoração do centenário do município (no caso de Raul Soares em 2023)
b) A data comemorativa desta efeméride em Raul Soares é 7 de setembro, data da emancipação (fundação) do município.
Não há dúvidas de que o mês de setembro é muito importante na história de Raul Soares. Além da emancipação no dia 7 de setembro de 1923 e a mudança de nome em 19 de setembro de 1924, ocorreu no dia 10 de setembro de 1925 a elevação do município á categoria de cidade.
Setembro pode ser considerado o mês do município.
O Poder Executivo até que agiu corretamente no ano de 2007 ao promover as festividades de Raul Soares num fim de semana, nos dias 27, 28 e 29 de setembro, á noite.
Por que em vez de um feriado civil, que legalmente somente pode ser comemorado no centenário da emancipação do município, não são programadas festividades comemorativas dos dias 7, 10 e 19 de setembro, num fim de semana do referido mês, á noite, como ocorreu no ano de 2007?
A Lei Municipal nº. 2023/2006, com muita condescendência para com o Legislativo e o Executivo de Raul Soares, se constitui em um lamentável e deplorável “cochilo”. Merece correção, em respeito á história do município de Raul Soares e á cultura de nossa gente.
Fragmentos da história de Raul Soares, colhidos através de pesquisas na fonte ou em livros, documentos e jornais da época.
domingo, 7 de setembro de 2008
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
Para você, candidato a vereador
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade pela mais Alta Corte da Justiça do país é muito importante para que haja moralidade na Administração Pública brasileira.
Alguns políticos, porém, já estão se posicionando em defesa de algumas situações. Por exemplo: A não aplicação do disposto na Súmula em relação aos cargos de secretários municipais, considerando-os agentes políticos.
Em Raul Soares ocorre algo inusitado. A Lei Orgânica promulgada em 24 de março de 1990 dispõe no artigo 38: “O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Departamentais.” Na Seção IV – Dos Diretores Departamentais os artigos 47e 48 fazem referência sumariamente aos procedimentos pertinentes á nomeação, atribuições e exercício dos cargos.
Apesar de a Seção V – artigos 27 e 28 de a Lei Orgânica admitir emendas isto constitucionalmente não ocorreu em relação á forma de administração do município em que pese às referências a “secretários” e “secretarias municipais”, com as quais nos deparamos em muitas ocasiões.
Compete aos senhores vereadores zelarem pela ação legislativa correta a fim de evitarem situações estranhas e desconfortáveis como ocorreu ao aprovarem o Projeto de Lei que se converteu na Lei nº 1996, sancionada pelo prefeito municipal em 30 de setembro de 2005.
É a forma legitima honesta e legal de colaborarem com o Poder Executivo e respeito á opinião pública.
TRANSCREVEMOS A SEGUIR A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DATADA DE 29 DE AGOSTO DE 2008
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade pela mais Alta Corte da Justiça do país é muito importante para que haja moralidade na Administração Pública brasileira.
Alguns políticos, porém, já estão se posicionando em defesa de algumas situações. Por exemplo: A não aplicação do disposto na Súmula em relação aos cargos de secretários municipais, considerando-os agentes políticos.
Em Raul Soares ocorre algo inusitado. A Lei Orgânica promulgada em 24 de março de 1990 dispõe no artigo 38: “O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Departamentais.” Na Seção IV – Dos Diretores Departamentais os artigos 47e 48 fazem referência sumariamente aos procedimentos pertinentes á nomeação, atribuições e exercício dos cargos.
Apesar de a Seção V – artigos 27 e 28 de a Lei Orgânica admitir emendas isto constitucionalmente não ocorreu em relação á forma de administração do município em que pese às referências a “secretários” e “secretarias municipais”, com as quais nos deparamos em muitas ocasiões.
Compete aos senhores vereadores zelarem pela ação legislativa correta a fim de evitarem situações estranhas e desconfortáveis como ocorreu ao aprovarem o Projeto de Lei que se converteu na Lei nº 1996, sancionada pelo prefeito municipal em 30 de setembro de 2005.
É a forma legitima honesta e legal de colaborarem com o Poder Executivo e respeito á opinião pública.
TRANSCREVEMOS A SEGUIR A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DATADA DE 29 DE AGOSTO DE 2008
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
sexta-feira, 29 de agosto de 2008
Para você, candidato a vereador
Em 5 de outubro próximo novos vereadores serão eleitos para a Câmara Municipal de Raul Soares - Legislatura de 2009/2012.
