Eleições proporcionais são eleições para deputado e vereador.
No dia 5 de outubro de 2008 foi realizada eleições proporcionais em todo o Brasil.
Em Raul Soares, dezoito partidos disputaram-na.
O que causa espécie é a forma como os partidos participaram do grande evento.
Apresentaram-se ao eleitor sob a forma de comissão provisória, alguns, e em coligação, todos.
O legislador brasileiro não foi feliz ao instituir tais formas de proceder.
A comissão provisória deveria ser realmente provisória, digamos por noventa dias, improrrogáveis, tempo mais do que suficiente para filiações de adeptos da causa e a realização de convenção para eleição do diretório.
Há partidos que concedem registro até por prazo indeterminado.
A coligação para eleições proporcionais não deveria existir.
É uma estranha maneira de se ter um novo partido agrupando diversas legendas.
Não há necessidade de se restringir por lei o número dos partidos, como muitas vezes se ouve falar.
Poderíamos ter um número ilimitado de partidos, para atender todas as tendências.
Agora, a coligação não deveria existir para eleição de deputado e vereador; cada partido disputaria individualmente o pleito. Alcançando o quociente eleitoral elegeria o seu representante.
A forma de proceder para a apuração dos eleitos seria a mesma que está em vigor.
Não é admissível, contudo, que, através do artifício das coligações, ocorram muitos resultados difíceis de entendimento pelos eleitores.
Acreditamos que se os nossos legisladores delegassem poderes á justiça eleitoral muita correção certamente seria feita, no sentido de se aprimorar e modernizar a legislação brasileira.
Fragmentos da história de Raul Soares, colhidos através de pesquisas na fonte ou em livros, documentos e jornais da época.
sábado, 6 de dezembro de 2008
domingo, 2 de novembro de 2008
Análise das eleições de 2008
O resultado das eleições municipais de 2008 está definitivamente inserido na História Política de Raul Soares. Alguns pormenores, porém, não podem passar despercebidos.
Vejamos:
O1. Na eleição majoritária votaram 14.504 eleitores. A chapa Vicente / Altivo foi sufragada por 7.053 eleitores e a chapa Laudácio / Renato teve o voto de 5.932 eleitores. A vitória da chapa Vicente / Altivo foi por 1.121 votos.
Os votos brancos somaram 333 votos e os votos nulos totalizaram 1.186 votos.
Os votos brancos e nulos totalizaram, portanto, 1.519 votos.
Cotejando-se os votos brancos e nulos (1.519 votos) com a diferença de votos da chapa vitoriosa (1.121 votos), apuramos que a “chapa vitoriosa” teve menos 398 votos.
Ante o exposto, uma reflexão de parte de ganhadores e perdedores se faz necessária.
Não se justifica um excesso de euforia de ”ganhadores”, nem tampouco um exacerbado sentimento de fracasso dos “perdedores”.
02 Na eleição proporcional (vereadores) o resultado foi o seguinte por legenda:
1º ) DEM - 3.179 votos, equivalendo a 23,07 %
2º) P P S - 2.335 votos, equivalendo a 16,95 %
3º) P P - 968 votos, equivalendo a 7,03 %
4º) P T - 959 votos, equivalendo a 6,96 %
5º) P R - 943 votos, equivalendo a 6,85 %
6º) P S B - 843 votos, equivalendo a 6,12 %
7º) P T C - 714 votos, equivalendo a 5,18 %
8º) P H S - 592 votos, equivalendo a 4,30 %
9º) PR T B - 577 votos, equivalendo a 4,19 %
10º) P V - 450 votos, equivalendo a 3,27 %
11º) P M D B - 417 votos, equivalendo a 3,02 %
12º) P S D C - 406 votos, equivalendo a 2,95 %
13º) P S C - 363 votos. Equivalendo a 2,64 %
14º) P S D B - 345 votos, equivalendo a 2,50 %
15º) P D T - 322 votos, equivalendo a 2,33 %
16º) P R B - 180 votos, equivalendo a 1,31 %
17º) PT B - 157 votos, equivalendo a 1,14 %
18º) P S L - 26 votos, equivalendo a 0,19 %.
CONCLUSÃO
Considerando-se que o quociente eleitoral foi 1.531 votos somente os partidos DEM e PPS obtiveram votos para eleger vereador.
As coligações formadas exclusivamente para disputar eleições nada mais são do que a montagem de novos partidos em prejuízo dos partidos devidamente organizados.
Uma reforma política séria e competente deveria corrigir as distorções existentes.
Quem sabe se os políticos deixassem a matéria a cargo da Justiça Eleitoral não teríamos uma solução melhor, isenta de casuísmos?
Vejamos:
O1. Na eleição majoritária votaram 14.504 eleitores. A chapa Vicente / Altivo foi sufragada por 7.053 eleitores e a chapa Laudácio / Renato teve o voto de 5.932 eleitores. A vitória da chapa Vicente / Altivo foi por 1.121 votos.
Os votos brancos somaram 333 votos e os votos nulos totalizaram 1.186 votos.
Os votos brancos e nulos totalizaram, portanto, 1.519 votos.
Cotejando-se os votos brancos e nulos (1.519 votos) com a diferença de votos da chapa vitoriosa (1.121 votos), apuramos que a “chapa vitoriosa” teve menos 398 votos.
Ante o exposto, uma reflexão de parte de ganhadores e perdedores se faz necessária.
Não se justifica um excesso de euforia de ”ganhadores”, nem tampouco um exacerbado sentimento de fracasso dos “perdedores”.
02 Na eleição proporcional (vereadores) o resultado foi o seguinte por legenda:
1º ) DEM - 3.179 votos, equivalendo a 23,07 %
2º) P P S - 2.335 votos, equivalendo a 16,95 %
3º) P P - 968 votos, equivalendo a 7,03 %
4º) P T - 959 votos, equivalendo a 6,96 %
5º) P R - 943 votos, equivalendo a 6,85 %
6º) P S B - 843 votos, equivalendo a 6,12 %
7º) P T C - 714 votos, equivalendo a 5,18 %
8º) P H S - 592 votos, equivalendo a 4,30 %
9º) PR T B - 577 votos, equivalendo a 4,19 %
10º) P V - 450 votos, equivalendo a 3,27 %
11º) P M D B - 417 votos, equivalendo a 3,02 %
12º) P S D C - 406 votos, equivalendo a 2,95 %
13º) P S C - 363 votos. Equivalendo a 2,64 %
14º) P S D B - 345 votos, equivalendo a 2,50 %
15º) P D T - 322 votos, equivalendo a 2,33 %
16º) P R B - 180 votos, equivalendo a 1,31 %
17º) PT B - 157 votos, equivalendo a 1,14 %
18º) P S L - 26 votos, equivalendo a 0,19 %.
CONCLUSÃO
Considerando-se que o quociente eleitoral foi 1.531 votos somente os partidos DEM e PPS obtiveram votos para eleger vereador.
As coligações formadas exclusivamente para disputar eleições nada mais são do que a montagem de novos partidos em prejuízo dos partidos devidamente organizados.
Uma reforma política séria e competente deveria corrigir as distorções existentes.
Quem sabe se os políticos deixassem a matéria a cargo da Justiça Eleitoral não teríamos uma solução melhor, isenta de casuísmos?
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Ainda as eleições de 2008
Os números das eleições de 2008, em Raul Soares, são muito interessantes sob alguns aspectos.
Os votos para prefeito somaram 12.985 (Para um candidato – 7.053 e para o outro candidato 5.932). Os votos nulos totalizaram 1.186 e os votos brancos 333.
Os votos para vereador, somados os nominais e as legendas, totalizou 13.776 votos. Os votos nulos na eleição de vereador foram 392 votos e os votos brancos 336 votos.
Os votos para vereador superaram os votos nos candidatos a prefeito em 791 votos (13.776 votos para vereador e 12.985 votos para prefeito).
Qual a explicação possível para a preferência do eleitor á eleição de vereador?
Teriam lhe faltado instruções de como votar nas duas eleições?
De quem seria a omissão? Dos partidos, dos cabos eleitorais?
Não seria o caso, já aí a cargo de nossos legisladores, de se mudar a ordem na votação?
O mais lógico não seria primeiro votar-se na eleição principal (prefeito) e depois na eleição secundária (vereador)?
O que motiva os eleitores da cidade e dos distritos a, em determinados momentos, agirem de forma tão discrepante?
Este elenco de dúvidas somadas a algumas outras que poderemos abordar futuramente justificam, ao que me parece, a reforma política almejada por tantos segmentos importantes da sociedade brasileira.
O aprimoramento da democracia é dever de todos.
Os votos para prefeito somaram 12.985 (Para um candidato – 7.053 e para o outro candidato 5.932). Os votos nulos totalizaram 1.186 e os votos brancos 333.
Os votos para vereador, somados os nominais e as legendas, totalizou 13.776 votos. Os votos nulos na eleição de vereador foram 392 votos e os votos brancos 336 votos.
Os votos para vereador superaram os votos nos candidatos a prefeito em 791 votos (13.776 votos para vereador e 12.985 votos para prefeito).
Qual a explicação possível para a preferência do eleitor á eleição de vereador?
Teriam lhe faltado instruções de como votar nas duas eleições?
De quem seria a omissão? Dos partidos, dos cabos eleitorais?
Não seria o caso, já aí a cargo de nossos legisladores, de se mudar a ordem na votação?
O mais lógico não seria primeiro votar-se na eleição principal (prefeito) e depois na eleição secundária (vereador)?
O que motiva os eleitores da cidade e dos distritos a, em determinados momentos, agirem de forma tão discrepante?
Este elenco de dúvidas somadas a algumas outras que poderemos abordar futuramente justificam, ao que me parece, a reforma política almejada por tantos segmentos importantes da sociedade brasileira.
O aprimoramento da democracia é dever de todos.
sábado, 18 de outubro de 2008
Eleições municipais do ano de 2008
Em 5 de outubro de 2008 os municípios brasileiros de menos de 200.000 eleitores passaram a ter novos mandatários cuja pose ocorrerá em 1º de janeiro de 2009.
Em Raul Soares, Vicente Barboza foi eleito para um novo mandato. O seu contendor foi Laudácio Lasmar, vice-prefeito eleito no pleito de 2005.
O eleitor da sede do município não aprovou a gestão de Vicente, cujo término ocorrerá em 31 de dezembro de 2008, justificando-se o entendimento no fato de a votação de Vicente ter sido inferior a de Laudácio, 4.064 votos e 4.305 votos,respectivamente. Nos distritos, Vicente obteve uma grande votação, 2.999 votos, e Laudácio 1.627 votos.
Os observadores da política municipal afirmam que a derrota de Vicente na sede do município foi a conseqüência direta de uma série de denúncias sobre irregularidades administrativas, ainda não esclarecidas. Entendem esses analistas da política municipal que o morador da sede é mais sensível aos acontecimentos dessa espécie.
Um desate final das pendências poderá resultar em recuperação do prestígio de Vicente na cidade, desde que absolvido, aumentando assim o seu potencial político para as próximas eleições. Se condenado, o desgaste político será irreversível, com danosas conseqüências para a sua, até agora, vitoriosa trajetória política.
Lamentavelmente, a tramitação dos processos no judiciário é muita lenta o que é muito prejudicial aos políticos e á sociedade.
Os políticos sérios continuam eternamente com a pecha de ímprobos e os políticos desonestos não são punidos.
