ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento bem elaborado é uma ferramenta muito importante ao gestor público. Geralmente a sua feitura tem sido deixada a cargo dos servidores do município lotados no departamento de contabilidade. Há gente muito competente nesta área na maioria dos municípios que se desdobram para que se tenha uma montagem perfeita. Há, porém, aspectos de ordem político-institucional que transcendem ao conhecimento técnico daí se originando algumas discrepâncias.
Os orçamentos de Raul Soares têm sido superestimados nos últimos anos.
Em Raul Soares a Receita e a Despesa para o ano de 2005 foram fixadas em 15 milhões de reais.
É provável que na fixação do valor do repasse constitucional o projetado crescimento econômico prometido pelo presidente Lula tenha influenciado na elaboração da peça-base da administração municipal.
O administrador público não deve se iludir com os valores fixados na despesa estimada na lei de meios empenhando-as sem as devidas cautelas. Deve ficar de olho na receita correspondente aos repasses constitucionais. Em períodos curtos, de dez em dias, tem estes valores em suas mãos. Afinal, os pobres municípios mineiros só podem contar mesmo com os repasses constitucionais que representam algo em torno de noventa por cento do que arrecadam. Em outros tempos era comum alguns prefeitos transferirem a administração do município com vultosos atrasos registrados em Restos a Pagar e Despesas a Empenhar. Na atualidade, a lei de responsabilidade fiscal não admite que isso aconteça.
Para todos aqueles que aspiram chegar um dia ao topo administrativo municipal, além da competência política para ganhar a eleição é bom que que procurem se preparar adquirindo um mínimo de conhecimento de Direito Administrativo e Direito Financeiro. As exigências e obrigações serão a cada dia maiores.
Fragmentos da história de Raul Soares, colhidos através de pesquisas na fonte ou em livros, documentos e jornais da época.
sexta-feira, 25 de julho de 2008
sexta-feira, 18 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
PLENÁRIO E COMISSÕES
O Poder Legislativo tem no Plenário seu órgão deliberativo por excelência. Paralelamente a ele, figuram as comissões técnicas, como órgãos de composição mais reduzida, porém de fundamental importância, uma vez que é nelas que os assuntos trazidos à consideração da Casa devem ser examinados com maior cuidado e o mais detalhadamente possível.
Numa Câmara Municipal que funcione observando a técnica parlamentar mais adequada, os assuntos em exame são encaminhados a comissões de Vereadores, constituídos de acordo com o Regimento, antes de ser levados a Plenário para deliberação conclusiva.
Uma vez na comissão, a matéria deve ser distribuída, por seu presidente, a um dos membros. Este é o chamado RELATOR, o qual, depois de examinar o assunto, propõe aos demais membros parecer da comissão sobre a matéria. A opinião do RELATOR, se aceita pela maioria dos membros da comissão, passa a constituir a peça por meio da qual a comissão orienta o Plenário para que este decida sobre a questão. É no Plenário que as proposições são objeto de deliberação. Nas comissões, o que é votado é apenas o parecer formulado pelo RELATOR sobre o projeto, o qual, uma vez aprovado, passa a constituir-se em pronunciamento de toda a comissão e não apenas num voto do RELATOR sobre a matéria. O parecer da comissão é uma peça meramente opinativa, não obriga o Plenário a decidir no mesmo sentido de sua conclusão. A comissão pode opinar, por exemplo, pela aprovação do projeto, e o Plenário poderá rejeitá-lo.
Na Câmara Municipal de Raul Soares a ordem dos trabalhos está devidamente explicitada nos artigos 121 a 132 do Regimento Interno e quanto ao Parecer o vereador deve observar o disposto nos artigos 133 a 138.
O Poder Legislativo tem no Plenário seu órgão deliberativo por excelência. Paralelamente a ele, figuram as comissões técnicas, como órgãos de composição mais reduzida, porém de fundamental importância, uma vez que é nelas que os assuntos trazidos à consideração da Casa devem ser examinados com maior cuidado e o mais detalhadamente possível.
Numa Câmara Municipal que funcione observando a técnica parlamentar mais adequada, os assuntos em exame são encaminhados a comissões de Vereadores, constituídos de acordo com o Regimento, antes de ser levados a Plenário para deliberação conclusiva.
Uma vez na comissão, a matéria deve ser distribuída, por seu presidente, a um dos membros. Este é o chamado RELATOR, o qual, depois de examinar o assunto, propõe aos demais membros parecer da comissão sobre a matéria. A opinião do RELATOR, se aceita pela maioria dos membros da comissão, passa a constituir a peça por meio da qual a comissão orienta o Plenário para que este decida sobre a questão. É no Plenário que as proposições são objeto de deliberação. Nas comissões, o que é votado é apenas o parecer formulado pelo RELATOR sobre o projeto, o qual, uma vez aprovado, passa a constituir-se em pronunciamento de toda a comissão e não apenas num voto do RELATOR sobre a matéria. O parecer da comissão é uma peça meramente opinativa, não obriga o Plenário a decidir no mesmo sentido de sua conclusão. A comissão pode opinar, por exemplo, pela aprovação do projeto, e o Plenário poderá rejeitá-lo.