É um momento para reflexão por parte de candidatos e eleitores.
A posição e o papel das câmaras municipais têm variado muito no Brasil, através dos tempos. Por posição nos referimos às suas funções legais, às atribuições que lhes estão sendo reservadas pela lei. Trata-se de conceito formal e estático, enquanto que o papel tem a ver com a atuação efetiva, o comportamento da instituição no jogo do sistema político e governamental do país.
Como as duas coisas são diferentes, tem acontecido que, em certos momentos ou períodos de nossa história, o papel desempenhado pelas câmaras não corresponde a sua posição legal. No Brasil-Colônia e mesmo no Império, a idéia de Câmara quase que se confundia com a de Município. Nos tempos coloniais, algumas Câmaras se rebelaram contra a Coroa Portuguesa, havendo mesmo momentos em que expulsaram o Governador nomeado pelo Rei. Suas atribuições então eram amplas, pois nelas se reuniam as funções de deliberar, julgar e executar. Tinham, então, até a proclamação da Independência, poder judiciário em relação a causas de certo vulto. Eram as Câmaras compostas de Vereadores, junto com os quais eram eleitos os juizes ordinários. Em conjunto, exerciam o poder judicante. O Presidente da Câmara era o Vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só se implantou no Brasil a partir de 1930.
Nessas condições, não somente a posição como o papel das Câmaras eram importantes, ainda que faltassem ao Município recursos financeiros para grandes realizações, em matéria de obras e serviços públicos, mal antigo de nosso centralismo que ainda não foi superado.
Hoje a situação é bem diferente.
Primeiro, as atribuições legais da Câmara se resumem praticamente a sua função legislativa ou deliberativa. Não exerce funções judiciárias nem executivas. Sua posição no sistema governamental do Município, portanto, é diferente e menor. Vereador não realiza obras. A sua função é fazer leis, porém, sem impor ao Prefeito leis que importem gastos. Em verdade, a mais importante tarefa do vereador é a de fiscalizar.
Alguns vereadores sabidos,ou que se julgam muito sabidos, têm o hábito de fazer indicações de obras, que já estão previstas no orçamento, para, após a realização da mesma pelo Prefeito, apresentar extensas listas como se se tratasse de obras por eles feitas. Dia virá que tal prática será catalogada como propaganda enganosa e considerada estelionato eleitoral com punição àqueles que assim agirem.
A população geralmente é bastante desligada dos acontecimentos do dia-a-dia da política não tomando conhecimento deste tipo de manobra eleitoral. O povo deveria merecer maior respeito dos políticos e uma maneira correta de o fazer é levar-lhe mensagens honestas e verdadeiras.
Vamos cobrar de todos – candidatos e eleitores - esta postura nestas eleições de 5 de outubro de 2008?
É um momento para reflexão por parte de candidatos e eleitores.
A posição e o papel das câmaras municipais têm variado muito no Brasil, através dos tempos. Por posição nos referimos às suas funções legais, às atribuições que lhes estão sendo reservadas pela lei. Trata-se de conceito formal e estático, enquanto que o papel tem a ver com a atuação efetiva, o comportamento da instituição no jogo do sistema político e governamental do país.
Como as duas coisas são diferentes, tem acontecido que, em certos momentos ou períodos de nossa história, o papel desempenhado pelas câmaras não corresponde a sua posição legal. No Brasil-Colônia e mesmo no Império, a idéia de Câmara quase que se confundia com a de Município. Nos tempos coloniais, algumas Câmaras se rebelaram contra a Coroa Portuguesa, havendo mesmo momentos em que expulsaram o Governador nomeado pelo Rei. Suas atribuições então eram amplas, pois nelas se reuniam as funções de deliberar, julgar e executar. Tinham, então, até a proclamação da Independência, poder judiciário em relação a causas de certo vulto. Eram as Câmaras compostas de Vereadores, junto com os quais eram eleitos os juizes ordinários. Em conjunto, exerciam o poder judicante. O Presidente da Câmara era o Vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só se implantou no Brasil a partir de 1930.
Nessas condições, não somente a posição como o papel das Câmaras eram importantes, ainda que faltassem ao Município recursos financeiros para grandes realizações, em matéria de obras e serviços públicos, mal antigo de nosso centralismo que ainda não foi superado.