Na eleição proporcional (vereadores) os 15 candidatos mais votados foram: Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) – 625 votos; Célio David Nesce – 553 votos; Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) – 550 votos; Eimard Rodrigues Ribeiro – 483 votos; José Marcelino de Souza (Toyota) – 462 votos; Fabiano dos Anjos Pereira Martins (Fabiano Enfermeiro) – 432 votos. Fernanda Christine Rocha de Souza Lima– 416 votos; José Maria Peixoto – 408 votos; Romeu Barbosa (Rui do Jipe) – 403 votos; Daniel Pires de Almeida (Daniel da Laranjeira) – 378 votos; Ramiro Andrade Grossi – 339 votos; José Flávio Monteiro de Castro – 314 votos; Claudeci Alves Costa (Claudinho de Vermelho Velho) - 290 votos; Roberto Pires da Silva – 259 votos; Geraldo Daniel de Assis Souza (Daniel do Táxi)– 257 votos.
Pelos critérios legais de apuração para a formação da nova Câmara Municipal foram declarados eleitos: Pelo DEM (3 vereadores) - Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) – 625 votos. Célio David Nesce – 553 votos; e Fernanda Christine Rocha de Souza Lima- 416 votos; pelo PT (2 vereadores) –Eimard Rodrigues Ribeiro – 483 votos e Ramiro Andrade Grossi – 339 votos; pelo PSB (1 vereador) – Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) – 550 votos; pelo PPS (1 vereador)– José Marcelino de Souza (Toyota) – 462 votos; pelo PMD (1 vereador)– Romeu Barbosa (Rui do Jipe) – 403 votos e pelo PP (1 vereador)– Claudeci Alves Costa (Claudinho de Vermelho Velho) – 290 votos.
A renovação da Câmara Municipal foi de 1/3: Não foram reeleitos Roberto Pires da Silva, José Flávio Monteiro de Castro e Elis Rocha de Souza (Lelé da Bicuiba.
O veterano vereador Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) foi eleito mais uma vez com a maior votação, como já ocorreu em algumas outras eleições. Será o seu 10º mandato..
Uma curiosidade: Dois dos eleitos por outras siglas, Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) e José Marcelino de Souza (Toyota), iniciaram a vida pública no PFL (DEM). Toyota, inclusive, em 2004 disputou a eleição pelo PFL, com excelente votação.
Foram ambos fatores decisivos á vitória de Vicente para prefeito.
Em Raul Soares, Vicente Barboza foi eleito para um novo mandato. O seu contendor foi Laudácio Lasmar, vice-prefeito eleito no pleito de 2005.
O eleitor da sede do município não aprovou a gestão de Vicente, cujo término ocorrerá em 31 de dezembro de 2008, justificando-se o entendimento no fato de a votação de Vicente ter sido inferior a de Laudácio, 4.064 votos e 4.305 votos,respectivamente. Nos distritos, Vicente obteve uma grande votação, 2.999 votos, e Laudácio 1.627 votos.
Os observadores da política municipal afirmam que a derrota de Vicente na sede do município foi a conseqüência direta de uma série de denúncias sobre irregularidades administrativas, ainda não esclarecidas. Entendem esses analistas da política municipal que o morador da sede é mais sensível aos acontecimentos dessa espécie.
Um desate final das pendências poderá resultar em recuperação do prestígio de Vicente na cidade, desde que absolvido, aumentando assim o seu potencial político para as próximas eleições. Se condenado, o desgaste político será irreversível, com danosas conseqüências para a sua, até agora, vitoriosa trajetória política.
Lamentavelmente, a tramitação dos processos no judiciário é muita lenta o que é muito prejudicial aos políticos e á sociedade.
Os políticos sérios continuam eternamente com a pecha de ímprobos e os políticos desonestos não são punidos.
Na eleição proporcional (vereadores) os 15 candidatos mais votados foram: Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) – 625 votos; Célio David Nesce – 553 votos; Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) – 550 votos; Eimard Rodrigues Ribeiro – 483 votos; José Marcelino de Souza (Toyota) – 462 votos; Fabiano dos Anjos Pereira Martins (Fabiano Enfermeiro) – 432 votos. Fernanda Christine Rocha de Souza Lima– 416 votos; José Maria Peixoto – 408 votos; Romeu Barbosa (Rui do Jipe) – 403 votos; Daniel Pires de Almeida (Daniel da Laranjeira) – 378 votos; Ramiro Andrade Grossi – 339 votos; José Flávio Monteiro de Castro – 314 votos; Claudeci Alves Costa (Claudinho de Vermelho Velho) - 290 votos; Roberto Pires da Silva – 259 votos; Geraldo Daniel de Assis Souza (Daniel do Táxi)– 257 votos.
Pelos critérios legais de apuração para a formação da nova Câmara Municipal foram declarados eleitos: Pelo DEM (3 vereadores) - Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) – 625 votos. Célio David Nesce – 553 votos; e Fernanda Christine Rocha de Souza Lima- 416 votos; pelo PT (2 vereadores) –Eimard Rodrigues Ribeiro – 483 votos e Ramiro Andrade Grossi – 339 votos; pelo PSB (1 vereador) – Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) – 550 votos; pelo PPS (1 vereador)– José Marcelino de Souza (Toyota) – 462 votos; pelo PMD (1 vereador)– Romeu Barbosa (Rui do Jipe) – 403 votos e pelo PP (1 vereador)– Claudeci Alves Costa (Claudinho de Vermelho Velho) – 290 votos.
A renovação da Câmara Municipal foi de 1/3: Não foram reeleitos Roberto Pires da Silva, José Flávio Monteiro de Castro e Elis Rocha de Souza (Lelé da Bicuiba.
O veterano vereador Joaquim Mariano de Souza (Fragoso) foi eleito mais uma vez com a maior votação, como já ocorreu em algumas outras eleições. Será o seu 10º mandato..
Uma curiosidade: Dois dos eleitos por outras siglas, Joaquim Martins Gomes (Quinca Donana) e José Marcelino de Souza (Toyota), iniciaram a vida pública no PFL (DEM). Toyota, inclusive, em 2004 disputou a eleição pelo PFL, com excelente votação.
Foram ambos fatores decisivos á vitória de Vicente para prefeito.
domingo, 7 de setembro de 2008
Para você, candidato a vereador
VERDADE HISTÓRICA
Humano é errar; perseverar voluntariamente no erro é diabólico.
Santo Agostinho, Sermões, nº. 164, séc. 14
Os políticos tupiniquins, por uma série de motivos alguns até infantis, insistem em não corrigir um erro cometido. Alguns até dizem que restabelecer a verdade tira votos. Refiro-me á aprovação pelo Legislativo de projeto de lei de autoria do Executivo, que se converteu na Lei nº. 2023/96, instituindo o feriado civil comemorativo da emancipação do Município.
Um estudo retrospectivo nos esclarece que a regulamentação dos feriados municipais no Brasil foi feita pela Lei Federal nº. 605, de 5 de janeiro de 1949, com alterações posteriores, estando em vigor a Lei nº. 9.093, de 12 de setembro de 1995, com a alteração da Lei nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996.
Dispõe a legislação federal:
“Art. 1º - São feriados civis:
I - Os declarados em lei federal.
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III-os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluído a Sexta-Feira da Paixão.”
A Lei municipal nº. 2023/2006, estatui:
“Art.1º - Para os efeitos do inciso III da Lei Federal nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996, fica considerado como feriado civil a data de 19 de setembro, comemorativa da Emancipação Política do Município de Raul Soares.”
Acontece que, a emancipação (fundação) do município, ocorreu em 7 de setembro de 1923, conforme a lei estadual nº. 843. que dispõe sobre a divisão administrativo do Estado, sancionada pelo Presidente de Minas, Raul Soares de Moura, e assinada pelo secretário Fernando Mello Vianna.
O ato de criação, mantida a ortografia original, está no Capítulo I- Município- Secção Primeira, do seguinte teor: “Creação – Art.2º - Ficam creados os municípios que abaixo se enumeram, se constituem e se delimitam, tendo por sedes, com categoria de villa, as povoações que já têm ou passarem a ter, pela presente lei, as respectivas designações:.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXIV-de Matipoó, constituído dos districtos de S. Sebastião de Entre Rios, que terá aquella denominação (desmembrado de Rio Casca) e Vermelho Velho e Vermelho Novo (desmembrado do município de Caratinga), com as actuaes divisas desses districtos.”
Em 19 de setembro de 1924 o que aconteceu foi a mudança de nome; a villa de Matipoó passou a denominar-se Raul Soares, ainda na categoria de vila, em homenagem ao Dr. Raul Soares, falecido prematuramente em 4 de agosto de 1924.
Dois são os erros cometidos na lei municipal:
a) Feriado civil é fixado para comemoração do centenário do município (no caso de Raul Soares em 2023)
b) A data comemorativa desta efeméride em Raul Soares é 7 de setembro, data da emancipação (fundação) do município.
Não há dúvidas de que o mês de setembro é muito importante na história de Raul Soares. Além da emancipação no dia 7 de setembro de 1923 e a mudança de nome em 19 de setembro de 1924, ocorreu no dia 10 de setembro de 1925 a elevação do município á categoria de cidade.
Setembro pode ser considerado o mês do município.
O Poder Executivo até que agiu corretamente no ano de 2007 ao promover as festividades de Raul Soares num fim de semana, nos dias 27, 28 e 29 de setembro, á noite.
Por que em vez de um feriado civil, que legalmente somente pode ser comemorado no centenário da emancipação do município, não são programadas festividades comemorativas dos dias 7, 10 e 19 de setembro, num fim de semana do referido mês, á noite, como ocorreu no ano de 2007?
A Lei Municipal nº. 2023/2006, com muita condescendência para com o Legislativo e o Executivo de Raul Soares, se constitui em um lamentável e deplorável “cochilo”. Merece correção, em respeito á história do município de Raul Soares e á cultura de nossa gente.
Humano é errar; perseverar voluntariamente no erro é diabólico.
Santo Agostinho, Sermões, nº. 164, séc. 14
Os políticos tupiniquins, por uma série de motivos alguns até infantis, insistem em não corrigir um erro cometido. Alguns até dizem que restabelecer a verdade tira votos. Refiro-me á aprovação pelo Legislativo de projeto de lei de autoria do Executivo, que se converteu na Lei nº. 2023/96, instituindo o feriado civil comemorativo da emancipação do Município.
Um estudo retrospectivo nos esclarece que a regulamentação dos feriados municipais no Brasil foi feita pela Lei Federal nº. 605, de 5 de janeiro de 1949, com alterações posteriores, estando em vigor a Lei nº. 9.093, de 12 de setembro de 1995, com a alteração da Lei nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996.
Dispõe a legislação federal:
“Art. 1º - São feriados civis:
I - Os declarados em lei federal.
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III-os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluído a Sexta-Feira da Paixão.”
A Lei municipal nº. 2023/2006, estatui:
“Art.1º - Para os efeitos do inciso III da Lei Federal nº. 9.335, de 10 de dezembro de 1996, fica considerado como feriado civil a data de 19 de setembro, comemorativa da Emancipação Política do Município de Raul Soares.”
Acontece que, a emancipação (fundação) do município, ocorreu em 7 de setembro de 1923, conforme a lei estadual nº. 843. que dispõe sobre a divisão administrativo do Estado, sancionada pelo Presidente de Minas, Raul Soares de Moura, e assinada pelo secretário Fernando Mello Vianna.
O ato de criação, mantida a ortografia original, está no Capítulo I- Município- Secção Primeira, do seguinte teor: “Creação – Art.2º - Ficam creados os municípios que abaixo se enumeram, se constituem e se delimitam, tendo por sedes, com categoria de villa, as povoações que já têm ou passarem a ter, pela presente lei, as respectivas designações:.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXIV-de Matipoó, constituído dos districtos de S. Sebastião de Entre Rios, que terá aquella denominação (desmembrado de Rio Casca) e Vermelho Velho e Vermelho Novo (desmembrado do município de Caratinga), com as actuaes divisas desses districtos.”