Na Câmara Municipal de Raul Soares a ordem dos trabalhos está devidamente explicitada nos artigos 121 a 132 do Regimento Interno e quanto ao Parecer o vereador deve observar o disposto nos artigos 133 a 138.
sexta-feira, 11 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
V E T O
Assim como o Prefeito pode sancionar o projeto, poderá igualmente vetá-lo.
Concretiza-se a rejeição no veto, que é a recusa da sanção a projeto aprovado pela Câmara.
Essa recusa terá de ser, porém, fundamentada. E dois são os fundamentos constitucionais para aposição de veto: a inconstitucionalidade e a inconveniência.
O projeto pode ser vetado por ser inconstitucional, ou seja, por ferir, direta ou indiretamente, preceito da Constituição. A Constituição é a lei fundamental e suprema; por isso, qualquer ato ou norma federal, estadual ou municipal só terá validade se estiver em conformidade com a regra constitucional. O projeto de lei poderá ser vetado, também, por ser considerado contrário ao interesse público. No primeiro caso, o motivo do veto é essencialmente jurídico. Na segunda hipótese, o veto possui fundamentação de ordem estritamente política: o Executivo apenas o julgou contrário ao interesse coletivo, ainda que seja constitucional.
Desta maneira, o Prefeito terá de dizer por que veta ( rejeita) o projeto: são as razões do veto.
O veto pode ser total ou parcial. Será total, se abranger todo o projeto. Será parcial, se apenas atingir parte do mesmo, sem prejudicar o texto todo.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea ( CF, art. 66, § 2º).
Vetado o projeto, o Prefeito comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. A Câmara reunir-se-á, então, para apreciá-lo, deliberando se o aceita ou não.
O veto a emendas apostas pelo Legislativo não restabelece a redação original.
O veto faz, portanto, o projeto de lei retornar à Câmara.
Não é o veto uma deliberação absoluta, porque enseja a reapreciação do projeto pela Câmara, podendo essa acolhê-lo ou não. Dessa maneira, a aposição de veto sempre provoca nova apreciação do projeto, relativamente à parte vetada. Ao acolher um veto, a Câmara pode estar concordando com as razões do Prefeito, que pode ter percebido problemas que não foram vistos antes pela Câmara.
A Câmara só poderá rejeitar o veto executivo pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A apreciação do veto deverá dar-se em determinado prazo, a ser previsto na Lei Orgânica do Município, O prazo será de 30 dias, se outro não for estabelecido.
Se nesse prazo não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvas as matérias de medidas provisórias.
O veto pode, portanto, ser superado. Por isso, ele não é um ato definitivo e absoluto, mas ato que apenas recoloca o projeto em novo exame pela Câmara.
Essa competência para apreciar o veto, que inclui o poder de derrubá-lo, demonstra que a Câmara é a vontade maior no processo legislativo. A vontade do Legislativo pode, pela manifestação de sua maioria absoluta, superpor-se à vontade do Prefeito.
O veto parcial não recoloca em debate todo o projeto. Só se reexamina a parte vetada. No caso do veto parcial, o restante do projeto, que está sancionado, deve ser promulgado e entra em vigor após a publicação, mesmo antes da reapreciação da parte vetada.
Após a deliberação em que se rejeitou o veto, será a nova lei devolvida ao Prefeito para que a promulgue. Se o veto tiver sido rejeitado e o Prefeito não quiser promulgar a nova lei, o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara promulga-la-á.
Promulgação
Com a sanção expressa ou tácita ou com a rejeição do veto, o projeto de lei transforma-se em lei, perfeita e acabada.
A promulgação representa uma atestação de que a lei existe, pelo que deve ser obrigatoriamente executada e respeitada.
Na lição de Petrônio Braz, in Direito Municipal na Constituição, a promulgação é o ato do Presidente da Câmara, ou de seu substituto legal, que dá conhecimento público, com sua assinatura, de lei não sancionada expressamente pelo Prefeito. Quando o Prefeito sanciona a lei, também a promulga, ato contínuo. Se o Prefeito apuser veto e o veto não for acolhido pela Câmara, ser-lhe-á devolvida a lei, para promulgação.
A promulgação indica, pois, que a nova lei é apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios.
O Prefeito tem o prazo de 48 horas para promulgar a lei. Isso tanto nos casos de sanção expressa ou tácita, quanto nos casos em que se comunicou a rejeição do veto. Caso ele não o faça nesse prazo, a promulgação será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas igualmente. E se, por fim, o Presidente da Câmara não promulgar a nova lei no prazo estipulado, pormulga-la-á o Vice – Presidente.
Após a promulgação, ocorre a publicação da lei, para que todos tomem conhecimento do seu conteúdo, É a publicação condição essencial, para que a lei opere efeitos jurídicos. Sem publicação, o ato normativo não terá eficácia.