Hoje a situação é bem diferente.
Primeiro, as atribuições legais da Câmara se resumem praticamente a sua função legislativa ou deliberativa. Não exerce funções judiciárias nem executivas. Sua posição no sistema governamental do Município, portanto, é diferente e menor. Vereador não realiza obras. A sua função é fazer leis, porém, sem impor ao Prefeito leis que importem gastos. Em verdade, a mais importante tarefa do vereador é a de fiscalizar.
Alguns vereadores sabidos,ou que se julgam muito sabidos, têm o hábito de fazer indicações de obras, que já estão previstas no orçamento, para, após a realização da mesma pelo Prefeito, apresentar extensas listas como se se tratasse de obras por eles feitas. Dia virá que tal prática será catalogada como propaganda enganosa e considerada estelionato eleitoral com punição àqueles que assim agirem.
A população geralmente é bastante desligada dos acontecimentos do dia-a-dia da política não tomando conhecimento deste tipo de manobra eleitoral. O povo deveria merecer maior respeito dos políticos e uma maneira correta de o fazer é levar-lhe mensagens honestas e verdadeiras.
Vamos cobrar de todos – candidatos e eleitores - esta postura nestas eleições de 5 de outubro de 2008?
sábado, 23 de agosto de 2008
Bolsas de estudo
Na concessão de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio o Poder Público tem que levar em conta o que dispõe o Art. 213 da Constituição Federal. No parágrafo 1º do referido artigo consta que “os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.”
A Emenda n.º 01 de 3 de setembro de 1990, à Lei Orgânica de Raul Soares, deu ao parágrafo 2º do artigo 97 a seguinte redação: ”Os recursos públicos municipais serão destinados prioritariamente às escolas municipais e ainda à construção de creches, podendo, também, destinar-se: a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) à bolsa de estudos para o ensino fundamental, médio e excepcionalmente para curso de nível superior, aos que demonstrarem e comprovarem insuficiência de recursos, existindo falta de vagas e cursos regulares na rede pública de ensino.”
Por sua vez, a regulamentação da concessão de bolsas de estudo pela Prefeitura Municipal de Raul Soares está nas leis municipais nºs. 1275, de 3 de abril de 1990; 1348, de 9 de novembro de 1990; 1371, de 17 de maio de 1991; 1402, de 4 de outubro de 1991; 1404, de 4 de outubro de 1991 e 1655, de 30 de junho de 1997.
Na Câmara Municipal é fácil localizar as supra referidas leis, para completar a compreensão da matéria.
Observa-se pelo exame das leis municipais que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, demíssiveis ad nutum, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente por bolsas de estudo de qualquer espécie. Existe, inclusive, uma Ação Popular, em andamento no Poder Judiciário da Comarca de Raul Soares (Processo n.º 4628/98), proposta pelo vereador - presidente da Câmara, referente à concessão de bolsas de estudo pelo Poder Executivo, ao arrepio da lei., na gestão 1997/2000.
A Emenda n.º 01 de 3 de setembro de 1990, à Lei Orgânica de Raul Soares, deu ao parágrafo 2º do artigo 97 a seguinte redação: ”Os recursos públicos municipais serão destinados prioritariamente às escolas municipais e ainda à construção de creches, podendo, também, destinar-se: a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) à bolsa de estudos para o ensino fundamental, médio e excepcionalmente para curso de nível superior, aos que demonstrarem e comprovarem insuficiência de recursos, existindo falta de vagas e cursos regulares na rede pública de ensino.”
Por sua vez, a regulamentação da concessão de bolsas de estudo pela Prefeitura Municipal de Raul Soares está nas leis municipais nºs. 1275, de 3 de abril de 1990; 1348, de 9 de novembro de 1990; 1371, de 17 de maio de 1991; 1402, de 4 de outubro de 1991; 1404, de 4 de outubro de 1991 e 1655, de 30 de junho de 1997.
Na Câmara Municipal é fácil localizar as supra referidas leis, para completar a compreensão da matéria.