Em 19 de setembro de 1924 o que aconteceu foi a mudança de nome; a villa de Matipoó passou a denominar-se Raul Soares, ainda na categoria de vila, em homenagem ao Dr. Raul Soares, falecido prematuramente em 4 de agosto de 1924.
Dois são os erros cometidos na lei municipal:
a) Feriado civil é fixado para comemoração do centenário do município (no caso de Raul Soares em 2023)
b) A data comemorativa desta efeméride em Raul Soares é 7 de setembro, data da emancipação (fundação) do município.
Não há dúvidas de que o mês de setembro é muito importante na história de Raul Soares. Além da emancipação no dia 7 de setembro de 1923 e a mudança de nome em 19 de setembro de 1924, ocorreu no dia 10 de setembro de 1925 a elevação do município á categoria de cidade.
Setembro pode ser considerado o mês do município.
O Poder Executivo até que agiu corretamente no ano de 2007 ao promover as festividades de Raul Soares num fim de semana, nos dias 27, 28 e 29 de setembro, á noite.
Por que em vez de um feriado civil, que legalmente somente pode ser comemorado no centenário da emancipação do município, não são programadas festividades comemorativas dos dias 7, 10 e 19 de setembro, num fim de semana do referido mês, á noite, como ocorreu no ano de 2007?
A Lei Municipal nº. 2023/2006, com muita condescendência para com o Legislativo e o Executivo de Raul Soares, se constitui em um lamentável e deplorável “cochilo”. Merece correção, em respeito á história do município de Raul Soares e á cultura de nossa gente.
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
Para você, candidato a vereador
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade pela mais Alta Corte da Justiça do país é muito importante para que haja moralidade na Administração Pública brasileira.
Alguns políticos, porém, já estão se posicionando em defesa de algumas situações. Por exemplo: A não aplicação do disposto na Súmula em relação aos cargos de secretários municipais, considerando-os agentes políticos.
Em Raul Soares ocorre algo inusitado. A Lei Orgânica promulgada em 24 de março de 1990 dispõe no artigo 38: “O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Departamentais.” Na Seção IV – Dos Diretores Departamentais os artigos 47e 48 fazem referência sumariamente aos procedimentos pertinentes á nomeação, atribuições e exercício dos cargos.
Apesar de a Seção V – artigos 27 e 28 de a Lei Orgânica admitir emendas isto constitucionalmente não ocorreu em relação á forma de administração do município em que pese às referências a “secretários” e “secretarias municipais”, com as quais nos deparamos em muitas ocasiões.
Compete aos senhores vereadores zelarem pela ação legislativa correta a fim de evitarem situações estranhas e desconfortáveis como ocorreu ao aprovarem o Projeto de Lei que se converteu na Lei nº 1996, sancionada pelo prefeito municipal em 30 de setembro de 2005.
É a forma legitima honesta e legal de colaborarem com o Poder Executivo e respeito á opinião pública.
TRANSCREVEMOS A SEGUIR A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DATADA DE 29 DE AGOSTO DE 2008
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade pela mais Alta Corte da Justiça do país é muito importante para que haja moralidade na Administração Pública brasileira.
Alguns políticos, porém, já estão se posicionando em defesa de algumas situações. Por exemplo: A não aplicação do disposto na Súmula em relação aos cargos de secretários municipais, considerando-os agentes políticos.
Em Raul Soares ocorre algo inusitado. A Lei Orgânica promulgada em 24 de março de 1990 dispõe no artigo 38: “O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Departamentais.” Na Seção IV – Dos Diretores Departamentais os artigos 47e 48 fazem referência sumariamente aos procedimentos pertinentes á nomeação, atribuições e exercício dos cargos.
Apesar de a Seção V – artigos 27 e 28 de a Lei Orgânica admitir emendas isto constitucionalmente não ocorreu em relação á forma de administração do município em que pese às referências a “secretários” e “secretarias municipais”, com as quais nos deparamos em muitas ocasiões.
Compete aos senhores vereadores zelarem pela ação legislativa correta a fim de evitarem situações estranhas e desconfortáveis como ocorreu ao aprovarem o Projeto de Lei que se converteu na Lei nº 1996, sancionada pelo prefeito municipal em 30 de setembro de 2005.
É a forma legitima honesta e legal de colaborarem com o Poder Executivo e respeito á opinião pública.
TRANSCREVEMOS A SEGUIR A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DATADA DE 29 DE AGOSTO DE 2008
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
sexta-feira, 29 de agosto de 2008
Para você, candidato a vereador
Em 5 de outubro próximo novos vereadores serão eleitos para a Câmara Municipal de Raul Soares - Legislatura de 2009/2012.
É um momento para reflexão por parte de candidatos e eleitores.
A posição e o papel das câmaras municipais têm variado muito no Brasil, através dos tempos. Por posição nos referimos às suas funções legais, às atribuições que lhes estão sendo reservadas pela lei. Trata-se de conceito formal e estático, enquanto que o papel tem a ver com a atuação efetiva, o comportamento da instituição no jogo do sistema político e governamental do país.
Como as duas coisas são diferentes, tem acontecido que, em certos momentos ou períodos de nossa história, o papel desempenhado pelas câmaras não corresponde a sua posição legal. No Brasil-Colônia e mesmo no Império, a idéia de Câmara quase que se confundia com a de Município. Nos tempos coloniais, algumas Câmaras se rebelaram contra a Coroa Portuguesa, havendo mesmo momentos em que expulsaram o Governador nomeado pelo Rei. Suas atribuições então eram amplas, pois nelas se reuniam as funções de deliberar, julgar e executar. Tinham, então, até a proclamação da Independência, poder judiciário em relação a causas de certo vulto. Eram as Câmaras compostas de Vereadores, junto com os quais eram eleitos os juizes ordinários. Em conjunto, exerciam o poder judicante. O Presidente da Câmara era o Vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só se implantou no Brasil a partir de 1930.
Nessas condições, não somente a posição como o papel das Câmaras eram importantes, ainda que faltassem ao Município recursos financeiros para grandes realizações, em matéria de obras e serviços públicos, mal antigo de nosso centralismo que ainda não foi superado.
Hoje a situação é bem diferente.
Primeiro, as atribuições legais da Câmara se resumem praticamente a sua função legislativa ou deliberativa. Não exerce funções judiciárias nem executivas. Sua posição no sistema governamental do Município, portanto, é diferente e menor. Vereador não realiza obras. A sua função é fazer leis, porém, sem impor ao Prefeito leis que importem gastos. Em verdade, a mais importante tarefa do vereador é a de fiscalizar.
Alguns vereadores sabidos,ou que se julgam muito sabidos, têm o hábito de fazer indicações de obras, que já estão previstas no orçamento, para, após a realização da mesma pelo Prefeito, apresentar extensas listas como se se tratasse de obras por eles feitas. Dia virá que tal prática será catalogada como propaganda enganosa e considerada estelionato eleitoral com punição àqueles que assim agirem.
A população geralmente é bastante desligada dos acontecimentos do dia-a-dia da política não tomando conhecimento deste tipo de manobra eleitoral. O povo deveria merecer maior respeito dos políticos e uma maneira correta de o fazer é levar-lhe mensagens honestas e verdadeiras.
Vamos cobrar de todos – candidatos e eleitores - esta postura nestas eleições de 5 de outubro de 2008?
É um momento para reflexão por parte de candidatos e eleitores.
A posição e o papel das câmaras municipais têm variado muito no Brasil, através dos tempos. Por posição nos referimos às suas funções legais, às atribuições que lhes estão sendo reservadas pela lei. Trata-se de conceito formal e estático, enquanto que o papel tem a ver com a atuação efetiva, o comportamento da instituição no jogo do sistema político e governamental do país.
Como as duas coisas são diferentes, tem acontecido que, em certos momentos ou períodos de nossa história, o papel desempenhado pelas câmaras não corresponde a sua posição legal. No Brasil-Colônia e mesmo no Império, a idéia de Câmara quase que se confundia com a de Município. Nos tempos coloniais, algumas Câmaras se rebelaram contra a Coroa Portuguesa, havendo mesmo momentos em que expulsaram o Governador nomeado pelo Rei. Suas atribuições então eram amplas, pois nelas se reuniam as funções de deliberar, julgar e executar. Tinham, então, até a proclamação da Independência, poder judiciário em relação a causas de certo vulto. Eram as Câmaras compostas de Vereadores, junto com os quais eram eleitos os juizes ordinários. Em conjunto, exerciam o poder judicante. O Presidente da Câmara era o Vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só se implantou no Brasil a partir de 1930.
Nessas condições, não somente a posição como o papel das Câmaras eram importantes, ainda que faltassem ao Município recursos financeiros para grandes realizações, em matéria de obras e serviços públicos, mal antigo de nosso centralismo que ainda não foi superado.
Hoje a situação é bem diferente.
Primeiro, as atribuições legais da Câmara se resumem praticamente a sua função legislativa ou deliberativa. Não exerce funções judiciárias nem executivas. Sua posição no sistema governamental do Município, portanto, é diferente e menor. Vereador não realiza obras. A sua função é fazer leis, porém, sem impor ao Prefeito leis que importem gastos. Em verdade, a mais importante tarefa do vereador é a de fiscalizar.
Alguns vereadores sabidos,ou que se julgam muito sabidos, têm o hábito de fazer indicações de obras, que já estão previstas no orçamento, para, após a realização da mesma pelo Prefeito, apresentar extensas listas como se se tratasse de obras por eles feitas. Dia virá que tal prática será catalogada como propaganda enganosa e considerada estelionato eleitoral com punição àqueles que assim agirem.
A população geralmente é bastante desligada dos acontecimentos do dia-a-dia da política não tomando conhecimento deste tipo de manobra eleitoral. O povo deveria merecer maior respeito dos políticos e uma maneira correta de o fazer é levar-lhe mensagens honestas e verdadeiras.
Vamos cobrar de todos – candidatos e eleitores - esta postura nestas eleições de 5 de outubro de 2008?
sábado, 23 de agosto de 2008
Bolsas de estudo
Na concessão de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio o Poder Público tem que levar em conta o que dispõe o Art. 213 da Constituição Federal. No parágrafo 1º do referido artigo consta que “os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.”
A Emenda n.º 01 de 3 de setembro de 1990, à Lei Orgânica de Raul Soares, deu ao parágrafo 2º do artigo 97 a seguinte redação: ”Os recursos públicos municipais serão destinados prioritariamente às escolas municipais e ainda à construção de creches, podendo, também, destinar-se: a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) à bolsa de estudos para o ensino fundamental, médio e excepcionalmente para curso de nível superior, aos que demonstrarem e comprovarem insuficiência de recursos, existindo falta de vagas e cursos regulares na rede pública de ensino.”
Por sua vez, a regulamentação da concessão de bolsas de estudo pela Prefeitura Municipal de Raul Soares está nas leis municipais nºs. 1275, de 3 de abril de 1990; 1348, de 9 de novembro de 1990; 1371, de 17 de maio de 1991; 1402, de 4 de outubro de 1991; 1404, de 4 de outubro de 1991 e 1655, de 30 de junho de 1997.
Na Câmara Municipal é fácil localizar as supra referidas leis, para completar a compreensão da matéria.
Observa-se pelo exame das leis municipais que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, demíssiveis ad nutum, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente por bolsas de estudo de qualquer espécie. Existe, inclusive, uma Ação Popular, em andamento no Poder Judiciário da Comarca de Raul Soares (Processo n.º 4628/98), proposta pelo vereador - presidente da Câmara, referente à concessão de bolsas de estudo pelo Poder Executivo, ao arrepio da lei., na gestão 1997/2000.