A publicação compete a quem promulgou a lei. Deve ser feita num jornal de circulação no Município, que tanto pode ser o Diário Oficial do Estado, um jornal oficial do Município ou, em casos especiais, até um jornal particular, no qual a lei municipal autorize a publicação dos atos oficiais da comuna. Na falta destes, entende-se como válida a publicação feita em local acessível ao público, na Prefeitura.
Bibliografia: IBAM - PMDB Cidadania (Manual do Vereador) - Procedimentos Administrativos e Processo Legislativo Municipal (João Sanches Ferreira) - Direito Municipal na Constituição (Petrônio Braz).
______________________________________
Assim como o Prefeito pode sancionar o projeto, poderá igualmente vetá-lo.
Concretiza-se a rejeição no veto, que é a recusa da sanção a projeto aprovado pela Câmara.
Essa recusa terá de ser, porém, fundamentada. E dois são os fundamentos constitucionais para aposição de veto: a inconstitucionalidade e a inconveniência.
O projeto pode ser vetado por ser inconstitucional, ou seja, por ferir, direta ou indiretamente, preceito da Constituição. A Constituição é a lei fundamental e suprema; por isso, qualquer ato ou norma federal, estadual ou municipal só terá validade se estiver em conformidade com a regra constitucional. O projeto de lei poderá ser vetado, também, por ser considerado contrário ao interesse público. No primeiro caso, o motivo do veto é essencialmente jurídico. Na segunda hipótese, o veto possui fundamentação de ordem estritamente política: o Executivo apenas o julgou contrário ao interesse coletivo, ainda que seja constitucional.
Desta maneira, o Prefeito terá de dizer por que veta ( rejeita) o projeto: são as razões do veto.
O veto pode ser total ou parcial. Será total, se abranger todo o projeto. Será parcial, se apenas atingir parte do mesmo, sem prejudicar o texto todo.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea ( CF, art. 66, § 2º).
Vetado o projeto, o Prefeito comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. A Câmara reunir-se-á, então, para apreciá-lo, deliberando se o aceita ou não.
O veto a emendas apostas pelo Legislativo não restabelece a redação original.
O veto faz, portanto, o projeto de lei retornar à Câmara.
Não é o veto uma deliberação absoluta, porque enseja a reapreciação do projeto pela Câmara, podendo essa acolhê-lo ou não. Dessa maneira, a aposição de veto sempre provoca nova apreciação do projeto, relativamente à parte vetada. Ao acolher um veto, a Câmara pode estar concordando com as razões do Prefeito, que pode ter percebido problemas que não foram vistos antes pela Câmara.
A Câmara só poderá rejeitar o veto executivo pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A apreciação do veto deverá dar-se em determinado prazo, a ser previsto na Lei Orgânica do Município, O prazo será de 30 dias, se outro não for estabelecido.
Se nesse prazo não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvas as matérias de medidas provisórias.
O veto pode, portanto, ser superado. Por isso, ele não é um ato definitivo e absoluto, mas ato que apenas recoloca o projeto em novo exame pela Câmara.
Essa competência para apreciar o veto, que inclui o poder de derrubá-lo, demonstra que a Câmara é a vontade maior no processo legislativo. A vontade do Legislativo pode, pela manifestação de sua maioria absoluta, superpor-se à vontade do Prefeito.
O veto parcial não recoloca em debate todo o projeto. Só se reexamina a parte vetada. No caso do veto parcial, o restante do projeto, que está sancionado, deve ser promulgado e entra em vigor após a publicação, mesmo antes da reapreciação da parte vetada.
Após a deliberação em que se rejeitou o veto, será a nova lei devolvida ao Prefeito para que a promulgue. Se o veto tiver sido rejeitado e o Prefeito não quiser promulgar a nova lei, o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara promulga-la-á.
Promulgação
Com a sanção expressa ou tácita ou com a rejeição do veto, o projeto de lei transforma-se em lei, perfeita e acabada.
A promulgação representa uma atestação de que a lei existe, pelo que deve ser obrigatoriamente executada e respeitada.
Na lição de Petrônio Braz, in Direito Municipal na Constituição, a promulgação é o ato do Presidente da Câmara, ou de seu substituto legal, que dá conhecimento público, com sua assinatura, de lei não sancionada expressamente pelo Prefeito. Quando o Prefeito sanciona a lei, também a promulga, ato contínuo. Se o Prefeito apuser veto e o veto não for acolhido pela Câmara, ser-lhe-á devolvida a lei, para promulgação.
A promulgação indica, pois, que a nova lei é apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios.
O Prefeito tem o prazo de 48 horas para promulgar a lei. Isso tanto nos casos de sanção expressa ou tácita, quanto nos casos em que se comunicou a rejeição do veto. Caso ele não o faça nesse prazo, a promulgação será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas igualmente. E se, por fim, o Presidente da Câmara não promulgar a nova lei no prazo estipulado, pormulga-la-á o Vice – Presidente.
Após a promulgação, ocorre a publicação da lei, para que todos tomem conhecimento do seu conteúdo, É a publicação condição essencial, para que a lei opere efeitos jurídicos. Sem publicação, o ato normativo não terá eficácia.