Observa-se pelo exame das leis municipais que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, demíssiveis ad nutum, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente por bolsas de estudo de qualquer espécie. Existe, inclusive, uma Ação Popular, em andamento no Poder Judiciário da Comarca de Raul Soares (Processo n.º 4628/98), proposta pelo vereador - presidente da Câmara, referente à concessão de bolsas de estudo pelo Poder Executivo, ao arrepio da lei., na gestão 1997/2000.
domingo, 17 de agosto de 2008
Para você, candidato a vereador
INTEGRAL DEDICAÇÃO
O artigo 37, in-fine, no inciso II, da Constituição Federal admite as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Dispõe, também, no artigo 37 que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei Federal n.º 8.112/90 dispõe no § 1º do artigo 19: “o ocupante do cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço . . . podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração”.
Na Lei Orgânica do Município de Raul Soares no Capítulo I do Título III - da Administração Pública Municipal, estão configurados os princípios gerais da administração municipal nos artigos 49 a 54.
O artigo 22 da Lei Municipal nº 1.328, de 21 de setembro de 1990, diz no parágrafo único:- “O exercício de cargo em comissão, exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.” Na interpretação integral deste parágrafo temos que nos valer do enunciado do artigo 22, ipsis literis:”O ocupante de provimento efetivo fica sujeito a quarenta e quatro horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido outra duração”, ou seja: o ocupante do cargo em comissão além das 44 horas semanais normais poderá ser convocado a qualquer outro momento sempre que o interesse público o exigir.
O cidadão que exercer qualquer outro tipo de atividade, mesmo que em empresas privadas, deverá se desligar dessa atividade para que possa investir-se e exercer, legalmente, um cargo público em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração.
O papel do vereador, como membro do Poder Legislativo, é o de estar sempre atento ao exato cumprimento dos ordenamentos legais. É uma forma de defesa das instituições e do Estado Democrático consagrado na Carta Política de 5 de outubro de 1988.
O artigo 37, in-fine, no inciso II, da Constituição Federal admite as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Dispõe, também, no artigo 37 que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei Federal n.º 8.112/90 dispõe no § 1º do artigo 19: “o ocupante do cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço . . . podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração”.
Na Lei Orgânica do Município de Raul Soares no Capítulo I do Título III - da Administração Pública Municipal, estão configurados os princípios gerais da administração municipal nos artigos 49 a 54.
O artigo 22 da Lei Municipal nº 1.328, de 21 de setembro de 1990, diz no parágrafo único:- “O exercício de cargo em comissão, exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.” Na interpretação integral deste parágrafo temos que nos valer do enunciado do artigo 22, ipsis literis:”O ocupante de provimento efetivo fica sujeito a quarenta e quatro horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido outra duração”, ou seja: o ocupante do cargo em comissão além das 44 horas semanais normais poderá ser convocado a qualquer outro momento sempre que o interesse público o exigir.
O cidadão que exercer qualquer outro tipo de atividade, mesmo que em empresas privadas, deverá se desligar dessa atividade para que possa investir-se e exercer, legalmente, um cargo público em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração.
O papel do vereador, como membro do Poder Legislativo, é o de estar sempre atento ao exato cumprimento dos ordenamentos legais. É uma forma de defesa das instituições e do Estado Democrático consagrado na Carta Política de 5 de outubro de 1988.
sexta-feira, 8 de agosto de 2008
Para você, candidato a vereador
PUBLICIDADE
O artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 54 da Lei Orgânica devem merecer uma atenção especial do Executivo e do Legislativo municipal no momento em que se propõem divulgar os seus atos, programas e campanhas institucionais.
No parágrafo 1º do inciso XXI está : “A publicidade dos atos, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterize promoção especial de autoridades ou servidores públicos.” E, no parágrafo 2º encontra-se:- “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.” Devemos dizer que os incisos II e III citados tratam, respectivamente, do concurso público para a investidura em emprego público, a nomeação para cargo em comissão e o prazo de validade do concurso público.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Raul Soares explicita:”Os custos da publicidade referida neste artigo serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de cinco dias após sua veiculação.”
É vedada a inexigibilidade de licitação para a publicidade no inciso II, in fine, do artigo 25 da Lei n.º 8.666, de 2 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994. Esta Lei 8.666 está umbilicalmente ligada ao artigo 37 da Constituição Federal e a sua finalidade foi regulamentar o incido XXI.
A Súmula n.º 94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais dispõe: “É nulo e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracteriza promoção pessoal de autoridades ou servidores”.