A Emenda n.º 01 de 3 de setembro de 1990, à Lei Orgânica de Raul Soares, deu ao parágrafo 2º do artigo 97 a seguinte redação: ”Os recursos públicos municipais serão destinados prioritariamente às escolas municipais e ainda à construção de creches, podendo, também, destinar-se: a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) à bolsa de estudos para o ensino fundamental, médio e excepcionalmente para curso de nível superior, aos que demonstrarem e comprovarem insuficiência de recursos, existindo falta de vagas e cursos regulares na rede pública de ensino.”
Por sua vez, a regulamentação da concessão de bolsas de estudo pela Prefeitura Municipal de Raul Soares está nas leis municipais nºs. 1275, de 3 de abril de 1990; 1348, de 9 de novembro de 1990; 1371, de 17 de maio de 1991; 1402, de 4 de outubro de 1991; 1404, de 4 de outubro de 1991 e 1655, de 30 de junho de 1997.
Na Câmara Municipal é fácil localizar as supra referidas leis, para completar a compreensão da matéria.
Observa-se pelo exame das leis municipais que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, demíssiveis ad nutum, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente por bolsas de estudo de qualquer espécie. Existe, inclusive, uma Ação Popular, em andamento no Poder Judiciário da Comarca de Raul Soares (Processo n.º 4628/98), proposta pelo vereador - presidente da Câmara, referente à concessão de bolsas de estudo pelo Poder Executivo, ao arrepio da lei., na gestão 1997/2000.
domingo, 17 de agosto de 2008
Para você, candidato a vereador
INTEGRAL DEDICAÇÃO
O artigo 37, in-fine, no inciso II, da Constituição Federal admite as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Dispõe, também, no artigo 37 que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei Federal n.º 8.112/90 dispõe no § 1º do artigo 19: “o ocupante do cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço . . . podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração”.
Na Lei Orgânica do Município de Raul Soares no Capítulo I do Título III - da Administração Pública Municipal, estão configurados os princípios gerais da administração municipal nos artigos 49 a 54.
O artigo 22 da Lei Municipal nº 1.328, de 21 de setembro de 1990, diz no parágrafo único:- “O exercício de cargo em comissão, exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.” Na interpretação integral deste parágrafo temos que nos valer do enunciado do artigo 22, ipsis literis:”O ocupante de provimento efetivo fica sujeito a quarenta e quatro horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido outra duração”, ou seja: o ocupante do cargo em comissão além das 44 horas semanais normais poderá ser convocado a qualquer outro momento sempre que o interesse público o exigir.
O cidadão que exercer qualquer outro tipo de atividade, mesmo que em empresas privadas, deverá se desligar dessa atividade para que possa investir-se e exercer, legalmente, um cargo público em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração.
O papel do vereador, como membro do Poder Legislativo, é o de estar sempre atento ao exato cumprimento dos ordenamentos legais. É uma forma de defesa das instituições e do Estado Democrático consagrado na Carta Política de 5 de outubro de 1988.
O artigo 37, in-fine, no inciso II, da Constituição Federal admite as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Dispõe, também, no artigo 37 que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei Federal n.º 8.112/90 dispõe no § 1º do artigo 19: “o ocupante do cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço . . . podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração”.
Na Lei Orgânica do Município de Raul Soares no Capítulo I do Título III - da Administração Pública Municipal, estão configurados os princípios gerais da administração municipal nos artigos 49 a 54.
O artigo 22 da Lei Municipal nº 1.328, de 21 de setembro de 1990, diz no parágrafo único:- “O exercício de cargo em comissão, exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.” Na interpretação integral deste parágrafo temos que nos valer do enunciado do artigo 22, ipsis literis:”O ocupante de provimento efetivo fica sujeito a quarenta e quatro horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido outra duração”, ou seja: o ocupante do cargo em comissão além das 44 horas semanais normais poderá ser convocado a qualquer outro momento sempre que o interesse público o exigir.
O cidadão que exercer qualquer outro tipo de atividade, mesmo que em empresas privadas, deverá se desligar dessa atividade para que possa investir-se e exercer, legalmente, um cargo público em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração.
O papel do vereador, como membro do Poder Legislativo, é o de estar sempre atento ao exato cumprimento dos ordenamentos legais. É uma forma de defesa das instituições e do Estado Democrático consagrado na Carta Política de 5 de outubro de 1988.
sexta-feira, 8 de agosto de 2008
Para você, candidato a vereador
PUBLICIDADE
O artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 54 da Lei Orgânica devem merecer uma atenção especial do Executivo e do Legislativo municipal no momento em que se propõem divulgar os seus atos, programas e campanhas institucionais.
No parágrafo 1º do inciso XXI está : “A publicidade dos atos, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterize promoção especial de autoridades ou servidores públicos.” E, no parágrafo 2º encontra-se:- “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.” Devemos dizer que os incisos II e III citados tratam, respectivamente, do concurso público para a investidura em emprego público, a nomeação para cargo em comissão e o prazo de validade do concurso público.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Raul Soares explicita:”Os custos da publicidade referida neste artigo serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de cinco dias após sua veiculação.”
É vedada a inexigibilidade de licitação para a publicidade no inciso II, in fine, do artigo 25 da Lei n.º 8.666, de 2 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994. Esta Lei 8.666 está umbilicalmente ligada ao artigo 37 da Constituição Federal e a sua finalidade foi regulamentar o incido XXI.
A Súmula n.º 94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais dispõe: “É nulo e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracteriza promoção pessoal de autoridades ou servidores”.
Muito importante é o trabalho da Comissão de Controle Interno que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo têm que instituir. Os seus membros são obrigados a relatar as irregularidades que forem cometidas. Uma tarefa realmente das mais difíceis e complexas por se tratar de subordinados e como tal sujeitos ao despotismo de chefes mal preparados para a administração pública.
O artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 54 da Lei Orgânica devem merecer uma atenção especial do Executivo e do Legislativo municipal no momento em que se propõem divulgar os seus atos, programas e campanhas institucionais.
No parágrafo 1º do inciso XXI está : “A publicidade dos atos, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterize promoção especial de autoridades ou servidores públicos.” E, no parágrafo 2º encontra-se:- “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.” Devemos dizer que os incisos II e III citados tratam, respectivamente, do concurso público para a investidura em emprego público, a nomeação para cargo em comissão e o prazo de validade do concurso público.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Raul Soares explicita:”Os custos da publicidade referida neste artigo serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de cinco dias após sua veiculação.”
É vedada a inexigibilidade de licitação para a publicidade no inciso II, in fine, do artigo 25 da Lei n.º 8.666, de 2 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994. Esta Lei 8.666 está umbilicalmente ligada ao artigo 37 da Constituição Federal e a sua finalidade foi regulamentar o incido XXI.
A Súmula n.º 94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais dispõe: “É nulo e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracteriza promoção pessoal de autoridades ou servidores”.
Muito importante é o trabalho da Comissão de Controle Interno que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo têm que instituir. Os seus membros são obrigados a relatar as irregularidades que forem cometidas. Uma tarefa realmente das mais difíceis e complexas por se tratar de subordinados e como tal sujeitos ao despotismo de chefes mal preparados para a administração pública.
sexta-feira, 1 de agosto de 2008
Para você, candidato a vereador
LICITAÇÃO
No direito administrativo a licitação, como conceitua José Renato Uchôa, in ABC do Direito Municipal, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1984, p. 148, é o procedimento pelo qual a Administração Pública procura saber quem lhe oferece as melhores condições para prestar-lhe um serviço, para executar-lhe uma obra ou para fornecer-lhe material, de modo que o contrato seja feito com quem lhe apresente a melhor proposta.
É a licitação condição obrigatória, nos limites da lei, para a aquisição ou alienação de bens e serviços pelo Poder Público.
A desobediência ao princípio da licitação ou a classificação de um concorrente por favoritismo, constitui-se em desvio de poder, que leva á nulidade do ato e à responsabilidade do Prefeito ou Presidente da Câmara por lesão ao patrimônio público.
São modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite e o leilão, conforme dispõe a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
A concorrência é a modalidade de licitação nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, com a participação de qualquer licitante através de convocação ampla.
A tomada de preços é a modalidade de licitação mais restrita, entre fornecedores previamente registrados e habilitados.
O convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, convocados por escrito.
O leilão, que somente ocorre no caso de alienação de bens, é a modalidade de licitação aberta, em público pregão, a quem maior preço oferecer.
A Lei Orgânica do Município de Raul Soares dispõe no parágrafo único do artigo 61 que “nas licitações do Município e de suas entidades de administração indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo”.
No direito administrativo a licitação, como conceitua José Renato Uchôa, in ABC do Direito Municipal, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1984, p. 148, é o procedimento pelo qual a Administração Pública procura saber quem lhe oferece as melhores condições para prestar-lhe um serviço, para executar-lhe uma obra ou para fornecer-lhe material, de modo que o contrato seja feito com quem lhe apresente a melhor proposta.
É a licitação condição obrigatória, nos limites da lei, para a aquisição ou alienação de bens e serviços pelo Poder Público.
A desobediência ao princípio da licitação ou a classificação de um concorrente por favoritismo, constitui-se em desvio de poder, que leva á nulidade do ato e à responsabilidade do Prefeito ou Presidente da Câmara por lesão ao patrimônio público.
São modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite e o leilão, conforme dispõe a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
A concorrência é a modalidade de licitação nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, com a participação de qualquer licitante através de convocação ampla.
A tomada de preços é a modalidade de licitação mais restrita, entre fornecedores previamente registrados e habilitados.
O convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, convocados por escrito.
O leilão, que somente ocorre no caso de alienação de bens, é a modalidade de licitação aberta, em público pregão, a quem maior preço oferecer.
A Lei Orgânica do Município de Raul Soares dispõe no parágrafo único do artigo 61 que “nas licitações do Município e de suas entidades de administração indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo”.
sexta-feira, 25 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento bem elaborado é uma ferramenta muito importante ao gestor público. Geralmente a sua feitura tem sido deixada a cargo dos servidores do município lotados no departamento de contabilidade. Há gente muito competente nesta área na maioria dos municípios que se desdobram para que se tenha uma montagem perfeita. Há, porém, aspectos de ordem político-institucional que transcendem ao conhecimento técnico daí se originando algumas discrepâncias.
Os orçamentos de Raul Soares têm sido superestimados nos últimos anos.
Em Raul Soares a Receita e a Despesa para o ano de 2005 foram fixadas em 15 milhões de reais.
É provável que na fixação do valor do repasse constitucional o projetado crescimento econômico prometido pelo presidente Lula tenha influenciado na elaboração da peça-base da administração municipal.
O administrador público não deve se iludir com os valores fixados na despesa estimada na lei de meios empenhando-as sem as devidas cautelas. Deve ficar de olho na receita correspondente aos repasses constitucionais. Em períodos curtos, de dez em dias, tem estes valores em suas mãos. Afinal, os pobres municípios mineiros só podem contar mesmo com os repasses constitucionais que representam algo em torno de noventa por cento do que arrecadam. Em outros tempos era comum alguns prefeitos transferirem a administração do município com vultosos atrasos registrados em Restos a Pagar e Despesas a Empenhar. Na atualidade, a lei de responsabilidade fiscal não admite que isso aconteça.
Para todos aqueles que aspiram chegar um dia ao topo administrativo municipal, além da competência política para ganhar a eleição é bom que que procurem se preparar adquirindo um mínimo de conhecimento de Direito Administrativo e Direito Financeiro. As exigências e obrigações serão a cada dia maiores.
O orçamento bem elaborado é uma ferramenta muito importante ao gestor público. Geralmente a sua feitura tem sido deixada a cargo dos servidores do município lotados no departamento de contabilidade. Há gente muito competente nesta área na maioria dos municípios que se desdobram para que se tenha uma montagem perfeita. Há, porém, aspectos de ordem político-institucional que transcendem ao conhecimento técnico daí se originando algumas discrepâncias.