A publicação compete a quem promulgou a lei. Deve ser feita num jornal de circulação no Município, que tanto pode ser o Diário Oficial do Estado, um jornal oficial do Município ou, em casos especiais, até um jornal particular, no qual a lei municipal autorize a publicação dos atos oficiais da comuna. Na falta destes, entende-se como válida a publicação feita em local acessível ao público, na Prefeitura.
Bibliografia: IBAM - PMDB Cidadania (Manual do Vereador) - Procedimentos Administrativos e Processo Legislativo Municipal (João Sanches Ferreira) - Direito Municipal na Constituição (Petrônio Braz).
______________________________________
sexta-feira, 4 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
E M E N D A
O instrumento utilizado quando se pretende corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos da Lei Orgânica, de projeto de lei ou de resolução. Pode ser supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa.
A emenda supressiva manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
A emenda substitutiva (não a confundir com o substitutivo. Este é um projeto apresentado por Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Todos os projetos de lei podem ter substitutivos. Mas, em geral, os Regimentos Internos só permitem substitutivos na primeira discussão do projeto, devendo substituir a totalidade do projeto a ser apresentado uma só vez. O substitutivo obedece a mesma forma do projeto).
Mediante emenda aditiva, fazem-se acréscimos ao projeto.
E a emenda modificativa é aquela que se refere à redação do artigo, sem alterar a sua substância. Devem vir sempre acompanhadas de uma justificação.
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Modelo de emenda supressiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento da Câmara Municipal, suprime-se a expressão de “interesse local”, constante do parágrafo 1º do artigo “x “da Lei n.º “x “, de tal data.
Justificação
A presente emenda supressiva tem por objetivo corrigir um vício flagrante, ainda não percebido pelo legislador, que possibilita, inclusive, dupla interpretação do sentido.
Ora, se o artigo em pauta diz respeito a diversas áreas do município, torna-se absurdo referir-se a “interesse local”. Mais acertado seria “de interesse das comunidades envolvidas”, expressão, no entanto, redundante.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda substitutiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, substitua-se a expressão “edifícios públicos” por “obras públicas”, constante do caput do artigo “x”do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data.
Justificação
O projeto de lei em tela refere-se a todo tipo de construção, e não apenas aos “edifícios”, entendido o termo como “prédios”. E como ficam as instalações de captação de água e de esgotamento sanitário ? E as vias públicas e tantas outras necessárias ao bem da comunidade ? Fugiram à competência fiscalizadora do município ?
Por essa razão, julgamos conveniente substituir o termo específico por um mais abrangente que reflita o real sentido do projeto.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda aditiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, acrescente-se o seguinte parágrafo 3º ao artigo “x”, do Projeto de Lei n.º “x “, de tal data:
“Art. “x “. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................................................
Parágrafo 3º – O semáforo de que trata o artigo ficará desativado das 22h30min às 6h.”
Justificação
O artigo em exame não estabelece o horário de funcionamento do semáforo a ser instalado na Praça das Acácias.
É sabido que, a partir das 22 horas, o movimento de veículos e de pedestres é praticamente inexistente naquela logradouro, ressurgindo por volta das 6 horas, quando os trabalhadores se dirigem ao local de trabalho e os estudantes às escolas.
Parece-me que os quebra molas aludidos a serem construídos , conforme estabelece o artigo “x “, poderão servir como redutores de velocidade para os poucos veículos que trafegam à noite no local, protegendo, assim, os também pedestres que por lá transitam.
Assim, e por medida de economia, nada impede que o semáforo permaneça desligado à noite.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda modificativa
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, Dê-se a seguinte redação ao parágrafo “1º “ do artigo “x “ do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data:
Artigo “x “ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º - A revogação a que se refere o artigo dar-se-á a partir da data de instalação da Comissão.
Justificação
A presente emenda visa a corrigir uma impropriedade gramatical contida na redação original, sem afetar-lhe o sentido.
Data:
Vereador:
O instrumento utilizado quando se pretende corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos da Lei Orgânica, de projeto de lei ou de resolução. Pode ser supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa.
A emenda supressiva manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
A emenda substitutiva (não a confundir com o substitutivo. Este é um projeto apresentado por Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Todos os projetos de lei podem ter substitutivos. Mas, em geral, os Regimentos Internos só permitem substitutivos na primeira discussão do projeto, devendo substituir a totalidade do projeto a ser apresentado uma só vez. O substitutivo obedece a mesma forma do projeto).
Mediante emenda aditiva, fazem-se acréscimos ao projeto.
E a emenda modificativa é aquela que se refere à redação do artigo, sem alterar a sua substância. Devem vir sempre acompanhadas de uma justificação.
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Modelo de emenda supressiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento da Câmara Municipal, suprime-se a expressão de “interesse local”, constante do parágrafo 1º do artigo “x “da Lei n.º “x “, de tal data.
Justificação
A presente emenda supressiva tem por objetivo corrigir um vício flagrante, ainda não percebido pelo legislador, que possibilita, inclusive, dupla interpretação do sentido.