Muito importante é o trabalho da Comissão de Controle Interno que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo têm que instituir. Os seus membros são obrigados a relatar as irregularidades que forem cometidas. Uma tarefa realmente das mais difíceis e complexas por se tratar de subordinados e como tal sujeitos ao despotismo de chefes mal preparados para a administração pública.
O artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 54 da Lei Orgânica devem merecer uma atenção especial do Executivo e do Legislativo municipal no momento em que se propõem divulgar os seus atos, programas e campanhas institucionais.
No parágrafo 1º do inciso XXI está : “A publicidade dos atos, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterize promoção especial de autoridades ou servidores públicos.” E, no parágrafo 2º encontra-se:- “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.” Devemos dizer que os incisos II e III citados tratam, respectivamente, do concurso público para a investidura em emprego público, a nomeação para cargo em comissão e o prazo de validade do concurso público.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Raul Soares explicita:”Os custos da publicidade referida neste artigo serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de cinco dias após sua veiculação.”
É vedada a inexigibilidade de licitação para a publicidade no inciso II, in fine, do artigo 25 da Lei n.º 8.666, de 2 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994. Esta Lei 8.666 está umbilicalmente ligada ao artigo 37 da Constituição Federal e a sua finalidade foi regulamentar o incido XXI.
A Súmula n.º 94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais dispõe: “É nulo e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracteriza promoção pessoal de autoridades ou servidores”.
Muito importante é o trabalho da Comissão de Controle Interno que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo têm que instituir. Os seus membros são obrigados a relatar as irregularidades que forem cometidas. Uma tarefa realmente das mais difíceis e complexas por se tratar de subordinados e como tal sujeitos ao despotismo de chefes mal preparados para a administração pública.
sexta-feira, 1 de agosto de 2008
Para você, candidato a vereador
LICITAÇÃO
No direito administrativo a licitação, como conceitua José Renato Uchôa, in ABC do Direito Municipal, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1984, p. 148, é o procedimento pelo qual a Administração Pública procura saber quem lhe oferece as melhores condições para prestar-lhe um serviço, para executar-lhe uma obra ou para fornecer-lhe material, de modo que o contrato seja feito com quem lhe apresente a melhor proposta.
É a licitação condição obrigatória, nos limites da lei, para a aquisição ou alienação de bens e serviços pelo Poder Público.
A desobediência ao princípio da licitação ou a classificação de um concorrente por favoritismo, constitui-se em desvio de poder, que leva á nulidade do ato e à responsabilidade do Prefeito ou Presidente da Câmara por lesão ao patrimônio público.
São modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite e o leilão, conforme dispõe a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
A concorrência é a modalidade de licitação nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, com a participação de qualquer licitante através de convocação ampla.
A tomada de preços é a modalidade de licitação mais restrita, entre fornecedores previamente registrados e habilitados.
O convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, convocados por escrito.
O leilão, que somente ocorre no caso de alienação de bens, é a modalidade de licitação aberta, em público pregão, a quem maior preço oferecer.
A Lei Orgânica do Município de Raul Soares dispõe no parágrafo único do artigo 61 que “nas licitações do Município e de suas entidades de administração indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo”.
No direito administrativo a licitação, como conceitua José Renato Uchôa, in ABC do Direito Municipal, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1984, p. 148, é o procedimento pelo qual a Administração Pública procura saber quem lhe oferece as melhores condições para prestar-lhe um serviço, para executar-lhe uma obra ou para fornecer-lhe material, de modo que o contrato seja feito com quem lhe apresente a melhor proposta.
É a licitação condição obrigatória, nos limites da lei, para a aquisição ou alienação de bens e serviços pelo Poder Público.
A desobediência ao princípio da licitação ou a classificação de um concorrente por favoritismo, constitui-se em desvio de poder, que leva á nulidade do ato e à responsabilidade do Prefeito ou Presidente da Câmara por lesão ao patrimônio público.
São modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite e o leilão, conforme dispõe a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
A concorrência é a modalidade de licitação nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, com a participação de qualquer licitante através de convocação ampla.
A tomada de preços é a modalidade de licitação mais restrita, entre fornecedores previamente registrados e habilitados.
O convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, convocados por escrito.
O leilão, que somente ocorre no caso de alienação de bens, é a modalidade de licitação aberta, em público pregão, a quem maior preço oferecer.
A Lei Orgânica do Município de Raul Soares dispõe no parágrafo único do artigo 61 que “nas licitações do Município e de suas entidades de administração indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo”.
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