Os orçamentos de Raul Soares têm sido superestimados nos últimos anos.
Em Raul Soares a Receita e a Despesa para o ano de 2005 foram fixadas em 15 milhões de reais.
É provável que na fixação do valor do repasse constitucional o projetado crescimento econômico prometido pelo presidente Lula tenha influenciado na elaboração da peça-base da administração municipal.
O administrador público não deve se iludir com os valores fixados na despesa estimada na lei de meios empenhando-as sem as devidas cautelas. Deve ficar de olho na receita correspondente aos repasses constitucionais. Em períodos curtos, de dez em dias, tem estes valores em suas mãos. Afinal, os pobres municípios mineiros só podem contar mesmo com os repasses constitucionais que representam algo em torno de noventa por cento do que arrecadam. Em outros tempos era comum alguns prefeitos transferirem a administração do município com vultosos atrasos registrados em Restos a Pagar e Despesas a Empenhar. Na atualidade, a lei de responsabilidade fiscal não admite que isso aconteça.
Para todos aqueles que aspiram chegar um dia ao topo administrativo municipal, além da competência política para ganhar a eleição é bom que que procurem se preparar adquirindo um mínimo de conhecimento de Direito Administrativo e Direito Financeiro. As exigências e obrigações serão a cada dia maiores.
sexta-feira, 18 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
PLENÁRIO E COMISSÕES
O Poder Legislativo tem no Plenário seu órgão deliberativo por excelência. Paralelamente a ele, figuram as comissões técnicas, como órgãos de composição mais reduzida, porém de fundamental importância, uma vez que é nelas que os assuntos trazidos à consideração da Casa devem ser examinados com maior cuidado e o mais detalhadamente possível.
Numa Câmara Municipal que funcione observando a técnica parlamentar mais adequada, os assuntos em exame são encaminhados a comissões de Vereadores, constituídos de acordo com o Regimento, antes de ser levados a Plenário para deliberação conclusiva.
Uma vez na comissão, a matéria deve ser distribuída, por seu presidente, a um dos membros. Este é o chamado RELATOR, o qual, depois de examinar o assunto, propõe aos demais membros parecer da comissão sobre a matéria. A opinião do RELATOR, se aceita pela maioria dos membros da comissão, passa a constituir a peça por meio da qual a comissão orienta o Plenário para que este decida sobre a questão. É no Plenário que as proposições são objeto de deliberação. Nas comissões, o que é votado é apenas o parecer formulado pelo RELATOR sobre o projeto, o qual, uma vez aprovado, passa a constituir-se em pronunciamento de toda a comissão e não apenas num voto do RELATOR sobre a matéria. O parecer da comissão é uma peça meramente opinativa, não obriga o Plenário a decidir no mesmo sentido de sua conclusão. A comissão pode opinar, por exemplo, pela aprovação do projeto, e o Plenário poderá rejeitá-lo.
Na Câmara Municipal de Raul Soares a ordem dos trabalhos está devidamente explicitada nos artigos 121 a 132 do Regimento Interno e quanto ao Parecer o vereador deve observar o disposto nos artigos 133 a 138.
O Poder Legislativo tem no Plenário seu órgão deliberativo por excelência. Paralelamente a ele, figuram as comissões técnicas, como órgãos de composição mais reduzida, porém de fundamental importância, uma vez que é nelas que os assuntos trazidos à consideração da Casa devem ser examinados com maior cuidado e o mais detalhadamente possível.
Numa Câmara Municipal que funcione observando a técnica parlamentar mais adequada, os assuntos em exame são encaminhados a comissões de Vereadores, constituídos de acordo com o Regimento, antes de ser levados a Plenário para deliberação conclusiva.
Uma vez na comissão, a matéria deve ser distribuída, por seu presidente, a um dos membros. Este é o chamado RELATOR, o qual, depois de examinar o assunto, propõe aos demais membros parecer da comissão sobre a matéria. A opinião do RELATOR, se aceita pela maioria dos membros da comissão, passa a constituir a peça por meio da qual a comissão orienta o Plenário para que este decida sobre a questão. É no Plenário que as proposições são objeto de deliberação. Nas comissões, o que é votado é apenas o parecer formulado pelo RELATOR sobre o projeto, o qual, uma vez aprovado, passa a constituir-se em pronunciamento de toda a comissão e não apenas num voto do RELATOR sobre a matéria. O parecer da comissão é uma peça meramente opinativa, não obriga o Plenário a decidir no mesmo sentido de sua conclusão. A comissão pode opinar, por exemplo, pela aprovação do projeto, e o Plenário poderá rejeitá-lo.
Na Câmara Municipal de Raul Soares a ordem dos trabalhos está devidamente explicitada nos artigos 121 a 132 do Regimento Interno e quanto ao Parecer o vereador deve observar o disposto nos artigos 133 a 138.
sexta-feira, 11 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
V E T O
Assim como o Prefeito pode sancionar o projeto, poderá igualmente vetá-lo.
Concretiza-se a rejeição no veto, que é a recusa da sanção a projeto aprovado pela Câmara.
Essa recusa terá de ser, porém, fundamentada. E dois são os fundamentos constitucionais para aposição de veto: a inconstitucionalidade e a inconveniência.
O projeto pode ser vetado por ser inconstitucional, ou seja, por ferir, direta ou indiretamente, preceito da Constituição. A Constituição é a lei fundamental e suprema; por isso, qualquer ato ou norma federal, estadual ou municipal só terá validade se estiver em conformidade com a regra constitucional. O projeto de lei poderá ser vetado, também, por ser considerado contrário ao interesse público. No primeiro caso, o motivo do veto é essencialmente jurídico. Na segunda hipótese, o veto possui fundamentação de ordem estritamente política: o Executivo apenas o julgou contrário ao interesse coletivo, ainda que seja constitucional.
Desta maneira, o Prefeito terá de dizer por que veta ( rejeita) o projeto: são as razões do veto.
O veto pode ser total ou parcial. Será total, se abranger todo o projeto. Será parcial, se apenas atingir parte do mesmo, sem prejudicar o texto todo.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea ( CF, art. 66, § 2º).
Vetado o projeto, o Prefeito comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. A Câmara reunir-se-á, então, para apreciá-lo, deliberando se o aceita ou não.
O veto a emendas apostas pelo Legislativo não restabelece a redação original.
O veto faz, portanto, o projeto de lei retornar à Câmara.
Não é o veto uma deliberação absoluta, porque enseja a reapreciação do projeto pela Câmara, podendo essa acolhê-lo ou não. Dessa maneira, a aposição de veto sempre provoca nova apreciação do projeto, relativamente à parte vetada. Ao acolher um veto, a Câmara pode estar concordando com as razões do Prefeito, que pode ter percebido problemas que não foram vistos antes pela Câmara.
A Câmara só poderá rejeitar o veto executivo pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A apreciação do veto deverá dar-se em determinado prazo, a ser previsto na Lei Orgânica do Município, O prazo será de 30 dias, se outro não for estabelecido.
Se nesse prazo não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvas as matérias de medidas provisórias.
O veto pode, portanto, ser superado. Por isso, ele não é um ato definitivo e absoluto, mas ato que apenas recoloca o projeto em novo exame pela Câmara.
Essa competência para apreciar o veto, que inclui o poder de derrubá-lo, demonstra que a Câmara é a vontade maior no processo legislativo. A vontade do Legislativo pode, pela manifestação de sua maioria absoluta, superpor-se à vontade do Prefeito.
O veto parcial não recoloca em debate todo o projeto. Só se reexamina a parte vetada. No caso do veto parcial, o restante do projeto, que está sancionado, deve ser promulgado e entra em vigor após a publicação, mesmo antes da reapreciação da parte vetada.
Após a deliberação em que se rejeitou o veto, será a nova lei devolvida ao Prefeito para que a promulgue. Se o veto tiver sido rejeitado e o Prefeito não quiser promulgar a nova lei, o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara promulga-la-á.
Promulgação
Com a sanção expressa ou tácita ou com a rejeição do veto, o projeto de lei transforma-se em lei, perfeita e acabada.
A promulgação representa uma atestação de que a lei existe, pelo que deve ser obrigatoriamente executada e respeitada.
Na lição de Petrônio Braz, in Direito Municipal na Constituição, a promulgação é o ato do Presidente da Câmara, ou de seu substituto legal, que dá conhecimento público, com sua assinatura, de lei não sancionada expressamente pelo Prefeito. Quando o Prefeito sanciona a lei, também a promulga, ato contínuo. Se o Prefeito apuser veto e o veto não for acolhido pela Câmara, ser-lhe-á devolvida a lei, para promulgação.
A promulgação indica, pois, que a nova lei é apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios.
O Prefeito tem o prazo de 48 horas para promulgar a lei. Isso tanto nos casos de sanção expressa ou tácita, quanto nos casos em que se comunicou a rejeição do veto. Caso ele não o faça nesse prazo, a promulgação será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas igualmente. E se, por fim, o Presidente da Câmara não promulgar a nova lei no prazo estipulado, pormulga-la-á o Vice – Presidente.
Após a promulgação, ocorre a publicação da lei, para que todos tomem conhecimento do seu conteúdo, É a publicação condição essencial, para que a lei opere efeitos jurídicos. Sem publicação, o ato normativo não terá eficácia.
A publicação compete a quem promulgou a lei. Deve ser feita num jornal de circulação no Município, que tanto pode ser o Diário Oficial do Estado, um jornal oficial do Município ou, em casos especiais, até um jornal particular, no qual a lei municipal autorize a publicação dos atos oficiais da comuna. Na falta destes, entende-se como válida a publicação feita em local acessível ao público, na Prefeitura.
Bibliografia: IBAM - PMDB Cidadania (Manual do Vereador) - Procedimentos Administrativos e Processo Legislativo Municipal (João Sanches Ferreira) - Direito Municipal na Constituição (Petrônio Braz).
______________________________________
Assim como o Prefeito pode sancionar o projeto, poderá igualmente vetá-lo.
Concretiza-se a rejeição no veto, que é a recusa da sanção a projeto aprovado pela Câmara.
Essa recusa terá de ser, porém, fundamentada. E dois são os fundamentos constitucionais para aposição de veto: a inconstitucionalidade e a inconveniência.
O projeto pode ser vetado por ser inconstitucional, ou seja, por ferir, direta ou indiretamente, preceito da Constituição. A Constituição é a lei fundamental e suprema; por isso, qualquer ato ou norma federal, estadual ou municipal só terá validade se estiver em conformidade com a regra constitucional. O projeto de lei poderá ser vetado, também, por ser considerado contrário ao interesse público. No primeiro caso, o motivo do veto é essencialmente jurídico. Na segunda hipótese, o veto possui fundamentação de ordem estritamente política: o Executivo apenas o julgou contrário ao interesse coletivo, ainda que seja constitucional.
Desta maneira, o Prefeito terá de dizer por que veta ( rejeita) o projeto: são as razões do veto.
O veto pode ser total ou parcial. Será total, se abranger todo o projeto. Será parcial, se apenas atingir parte do mesmo, sem prejudicar o texto todo.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea ( CF, art. 66, § 2º).
Vetado o projeto, o Prefeito comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. A Câmara reunir-se-á, então, para apreciá-lo, deliberando se o aceita ou não.
O veto a emendas apostas pelo Legislativo não restabelece a redação original.
O veto faz, portanto, o projeto de lei retornar à Câmara.
Não é o veto uma deliberação absoluta, porque enseja a reapreciação do projeto pela Câmara, podendo essa acolhê-lo ou não. Dessa maneira, a aposição de veto sempre provoca nova apreciação do projeto, relativamente à parte vetada. Ao acolher um veto, a Câmara pode estar concordando com as razões do Prefeito, que pode ter percebido problemas que não foram vistos antes pela Câmara.