Ora, se o artigo em pauta diz respeito a diversas áreas do município, torna-se absurdo referir-se a “interesse local”. Mais acertado seria “de interesse das comunidades envolvidas”, expressão, no entanto, redundante.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda substitutiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, substitua-se a expressão “edifícios públicos” por “obras públicas”, constante do caput do artigo “x”do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data.
Justificação
O projeto de lei em tela refere-se a todo tipo de construção, e não apenas aos “edifícios”, entendido o termo como “prédios”. E como ficam as instalações de captação de água e de esgotamento sanitário ? E as vias públicas e tantas outras necessárias ao bem da comunidade ? Fugiram à competência fiscalizadora do município ?
Por essa razão, julgamos conveniente substituir o termo específico por um mais abrangente que reflita o real sentido do projeto.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda aditiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, acrescente-se o seguinte parágrafo 3º ao artigo “x”, do Projeto de Lei n.º “x “, de tal data:
“Art. “x “. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................................................
Parágrafo 3º – O semáforo de que trata o artigo ficará desativado das 22h30min às 6h.”
Justificação
O artigo em exame não estabelece o horário de funcionamento do semáforo a ser instalado na Praça das Acácias.
É sabido que, a partir das 22 horas, o movimento de veículos e de pedestres é praticamente inexistente naquela logradouro, ressurgindo por volta das 6 horas, quando os trabalhadores se dirigem ao local de trabalho e os estudantes às escolas.
Parece-me que os quebra molas aludidos a serem construídos , conforme estabelece o artigo “x “, poderão servir como redutores de velocidade para os poucos veículos que trafegam à noite no local, protegendo, assim, os também pedestres que por lá transitam.
Assim, e por medida de economia, nada impede que o semáforo permaneça desligado à noite.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda modificativa
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, Dê-se a seguinte redação ao parágrafo “1º “ do artigo “x “ do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data:
Artigo “x “ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º - A revogação a que se refere o artigo dar-se-á a partir da data de instalação da Comissão.
Justificação
A presente emenda visa a corrigir uma impropriedade gramatical contida na redação original, sem afetar-lhe o sentido.
Data:
Vereador:
sábado, 28 de junho de 2008
Para você, candidato a vereador
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A Constituição Federal - a Constituição - Cidadã - promulgada em 5 de outubro de 1988 pelo deputado Ulisses Guimarães, dispõe: “ Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.”
No plebiscito realizado em 21 de abril de 1993, disciplinado na Emenda Constitucional n.º 2, de 25 de agosto de 1992, foram mantidos a República e o Presidencialismo, como forma e regime de governo, respectivamente.
Ante o comando constitucional os deputados constituintes mineiros, sob a presidência do deputado Kemil Said Kumaira, promulgaram em 21 de setembro de 1989 a Constituição do Estado de Minas Gerais.
Na Constituição Federal, o Capítulo IV, refere-se aos municípios nos artigos 29 a 31.
Na Constituição do Estado o Capítulo IV - Do Município , nos artigos 165 a 184, trata da Competência do Município (Seção I); da Lei Orgânica do Município - Seção II; dos Poderes - Seção III – subseção I – Do Poder Legislativo, subseção II - do Poder Executivo , subseção III - Da remuneração do Prefeito e do Vereador; Seção IV – Da Fiscalização e Seção V - Da Cooperação; subseção I - Disposições Gerais e subseção II - Da Assistências aos Municípios e Seção VI – Da Intervenção no Município.
Cumprindo o disposto no Art. 172 da Constituição Estadual a Câmara Municipal de Raul Soares promulgou em 24 de março de 1990 a Lei Orgânica do Município. Os trabalhos dos vereadores constituintes foram conduzidos de forma democrática e competente pela Mesa Diretora presidida pelo Vereador Joaquim Mariano de Souza; Vice - Presidente Geraldo José de Melo; Secretário e Relator Paulo César Pires e Relator/Adjunto Sebastião Rocha Raslan. O assessoramento técnico esteve a cargo do advogado Márcio Estevão Sousa Furtado, um dos mais competentes especialistas em Direito Público do Estado de Minas Gerais.
Muitas das disposições constantes da Constituição Municipal originaram-se de sugestões populares atendendo a convocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Até que se completassem as diretrizes constitucionais a organização municipal do Estado de Minas Gerais esteve disciplinada pela Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de 1972 e demais Leis Complementares. As leis orgânicas de todos os municípios mineiros buscaram subsídios nestas leis complementares para a sua elaboração.
- X X X -
Em Raul Soares (MG) um papel muito importante caberá aos vereadores na próxima legislatura: Resgatar o respeito á Lei Orgânica, de modo que leis ordinárias não subvertam a ordem jurídica na administração do município á exemplo do que comentamos neste blog em 30 de maio de 2008 em Fragmentos da História de Raul Soares – Cidadania – Departamento ou Secretaria? Também, aprovar emendas á LOM de modo que a Lei Maior do município acompanhe as alterações feitas á Constituição Federal pelo Congresso Nacional.
A Constituição Federal - a Constituição - Cidadã - promulgada em 5 de outubro de 1988 pelo deputado Ulisses Guimarães, dispõe: “ Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.”
No plebiscito realizado em 21 de abril de 1993, disciplinado na Emenda Constitucional n.º 2, de 25 de agosto de 1992, foram mantidos a República e o Presidencialismo, como forma e regime de governo, respectivamente.
Ante o comando constitucional os deputados constituintes mineiros, sob a presidência do deputado Kemil Said Kumaira, promulgaram em 21 de setembro de 1989 a Constituição do Estado de Minas Gerais.
Na Constituição Federal, o Capítulo IV, refere-se aos municípios nos artigos 29 a 31.
Na Constituição do Estado o Capítulo IV - Do Município , nos artigos 165 a 184, trata da Competência do Município (Seção I); da Lei Orgânica do Município - Seção II; dos Poderes - Seção III – subseção I – Do Poder Legislativo, subseção II - do Poder Executivo , subseção III - Da remuneração do Prefeito e do Vereador; Seção IV – Da Fiscalização e Seção V - Da Cooperação; subseção I - Disposições Gerais e subseção II - Da Assistências aos Municípios e Seção VI – Da Intervenção no Município.
Cumprindo o disposto no Art. 172 da Constituição Estadual a Câmara Municipal de Raul Soares promulgou em 24 de março de 1990 a Lei Orgânica do Município. Os trabalhos dos vereadores constituintes foram conduzidos de forma democrática e competente pela Mesa Diretora presidida pelo Vereador Joaquim Mariano de Souza; Vice - Presidente Geraldo José de Melo; Secretário e Relator Paulo César Pires e Relator/Adjunto Sebastião Rocha Raslan. O assessoramento técnico esteve a cargo do advogado Márcio Estevão Sousa Furtado, um dos mais competentes especialistas em Direito Público do Estado de Minas Gerais.
Muitas das disposições constantes da Constituição Municipal originaram-se de sugestões populares atendendo a convocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Até que se completassem as diretrizes constitucionais a organização municipal do Estado de Minas Gerais esteve disciplinada pela Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de 1972 e demais Leis Complementares. As leis orgânicas de todos os municípios mineiros buscaram subsídios nestas leis complementares para a sua elaboração.
- X X X -
Em Raul Soares (MG) um papel muito importante caberá aos vereadores na próxima legislatura: Resgatar o respeito á Lei Orgânica, de modo que leis ordinárias não subvertam a ordem jurídica na administração do município á exemplo do que comentamos neste blog em 30 de maio de 2008 em Fragmentos da História de Raul Soares – Cidadania – Departamento ou Secretaria? Também, aprovar emendas á LOM de modo que a Lei Maior do município acompanhe as alterações feitas á Constituição Federal pelo Congresso Nacional.
sábado, 21 de junho de 2008
Para você, candidato a vereador
AÇÃO LEGISLATIVA
O Capítulo II – Seção I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Raul Soares dispõe no artigo 94 que “a nenhum Vereador é permitido participar de mais de duas Comissões Permanentes, exceto para compor a Comissão de Legislação, Justiça e Redação”.
Na forma do disposto no artigo 93 do Regimento as Comissões Permanentes são constituídas de três membros, exceto a de Legislação, Justiça e Redação, que se compõe de cinco membros.
Em face do exposto, temos que a Câmara Municipal, constituiu de forma irregular as suas comissões tendo em vista a redução do número de vereadores, de quinze para nove. O procedimento correto seria a redução regimental, previamente, das comissões, de modo a atender a nova situação evitando, assim, a designação de até membros da Mesa Diretora para Comissões Permanentes.
Por sua vez, o artigo 91 do Regimento Interno dispõe que “a designação dos membros das Comissões Permanente far-se-à no prazo de cinco dias, a contar da instalação da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias, para mandato idêntico ao dos membros da Mesa.”
O Capítulo IX do Regimento Interno trata da Ordem dos Trabalhos esclarecendo o artigo 123 que “contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator, o prazo para a Comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de : I – dez dias úteis para Projeto de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo e II – três dias para Requerimento, Substitutivo, Emenda, Recurso e matéria semelhante.” Informa-nos o artigo 124 que ”a distribuição de proposição ao Relator, será feita pelo Presidente até o primeiro dia subseqüente ao recebimento da mesma pela Comissão.
O artigo 240 do Regimento Interno estabelece que “excetuados os Projetos de Lei Orgânica, Estatutária ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na Ordem do Dia, para discussão e votação, por mais de três reuniões.” Ante esta disposição, todos os demais projetos poderão ser objeto de discussão por mais de três reuniões. As sessões extraordinárias, que são as convocadas no período de recesso, exigem uma atenção especial tendo em vista a urgência e o relevante interesse público de que se revestem.
O Capítulo II – Seção I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Raul Soares dispõe no artigo 94 que “a nenhum Vereador é permitido participar de mais de duas Comissões Permanentes, exceto para compor a Comissão de Legislação, Justiça e Redação”.
Na forma do disposto no artigo 93 do Regimento as Comissões Permanentes são constituídas de três membros, exceto a de Legislação, Justiça e Redação, que se compõe de cinco membros.