A Câmara só poderá rejeitar o veto executivo pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A apreciação do veto deverá dar-se em determinado prazo, a ser previsto na Lei Orgânica do Município, O prazo será de 30 dias, se outro não for estabelecido.
Se nesse prazo não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvas as matérias de medidas provisórias.
O veto pode, portanto, ser superado. Por isso, ele não é um ato definitivo e absoluto, mas ato que apenas recoloca o projeto em novo exame pela Câmara.
Essa competência para apreciar o veto, que inclui o poder de derrubá-lo, demonstra que a Câmara é a vontade maior no processo legislativo. A vontade do Legislativo pode, pela manifestação de sua maioria absoluta, superpor-se à vontade do Prefeito.
O veto parcial não recoloca em debate todo o projeto. Só se reexamina a parte vetada. No caso do veto parcial, o restante do projeto, que está sancionado, deve ser promulgado e entra em vigor após a publicação, mesmo antes da reapreciação da parte vetada.
Após a deliberação em que se rejeitou o veto, será a nova lei devolvida ao Prefeito para que a promulgue. Se o veto tiver sido rejeitado e o Prefeito não quiser promulgar a nova lei, o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara promulga-la-á.
Promulgação
Com a sanção expressa ou tácita ou com a rejeição do veto, o projeto de lei transforma-se em lei, perfeita e acabada.
A promulgação representa uma atestação de que a lei existe, pelo que deve ser obrigatoriamente executada e respeitada.
Na lição de Petrônio Braz, in Direito Municipal na Constituição, a promulgação é o ato do Presidente da Câmara, ou de seu substituto legal, que dá conhecimento público, com sua assinatura, de lei não sancionada expressamente pelo Prefeito. Quando o Prefeito sanciona a lei, também a promulga, ato contínuo. Se o Prefeito apuser veto e o veto não for acolhido pela Câmara, ser-lhe-á devolvida a lei, para promulgação.
A promulgação indica, pois, que a nova lei é apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos próprios.
O Prefeito tem o prazo de 48 horas para promulgar a lei. Isso tanto nos casos de sanção expressa ou tácita, quanto nos casos em que se comunicou a rejeição do veto. Caso ele não o faça nesse prazo, a promulgação será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 horas igualmente. E se, por fim, o Presidente da Câmara não promulgar a nova lei no prazo estipulado, pormulga-la-á o Vice – Presidente.
Após a promulgação, ocorre a publicação da lei, para que todos tomem conhecimento do seu conteúdo, É a publicação condição essencial, para que a lei opere efeitos jurídicos. Sem publicação, o ato normativo não terá eficácia.
A publicação compete a quem promulgou a lei. Deve ser feita num jornal de circulação no Município, que tanto pode ser o Diário Oficial do Estado, um jornal oficial do Município ou, em casos especiais, até um jornal particular, no qual a lei municipal autorize a publicação dos atos oficiais da comuna. Na falta destes, entende-se como válida a publicação feita em local acessível ao público, na Prefeitura.
Bibliografia: IBAM - PMDB Cidadania (Manual do Vereador) - Procedimentos Administrativos e Processo Legislativo Municipal (João Sanches Ferreira) - Direito Municipal na Constituição (Petrônio Braz).
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sexta-feira, 4 de julho de 2008
Para você, candidato a vereador
E M E N D A
O instrumento utilizado quando se pretende corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos da Lei Orgânica, de projeto de lei ou de resolução. Pode ser supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa.
A emenda supressiva manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
A emenda substitutiva (não a confundir com o substitutivo. Este é um projeto apresentado por Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Todos os projetos de lei podem ter substitutivos. Mas, em geral, os Regimentos Internos só permitem substitutivos na primeira discussão do projeto, devendo substituir a totalidade do projeto a ser apresentado uma só vez. O substitutivo obedece a mesma forma do projeto).
Mediante emenda aditiva, fazem-se acréscimos ao projeto.
E a emenda modificativa é aquela que se refere à redação do artigo, sem alterar a sua substância. Devem vir sempre acompanhadas de uma justificação.
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Modelo de emenda supressiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento da Câmara Municipal, suprime-se a expressão de “interesse local”, constante do parágrafo 1º do artigo “x “da Lei n.º “x “, de tal data.
Justificação
A presente emenda supressiva tem por objetivo corrigir um vício flagrante, ainda não percebido pelo legislador, que possibilita, inclusive, dupla interpretação do sentido.
Ora, se o artigo em pauta diz respeito a diversas áreas do município, torna-se absurdo referir-se a “interesse local”. Mais acertado seria “de interesse das comunidades envolvidas”, expressão, no entanto, redundante.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda substitutiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, substitua-se a expressão “edifícios públicos” por “obras públicas”, constante do caput do artigo “x”do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data.
Justificação
O projeto de lei em tela refere-se a todo tipo de construção, e não apenas aos “edifícios”, entendido o termo como “prédios”. E como ficam as instalações de captação de água e de esgotamento sanitário ? E as vias públicas e tantas outras necessárias ao bem da comunidade ? Fugiram à competência fiscalizadora do município ?
Por essa razão, julgamos conveniente substituir o termo específico por um mais abrangente que reflita o real sentido do projeto.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda aditiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, acrescente-se o seguinte parágrafo 3º ao artigo “x”, do Projeto de Lei n.º “x “, de tal data:
“Art. “x “. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................................................
Parágrafo 3º – O semáforo de que trata o artigo ficará desativado das 22h30min às 6h.”
Justificação
O artigo em exame não estabelece o horário de funcionamento do semáforo a ser instalado na Praça das Acácias.
É sabido que, a partir das 22 horas, o movimento de veículos e de pedestres é praticamente inexistente naquela logradouro, ressurgindo por volta das 6 horas, quando os trabalhadores se dirigem ao local de trabalho e os estudantes às escolas.
Parece-me que os quebra molas aludidos a serem construídos , conforme estabelece o artigo “x “, poderão servir como redutores de velocidade para os poucos veículos que trafegam à noite no local, protegendo, assim, os também pedestres que por lá transitam.
Assim, e por medida de economia, nada impede que o semáforo permaneça desligado à noite.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda modificativa
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, Dê-se a seguinte redação ao parágrafo “1º “ do artigo “x “ do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data:
Artigo “x “ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º - A revogação a que se refere o artigo dar-se-á a partir da data de instalação da Comissão.
Justificação
A presente emenda visa a corrigir uma impropriedade gramatical contida na redação original, sem afetar-lhe o sentido.
Data:
Vereador:
O instrumento utilizado quando se pretende corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos da Lei Orgânica, de projeto de lei ou de resolução. Pode ser supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa.
A emenda supressiva manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
A emenda substitutiva (não a confundir com o substitutivo. Este é um projeto apresentado por Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Todos os projetos de lei podem ter substitutivos. Mas, em geral, os Regimentos Internos só permitem substitutivos na primeira discussão do projeto, devendo substituir a totalidade do projeto a ser apresentado uma só vez. O substitutivo obedece a mesma forma do projeto).
Mediante emenda aditiva, fazem-se acréscimos ao projeto.
E a emenda modificativa é aquela que se refere à redação do artigo, sem alterar a sua substância. Devem vir sempre acompanhadas de uma justificação.
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Modelo de emenda supressiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento da Câmara Municipal, suprime-se a expressão de “interesse local”, constante do parágrafo 1º do artigo “x “da Lei n.º “x “, de tal data.
Justificação
A presente emenda supressiva tem por objetivo corrigir um vício flagrante, ainda não percebido pelo legislador, que possibilita, inclusive, dupla interpretação do sentido.
Ora, se o artigo em pauta diz respeito a diversas áreas do município, torna-se absurdo referir-se a “interesse local”. Mais acertado seria “de interesse das comunidades envolvidas”, expressão, no entanto, redundante.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda substitutiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, substitua-se a expressão “edifícios públicos” por “obras públicas”, constante do caput do artigo “x”do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data.
Justificação
O projeto de lei em tela refere-se a todo tipo de construção, e não apenas aos “edifícios”, entendido o termo como “prédios”. E como ficam as instalações de captação de água e de esgotamento sanitário ? E as vias públicas e tantas outras necessárias ao bem da comunidade ? Fugiram à competência fiscalizadora do município ?
Por essa razão, julgamos conveniente substituir o termo específico por um mais abrangente que reflita o real sentido do projeto.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda aditiva
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, acrescente-se o seguinte parágrafo 3º ao artigo “x”, do Projeto de Lei n.º “x “, de tal data:
“Art. “x “. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................................................
Parágrafo 3º – O semáforo de que trata o artigo ficará desativado das 22h30min às 6h.”
Justificação
O artigo em exame não estabelece o horário de funcionamento do semáforo a ser instalado na Praça das Acácias.
É sabido que, a partir das 22 horas, o movimento de veículos e de pedestres é praticamente inexistente naquela logradouro, ressurgindo por volta das 6 horas, quando os trabalhadores se dirigem ao local de trabalho e os estudantes às escolas.
Parece-me que os quebra molas aludidos a serem construídos , conforme estabelece o artigo “x “, poderão servir como redutores de velocidade para os poucos veículos que trafegam à noite no local, protegendo, assim, os também pedestres que por lá transitam.
Assim, e por medida de economia, nada impede que o semáforo permaneça desligado à noite.
Data:
Vereador:
* * *
Modelo de emenda modificativa
Nos termos do artigo “x “do Regimento Interno da Câmara Municipal, Dê-se a seguinte redação ao parágrafo “1º “ do artigo “x “ do Projeto de Lei n.º “x”, de tal data:
Artigo “x “ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo 1º - A revogação a que se refere o artigo dar-se-á a partir da data de instalação da Comissão.
Justificação
A presente emenda visa a corrigir uma impropriedade gramatical contida na redação original, sem afetar-lhe o sentido.
Data:
Vereador:
sábado, 28 de junho de 2008
Para você, candidato a vereador
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A Constituição Federal - a Constituição - Cidadã - promulgada em 5 de outubro de 1988 pelo deputado Ulisses Guimarães, dispõe: “ Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.”
No plebiscito realizado em 21 de abril de 1993, disciplinado na Emenda Constitucional n.º 2, de 25 de agosto de 1992, foram mantidos a República e o Presidencialismo, como forma e regime de governo, respectivamente.
Ante o comando constitucional os deputados constituintes mineiros, sob a presidência do deputado Kemil Said Kumaira, promulgaram em 21 de setembro de 1989 a Constituição do Estado de Minas Gerais.
Na Constituição Federal, o Capítulo IV, refere-se aos municípios nos artigos 29 a 31.
Na Constituição do Estado o Capítulo IV - Do Município , nos artigos 165 a 184, trata da Competência do Município (Seção I); da Lei Orgânica do Município - Seção II; dos Poderes - Seção III – subseção I – Do Poder Legislativo, subseção II - do Poder Executivo , subseção III - Da remuneração do Prefeito e do Vereador; Seção IV – Da Fiscalização e Seção V - Da Cooperação; subseção I - Disposições Gerais e subseção II - Da Assistências aos Municípios e Seção VI – Da Intervenção no Município.
Cumprindo o disposto no Art. 172 da Constituição Estadual a Câmara Municipal de Raul Soares promulgou em 24 de março de 1990 a Lei Orgânica do Município. Os trabalhos dos vereadores constituintes foram conduzidos de forma democrática e competente pela Mesa Diretora presidida pelo Vereador Joaquim Mariano de Souza; Vice - Presidente Geraldo José de Melo; Secretário e Relator Paulo César Pires e Relator/Adjunto Sebastião Rocha Raslan. O assessoramento técnico esteve a cargo do advogado Márcio Estevão Sousa Furtado, um dos mais competentes especialistas em Direito Público do Estado de Minas Gerais.