Em face do exposto, temos que a Câmara Municipal, constituiu de forma irregular as suas comissões tendo em vista a redução do número de vereadores, de quinze para nove. O procedimento correto seria a redução regimental, previamente, das comissões, de modo a atender a nova situação evitando, assim, a designação de até membros da Mesa Diretora para Comissões Permanentes.
Por sua vez, o artigo 91 do Regimento Interno dispõe que “a designação dos membros das Comissões Permanente far-se-à no prazo de cinco dias, a contar da instalação da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias, para mandato idêntico ao dos membros da Mesa.”
O Capítulo IX do Regimento Interno trata da Ordem dos Trabalhos esclarecendo o artigo 123 que “contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator, o prazo para a Comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de : I – dez dias úteis para Projeto de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo e II – três dias para Requerimento, Substitutivo, Emenda, Recurso e matéria semelhante.” Informa-nos o artigo 124 que ”a distribuição de proposição ao Relator, será feita pelo Presidente até o primeiro dia subseqüente ao recebimento da mesma pela Comissão.
O artigo 240 do Regimento Interno estabelece que “excetuados os Projetos de Lei Orgânica, Estatutária ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na Ordem do Dia, para discussão e votação, por mais de três reuniões.” Ante esta disposição, todos os demais projetos poderão ser objeto de discussão por mais de três reuniões. As sessões extraordinárias, que são as convocadas no período de recesso, exigem uma atenção especial tendo em vista a urgência e o relevante interesse público de que se revestem.
quinta-feira, 12 de junho de 2008
Cidadania
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Segundo Diogo Lordelle de Mello, Assessor para Assuntos Internacionais do IBAM, a Câmara Municipal é uma instituição muito antiga, que herdamos dos colonizadores portugueses e que sempre existiu no Brasil, desde que a primeira foi instalada em São Vicente, São Paulo, em 1532. Somente em raríssimos períodos de regime de exceção deixaram de funcionar, sendo o mais longo o do Estado Novo, de 1937 a 1945. Mesmo durante o regime militar, apenas uma ou outra Câmara Municipal foi posta em recesso por tempo relativamente curto. Foi no regime militar, no governo do General Ernesto Geisel, que vereador passou a receber pelo exercício do mandato. A questão de subsídio de vereadores pauta acalorados debates nos meios políticos e sociais municipais. Vamos examinar e procurar lançar luz sobre o assunto.
A Constituição Federal dispõe no art. 29- inciso VI: - “O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) Em municípios de dez mil a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais.” A redação do inciso VI foi dada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. A EC 25/2000 teve por objetivo corrigir a excessiva liberalidade preconizada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, publicada no DOU de 5 de junho de 1998. Pela EC-19/98, segundo autorizados constitucionalistas, não haveria necessidade de fixação em legislatura anterior, da remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura seguinte.
Na Lei Orgânica do município de Raul Soares encontramos: “Art. 14 – É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:- I . . . . . . . II. . . . . . . III. . . . . . . . IV . . . . . . . V . . . . . . . VI . . . . . . VII . . . . . . . VIII – fixar para viger na legislatura subseqüente a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes de suas eleições, considerando-se mantidas a remuneração e gratificação vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.”
A referência a “gratificação” neste inciso não tem mais aplicação ante o disposto no art. 39 - § 4º da Constituição Federal segundo o qual o membro de Poder, os detentores de mandatos eletivos, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. A redação é a seguinte: “Art. 39 . . . § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Os incisos X e XI do art. 37 dispõem: “Art. 37 . . . X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Os vereadores de Raul Soares, de 2004, atendendo ao disposto no inciso VIII do artigo 14 da LOM, fixaram o subsídio mensal de R$ 1.800,00 para a legislatura de 2005/2008. Deliberaram, ainda, instituir a verba indenizatória de R$ 450,00 (25% do subsídio mensal), pelo comparecimento em reunião convocada nos períodos de recesso, até o limite de quatro reuniões remuneradas por sessão legislativa (Lei Municipal n.º 1.952, de 8 de setembro de 2004, art. 5º - Constituição Federal – art. 57 - § 7º). Importante é considerar-se que nas legislaturas anteriores a 2000 a indenização pelo comparecimento em sessão extraordinária era de 10% do subsídio mensal, até o limite de quatro reuniões. Em 2006 a Emenda Constitucional nº. 50, de 14 de fevereiro, modificou o disposto no § 7º do art. 57 da Constituição Federal, vedando o pagamento da verba indenizatória de R$ 450,00 pelo comparecimento em reunião no período de recesso.
O art. 7º da Lei Municipal n.º 1.952, sancionada pela Câmara Municipal em 8 de setembro de 2004, em virtude de veto aposto pelo senhor Prefeito Municipal, estatui regras para a revisão de subsídios, amoldando-se ao disposto no art. 37 - inciso X da Constituição Federal e art. 20 – III da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
A Súmula 72 do TCE (publicada no MG de 29/11/89 – pág. 23), ratificada no MG de 13/12/2000, pág. 33, dispõe: “Face ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, o legislador municipal não pode legislar em causa própria, razão pela qual a remuneração dos agentes políticos municipais deve ser fixada em cada legislatura para vigorar na subseqüente.”
Por sua vez, a Súmula n.º 73 (75) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, publicada no MG de 29/11/89, revisada no MG de19/12/2002, pág. 40, estatui: “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devidos aos agentes políticos – Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais– tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, a fixação do novo subsídio deverá observar o índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre fixação dos subsídios.”
Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou uma emenda á constituição aumentando o número de vagas no legislativo municipal e a redução de recursos a serem repassados pela prefeitura. Ante a necessidade de a emenda também ser aprovada pelo Senado Federal acredita-se que não haverá condições de vigorar nas eleições de 2008.
Segundo Diogo Lordelle de Mello, Assessor para Assuntos Internacionais do IBAM, a Câmara Municipal é uma instituição muito antiga, que herdamos dos colonizadores portugueses e que sempre existiu no Brasil, desde que a primeira foi instalada em São Vicente, São Paulo, em 1532. Somente em raríssimos períodos de regime de exceção deixaram de funcionar, sendo o mais longo o do Estado Novo, de 1937 a 1945. Mesmo durante o regime militar, apenas uma ou outra Câmara Municipal foi posta em recesso por tempo relativamente curto. Foi no regime militar, no governo do General Ernesto Geisel, que vereador passou a receber pelo exercício do mandato. A questão de subsídio de vereadores pauta acalorados debates nos meios políticos e sociais municipais. Vamos examinar e procurar lançar luz sobre o assunto.
A Constituição Federal dispõe no art. 29- inciso VI: - “O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) Em municípios de dez mil a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais.” A redação do inciso VI foi dada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. A EC 25/2000 teve por objetivo corrigir a excessiva liberalidade preconizada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, publicada no DOU de 5 de junho de 1998. Pela EC-19/98, segundo autorizados constitucionalistas, não haveria necessidade de fixação em legislatura anterior, da remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura seguinte.
Na Lei Orgânica do município de Raul Soares encontramos: “Art. 14 – É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:- I . . . . . . . II. . . . . . . III. . . . . . . . IV . . . . . . . V . . . . . . . VI . . . . . . VII . . . . . . . VIII – fixar para viger na legislatura subseqüente a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes de suas eleições, considerando-se mantidas a remuneração e gratificação vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.”
A referência a “gratificação” neste inciso não tem mais aplicação ante o disposto no art. 39 - § 4º da Constituição Federal segundo o qual o membro de Poder, os detentores de mandatos eletivos, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. A redação é a seguinte: “Art. 39 . . . § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Os incisos X e XI do art. 37 dispõem: “Art. 37 . . . X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Os vereadores de Raul Soares, de 2004, atendendo ao disposto no inciso VIII do artigo 14 da LOM, fixaram o subsídio mensal de R$ 1.800,00 para a legislatura de 2005/2008. Deliberaram, ainda, instituir a verba indenizatória de R$ 450,00 (25% do subsídio mensal), pelo comparecimento em reunião convocada nos períodos de recesso, até o limite de quatro reuniões remuneradas por sessão legislativa (Lei Municipal n.º 1.952, de 8 de setembro de 2004, art. 5º - Constituição Federal – art. 57 - § 7º). Importante é considerar-se que nas legislaturas anteriores a 2000 a indenização pelo comparecimento em sessão extraordinária era de 10% do subsídio mensal, até o limite de quatro reuniões. Em 2006 a Emenda Constitucional nº. 50, de 14 de fevereiro, modificou o disposto no § 7º do art. 57 da Constituição Federal, vedando o pagamento da verba indenizatória de R$ 450,00 pelo comparecimento em reunião no período de recesso.
O art. 7º da Lei Municipal n.º 1.952, sancionada pela Câmara Municipal em 8 de setembro de 2004, em virtude de veto aposto pelo senhor Prefeito Municipal, estatui regras para a revisão de subsídios, amoldando-se ao disposto no art. 37 - inciso X da Constituição Federal e art. 20 – III da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
A Súmula 72 do TCE (publicada no MG de 29/11/89 – pág. 23), ratificada no MG de 13/12/2000, pág. 33, dispõe: “Face ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, o legislador municipal não pode legislar em causa própria, razão pela qual a remuneração dos agentes políticos municipais deve ser fixada em cada legislatura para vigorar na subseqüente.”
Por sua vez, a Súmula n.º 73 (75) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, publicada no MG de 29/11/89, revisada no MG de19/12/2002, pág. 40, estatui: “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devidos aos agentes políticos – Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais– tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, a fixação do novo subsídio deverá observar o índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre fixação dos subsídios.”
Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou uma emenda á constituição aumentando o número de vagas no legislativo municipal e a redução de recursos a serem repassados pela prefeitura. Ante a necessidade de a emenda também ser aprovada pelo Senado Federal acredita-se que não haverá condições de vigorar nas eleições de 2008.
Assinar:
Postagens (Atom)