Muitas das disposições constantes da Constituição Municipal originaram-se de sugestões populares atendendo a convocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Até que se completassem as diretrizes constitucionais a organização municipal do Estado de Minas Gerais esteve disciplinada pela Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de 1972 e demais Leis Complementares. As leis orgânicas de todos os municípios mineiros buscaram subsídios nestas leis complementares para a sua elaboração.
- X X X -
Em Raul Soares (MG) um papel muito importante caberá aos vereadores na próxima legislatura: Resgatar o respeito á Lei Orgânica, de modo que leis ordinárias não subvertam a ordem jurídica na administração do município á exemplo do que comentamos neste blog em 30 de maio de 2008 em Fragmentos da História de Raul Soares – Cidadania – Departamento ou Secretaria? Também, aprovar emendas á LOM de modo que a Lei Maior do município acompanhe as alterações feitas á Constituição Federal pelo Congresso Nacional.
A Constituição Federal - a Constituição - Cidadã - promulgada em 5 de outubro de 1988 pelo deputado Ulisses Guimarães, dispõe: “ Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.”
No plebiscito realizado em 21 de abril de 1993, disciplinado na Emenda Constitucional n.º 2, de 25 de agosto de 1992, foram mantidos a República e o Presidencialismo, como forma e regime de governo, respectivamente.
Ante o comando constitucional os deputados constituintes mineiros, sob a presidência do deputado Kemil Said Kumaira, promulgaram em 21 de setembro de 1989 a Constituição do Estado de Minas Gerais.
Na Constituição Federal, o Capítulo IV, refere-se aos municípios nos artigos 29 a 31.
Na Constituição do Estado o Capítulo IV - Do Município , nos artigos 165 a 184, trata da Competência do Município (Seção I); da Lei Orgânica do Município - Seção II; dos Poderes - Seção III – subseção I – Do Poder Legislativo, subseção II - do Poder Executivo , subseção III - Da remuneração do Prefeito e do Vereador; Seção IV – Da Fiscalização e Seção V - Da Cooperação; subseção I - Disposições Gerais e subseção II - Da Assistências aos Municípios e Seção VI – Da Intervenção no Município.
Cumprindo o disposto no Art. 172 da Constituição Estadual a Câmara Municipal de Raul Soares promulgou em 24 de março de 1990 a Lei Orgânica do Município. Os trabalhos dos vereadores constituintes foram conduzidos de forma democrática e competente pela Mesa Diretora presidida pelo Vereador Joaquim Mariano de Souza; Vice - Presidente Geraldo José de Melo; Secretário e Relator Paulo César Pires e Relator/Adjunto Sebastião Rocha Raslan. O assessoramento técnico esteve a cargo do advogado Márcio Estevão Sousa Furtado, um dos mais competentes especialistas em Direito Público do Estado de Minas Gerais.
Muitas das disposições constantes da Constituição Municipal originaram-se de sugestões populares atendendo a convocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Até que se completassem as diretrizes constitucionais a organização municipal do Estado de Minas Gerais esteve disciplinada pela Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de 1972 e demais Leis Complementares. As leis orgânicas de todos os municípios mineiros buscaram subsídios nestas leis complementares para a sua elaboração.
- X X X -
Em Raul Soares (MG) um papel muito importante caberá aos vereadores na próxima legislatura: Resgatar o respeito á Lei Orgânica, de modo que leis ordinárias não subvertam a ordem jurídica na administração do município á exemplo do que comentamos neste blog em 30 de maio de 2008 em Fragmentos da História de Raul Soares – Cidadania – Departamento ou Secretaria? Também, aprovar emendas á LOM de modo que a Lei Maior do município acompanhe as alterações feitas á Constituição Federal pelo Congresso Nacional.
sábado, 21 de junho de 2008
Para você, candidato a vereador
AÇÃO LEGISLATIVA
O Capítulo II – Seção I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Raul Soares dispõe no artigo 94 que “a nenhum Vereador é permitido participar de mais de duas Comissões Permanentes, exceto para compor a Comissão de Legislação, Justiça e Redação”.
Na forma do disposto no artigo 93 do Regimento as Comissões Permanentes são constituídas de três membros, exceto a de Legislação, Justiça e Redação, que se compõe de cinco membros.
Em face do exposto, temos que a Câmara Municipal, constituiu de forma irregular as suas comissões tendo em vista a redução do número de vereadores, de quinze para nove. O procedimento correto seria a redução regimental, previamente, das comissões, de modo a atender a nova situação evitando, assim, a designação de até membros da Mesa Diretora para Comissões Permanentes.
Por sua vez, o artigo 91 do Regimento Interno dispõe que “a designação dos membros das Comissões Permanente far-se-à no prazo de cinco dias, a contar da instalação da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias, para mandato idêntico ao dos membros da Mesa.”
O Capítulo IX do Regimento Interno trata da Ordem dos Trabalhos esclarecendo o artigo 123 que “contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator, o prazo para a Comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de : I – dez dias úteis para Projeto de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo e II – três dias para Requerimento, Substitutivo, Emenda, Recurso e matéria semelhante.” Informa-nos o artigo 124 que ”a distribuição de proposição ao Relator, será feita pelo Presidente até o primeiro dia subseqüente ao recebimento da mesma pela Comissão.
O artigo 240 do Regimento Interno estabelece que “excetuados os Projetos de Lei Orgânica, Estatutária ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na Ordem do Dia, para discussão e votação, por mais de três reuniões.” Ante esta disposição, todos os demais projetos poderão ser objeto de discussão por mais de três reuniões. As sessões extraordinárias, que são as convocadas no período de recesso, exigem uma atenção especial tendo em vista a urgência e o relevante interesse público de que se revestem.
O Capítulo II – Seção I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Raul Soares dispõe no artigo 94 que “a nenhum Vereador é permitido participar de mais de duas Comissões Permanentes, exceto para compor a Comissão de Legislação, Justiça e Redação”.
Na forma do disposto no artigo 93 do Regimento as Comissões Permanentes são constituídas de três membros, exceto a de Legislação, Justiça e Redação, que se compõe de cinco membros.
Em face do exposto, temos que a Câmara Municipal, constituiu de forma irregular as suas comissões tendo em vista a redução do número de vereadores, de quinze para nove. O procedimento correto seria a redução regimental, previamente, das comissões, de modo a atender a nova situação evitando, assim, a designação de até membros da Mesa Diretora para Comissões Permanentes.
Por sua vez, o artigo 91 do Regimento Interno dispõe que “a designação dos membros das Comissões Permanente far-se-à no prazo de cinco dias, a contar da instalação da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias, para mandato idêntico ao dos membros da Mesa.”
O Capítulo IX do Regimento Interno trata da Ordem dos Trabalhos esclarecendo o artigo 123 que “contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator, o prazo para a Comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de : I – dez dias úteis para Projeto de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo e II – três dias para Requerimento, Substitutivo, Emenda, Recurso e matéria semelhante.” Informa-nos o artigo 124 que ”a distribuição de proposição ao Relator, será feita pelo Presidente até o primeiro dia subseqüente ao recebimento da mesma pela Comissão.
O artigo 240 do Regimento Interno estabelece que “excetuados os Projetos de Lei Orgânica, Estatutária ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na Ordem do Dia, para discussão e votação, por mais de três reuniões.” Ante esta disposição, todos os demais projetos poderão ser objeto de discussão por mais de três reuniões. As sessões extraordinárias, que são as convocadas no período de recesso, exigem uma atenção especial tendo em vista a urgência e o relevante interesse público de que se revestem.
quinta-feira, 12 de junho de 2008
Cidadania
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Segundo Diogo Lordelle de Mello, Assessor para Assuntos Internacionais do IBAM, a Câmara Municipal é uma instituição muito antiga, que herdamos dos colonizadores portugueses e que sempre existiu no Brasil, desde que a primeira foi instalada em São Vicente, São Paulo, em 1532. Somente em raríssimos períodos de regime de exceção deixaram de funcionar, sendo o mais longo o do Estado Novo, de 1937 a 1945. Mesmo durante o regime militar, apenas uma ou outra Câmara Municipal foi posta em recesso por tempo relativamente curto. Foi no regime militar, no governo do General Ernesto Geisel, que vereador passou a receber pelo exercício do mandato. A questão de subsídio de vereadores pauta acalorados debates nos meios políticos e sociais municipais. Vamos examinar e procurar lançar luz sobre o assunto.
A Constituição Federal dispõe no art. 29- inciso VI: - “O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) Em municípios de dez mil a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais.” A redação do inciso VI foi dada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. A EC 25/2000 teve por objetivo corrigir a excessiva liberalidade preconizada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, publicada no DOU de 5 de junho de 1998. Pela EC-19/98, segundo autorizados constitucionalistas, não haveria necessidade de fixação em legislatura anterior, da remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura seguinte.
Na Lei Orgânica do município de Raul Soares encontramos: “Art. 14 – É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:- I . . . . . . . II. . . . . . . III. . . . . . . . IV . . . . . . . V . . . . . . . VI . . . . . . VII . . . . . . . VIII – fixar para viger na legislatura subseqüente a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes de suas eleições, considerando-se mantidas a remuneração e gratificação vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.”
A referência a “gratificação” neste inciso não tem mais aplicação ante o disposto no art. 39 - § 4º da Constituição Federal segundo o qual o membro de Poder, os detentores de mandatos eletivos, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. A redação é a seguinte: “Art. 39 . . . § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Os incisos X e XI do art. 37 dispõem: “Art. 37 . . . X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Os vereadores de Raul Soares, de 2004, atendendo ao disposto no inciso VIII do artigo 14 da LOM, fixaram o subsídio mensal de R$ 1.800,00 para a legislatura de 2005/2008. Deliberaram, ainda, instituir a verba indenizatória de R$ 450,00 (25% do subsídio mensal), pelo comparecimento em reunião convocada nos períodos de recesso, até o limite de quatro reuniões remuneradas por sessão legislativa (Lei Municipal n.º 1.952, de 8 de setembro de 2004, art. 5º - Constituição Federal – art. 57 - § 7º). Importante é considerar-se que nas legislaturas anteriores a 2000 a indenização pelo comparecimento em sessão extraordinária era de 10% do subsídio mensal, até o limite de quatro reuniões. Em 2006 a Emenda Constitucional nº. 50, de 14 de fevereiro, modificou o disposto no § 7º do art. 57 da Constituição Federal, vedando o pagamento da verba indenizatória de R$ 450,00 pelo comparecimento em reunião no período de recesso.
O art. 7º da Lei Municipal n.º 1.952, sancionada pela Câmara Municipal em 8 de setembro de 2004, em virtude de veto aposto pelo senhor Prefeito Municipal, estatui regras para a revisão de subsídios, amoldando-se ao disposto no art. 37 - inciso X da Constituição Federal e art. 20 – III da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
A Súmula 72 do TCE (publicada no MG de 29/11/89 – pág. 23), ratificada no MG de 13/12/2000, pág. 33, dispõe: “Face ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, o legislador municipal não pode legislar em causa própria, razão pela qual a remuneração dos agentes políticos municipais deve ser fixada em cada legislatura para vigorar na subseqüente.”
Por sua vez, a Súmula n.º 73 (75) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, publicada no MG de 29/11/89, revisada no MG de19/12/2002, pág. 40, estatui: “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devidos aos agentes políticos – Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais– tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, a fixação do novo subsídio deverá observar o índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre fixação dos subsídios.”
Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou uma emenda á constituição aumentando o número de vagas no legislativo municipal e a redução de recursos a serem repassados pela prefeitura. Ante a necessidade de a emenda também ser aprovada pelo Senado Federal acredita-se que não haverá condições de vigorar nas eleições de 2008.
Segundo Diogo Lordelle de Mello, Assessor para Assuntos Internacionais do IBAM, a Câmara Municipal é uma instituição muito antiga, que herdamos dos colonizadores portugueses e que sempre existiu no Brasil, desde que a primeira foi instalada em São Vicente, São Paulo, em 1532. Somente em raríssimos períodos de regime de exceção deixaram de funcionar, sendo o mais longo o do Estado Novo, de 1937 a 1945. Mesmo durante o regime militar, apenas uma ou outra Câmara Municipal foi posta em recesso por tempo relativamente curto. Foi no regime militar, no governo do General Ernesto Geisel, que vereador passou a receber pelo exercício do mandato. A questão de subsídio de vereadores pauta acalorados debates nos meios políticos e sociais municipais. Vamos examinar e procurar lançar luz sobre o assunto.
A Constituição Federal dispõe no art. 29- inciso VI: - “O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) Em municípios de dez mil a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais.” A redação do inciso VI foi dada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. A EC 25/2000 teve por objetivo corrigir a excessiva liberalidade preconizada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, publicada no DOU de 5 de junho de 1998. Pela EC-19/98, segundo autorizados constitucionalistas, não haveria necessidade de fixação em legislatura anterior, da remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura seguinte.
Na Lei Orgânica do município de Raul Soares encontramos: “Art. 14 – É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:- I . . . . . . . II. . . . . . . III. . . . . . . . IV . . . . . . . V . . . . . . . VI . . . . . . VII . . . . . . . VIII – fixar para viger na legislatura subseqüente a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes de suas eleições, considerando-se mantidas a remuneração e gratificação vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.”
A referência a “gratificação” neste inciso não tem mais aplicação ante o disposto no art. 39 - § 4º da Constituição Federal segundo o qual o membro de Poder, os detentores de mandatos eletivos, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. A redação é a seguinte: “Art. 39 . . . § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Os incisos X e XI do art. 37 dispõem: “Art. 37 . . . X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Os vereadores de Raul Soares, de 2004, atendendo ao disposto no inciso VIII do artigo 14 da LOM, fixaram o subsídio mensal de R$ 1.800,00 para a legislatura de 2005/2008. Deliberaram, ainda, instituir a verba indenizatória de R$ 450,00 (25% do subsídio mensal), pelo comparecimento em reunião convocada nos períodos de recesso, até o limite de quatro reuniões remuneradas por sessão legislativa (Lei Municipal n.º 1.952, de 8 de setembro de 2004, art. 5º - Constituição Federal – art. 57 - § 7º). Importante é considerar-se que nas legislaturas anteriores a 2000 a indenização pelo comparecimento em sessão extraordinária era de 10% do subsídio mensal, até o limite de quatro reuniões. Em 2006 a Emenda Constitucional nº. 50, de 14 de fevereiro, modificou o disposto no § 7º do art. 57 da Constituição Federal, vedando o pagamento da verba indenizatória de R$ 450,00 pelo comparecimento em reunião no período de recesso.
O art. 7º da Lei Municipal n.º 1.952, sancionada pela Câmara Municipal em 8 de setembro de 2004, em virtude de veto aposto pelo senhor Prefeito Municipal, estatui regras para a revisão de subsídios, amoldando-se ao disposto no art. 37 - inciso X da Constituição Federal e art. 20 – III da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
A Súmula 72 do TCE (publicada no MG de 29/11/89 – pág. 23), ratificada no MG de 13/12/2000, pág. 33, dispõe: “Face ao disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, o legislador municipal não pode legislar em causa própria, razão pela qual a remuneração dos agentes políticos municipais deve ser fixada em cada legislatura para vigorar na subseqüente.”
Por sua vez, a Súmula n.º 73 (75) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, publicada no MG de 29/11/89, revisada no MG de19/12/2002, pág. 40, estatui: “No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devidos aos agentes políticos – Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais– tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, a fixação do novo subsídio deverá observar o índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre fixação dos subsídios.”
Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou uma emenda á constituição aumentando o número de vagas no legislativo municipal e a redução de recursos a serem repassados pela prefeitura. Ante a necessidade de a emenda também ser aprovada pelo Senado Federal acredita-se que não haverá condições de vigorar nas eleições de 2008.
sexta-feira, 6 de junho de 2008
Cidadania
ASSESSORIA ESPECIALIZADA
Uma assessoria especializada é muito importante ao administrador na gestão da coisa pública. Nas cidades de pequeno e médio porte o administrador público se vê em dificuldades em conseqüência das notórias deficiências existentes nas estruturas administrativas dos municípios.
Para resolver a questão os administradores públicos lançam mão das seguintes fórmulas:
A) Criação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, os chamados cargos de confiança, de recrutamento amplo.
B) Contratação de serviços.
Ambas exigem cuidados.
A criação de cargos em comissão está autorizada na CF, artigo 37 – II, com a redação do Artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998.
Os cargos em comissão são de dedicação integral. O art. 19 da Lei n.º 8.112, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, dispõe: “Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. O art. 120 referido trata de vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Portanto, o ocupante de cargo comissionado, além da obrigação de estar diriamente presente na repartição durante o expediente, deverá atender à convocação que lhe for feita a qualquer hora, sempre que necessário. A inobservância das disposições legais pelo servidor e a tolerância do administrador às faltas incorridas caracterizam irregularidade e improbidade, sujeitando-os às sanções legais. Em tais casos, costuma ocorrer o ajuizamento de Ação Popular, para ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos.
Lamentavelmente, em nosso país acontece todos os dias a criação de cargos comissionados, simplesmente para atender a certas situações e conveniências, geralmente de ordem política. E não se diga que tal prática é inerente a este ou aquele partido ou a este ou aquele político. Todos a praticam. Uns mais, outros menos.
O interesse dos partidos nos cargos comissionados é político e financeiro. Muitos dos partidos políticos brasileiros participam dos rendimentos dos comissionados, através de uma contribuição partidária mensal descontada em folha.
Acresce, ainda, que, a criação de cargos deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ex vi do inc. II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que a despesa obrigatória de caráter continuado deverá estar acompanhada da estimativa do impacto financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
- * -
No que concerne à contratação, para atender a necessidade de excepcional interesse público, está a mesma prevista no inciso IX do Artigo 37 da CF.
Necessária a observância da Lei n.º 8.666/93, que regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da CF, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública.
O artigo 25 dispõe sobre as hipóteses de inexigência de licitação nos casos de contratação de profissionais ou empresas de notória especialização, para a prestação de serviços técnicos, com exclusão dos serviços relativos a publicidade e divulgação. Enumerou-os no artigo 13.
O renomado Prof. Adilson Abreu Dallari, titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da PUC / SP, analisando o conflito de pontos de vista sobre a contratação de advogados salienta que “a contratação direta, sem licitação, com fundamento na inexigibilidade, baseia-se na inviabilidade de competição, entendendo-se como tal a impossibilidade de comparação entre diversos possíveis executantes do serviço pretendido. Quando diversos profissionais puderem realizar o mesmo e idêntico serviço, ainda que de natureza técnica especializada, deve ser promovida uma disputa entre eles. ( . . . ) Também é preciso ficar perfeitamente claro que ninguém pode ser ingênuo a ponto de ignorar que certas contratações de Advogado são pura fachada para encobrir partilhas de valores, acertos políticos, pagamentos de dívidas de campanha, favorecimentos indevidos, etc.”
O festejado professor enfaticamente diz que “na contratação de advogados, as especificidades do trabalho a ser realizado é que determinarão a exigibilidade ou não de licitação. Em se tratando de situação que recomende ou determine a contratação direta, sem licitação, deve-se tomar especial cuidado com as características do profissional contratado (qualificação, experiência, confiança)”.
Muitos doutos em leis são de opinião que se for exigível uma escolha objetiva, uma boa opção é a modalidade do “concurso”, com a predeterminação do valor dos honorários.
O tipo “menor preço” é considerado impróprio, e como tal não é recomendada a sua adoção na contratação de serviços técnicos profissionais especializados. E, no caso específico de Advogado, por ser um trabalho intelectual, é impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, considerou correta a contratação de advogado com fulcro no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93, com a redação da Lei n.º 8.893/94, verbis:
“Licitação. Inexigibilidade para contratação de Advogado. Inexistência de infração. Lei n.º 8.666, de 21.06.93, que regulamenta o artigo 27, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de Advogado, para prestação de serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, de tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição da justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na mencionada lei, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos Advogados. Inexistência de infringência ética na fórmula legal licitatória de contratação de Advogados pela administração pública. Precedente no Processo n.º E – 1.062”. (OAB – Tribunal de Ética. Processo E – 1.355 – Relator Dr. Elias Farah).
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem se manifestado sobre a matéria, com muita assiduidade.
Na Sessão do dia 1º do mês de outubro de 1992, a Segunda Câmara decidiu: “O critério de notória especialização não pode, como registra a jurisprudência e a doutrina, ser auferido por critérios meramente subjetivos de avaliação pela autoridade a quem compete promover a licitação. Em outras palavras, notória especialização não se presume. Há que ser provada”.
Na Sessão da Segunda Câmara do TCE, realizada em 13 de maio de 1999, ficou assente que “não restou comprovada a notória especialização da firma contratada, conforme determinação constante do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, assim como também não foi obedecido o art. 26 da citada lei, que exige a devida justificativa ensejadora da inexigibilidade de licitação, além de sua publicação”.
Ficou dito no processo n.º 480545, Sessão de 26 de agosto de 1999, “que o procedimento de inexigibilidade de licitação não foi devidamente formalizado, faltando a publicação na Imprensa Oficial da situação caracterizadora da inexigibilidade de licitação o que constitui ofensa às disposições do art. 26 da Lei n.º 8.666/93.”
Nos processos nºs. 491802, 603558 e 600597, 29ª Sessão da Segunda Câmara, realizada em 28 de outubro de 1999, foi determinado o arquivamento dos autos por não ter ficado provado qualquer dano ao erário público recomendando que fossem observados pela entidade a observância do disposto no art. 26, da Lei n.º 8666/93, no tocante a formalização do procedimento de inexigibilidade de licitação.
No processo n.º 603363, foi decidido pela Segunda Câmara, na 31ª Sessão, realizada em 11 de novembro de 1999, que “restou provado nos autos que o procedimento de inexigibilidade de licitação, adotado pelo gestor (para a contratação de serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica), não foi apurado em processo próprio, conforme determinação estampada no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
A Segunda Câmara decidiu ao examinar o recurso de reconsideração nº 656.220, contra decisão prolatada na sessão do dia 15 de março de 2001, referente ao processo administrativo nº 615.149, negou provimento ante a ausência de licitação na contratação de advogado pela câmara municipal interessada declarando a prevalência da lei federal sobre lei orgânica do município.
No pedido de reconsideração nº 657.531, de 10 de abril de 2003, ainda a Segunda Camara firmou a seguinte Ementa: “Licitação – Inexigibilidade – Serviço singular – Exigência de demonstração da complexidade (art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93) -Recurso não provido por falta de adequação à exigência legal para justificar a inexigibilidade.” Neste processo estava sob exame a realização de despesas com assessoria jurídica e consultoria contábil e financeira.
- * -
A matéria, como se vê neste nosso modesto e despretensioso trabalho de pesquisa, é deveras polêmica. Resta-nos, acompanhando os judiciosos conceitos de Dallari : “reafirmar que não é possível formular uma afirmação genérica no tocante à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços profissionais de Advogado, seja em sentido positivo, seja em sentido negativo, pois cada caso é um caso.” Induvidoso, porém, é que o elemento confiança é um componente essencial à contratação de serviços profissionais especializados.
Uma assessoria especializada é muito importante ao administrador na gestão da coisa pública. Nas cidades de pequeno e médio porte o administrador público se vê em dificuldades em conseqüência das notórias deficiências existentes nas estruturas administrativas dos municípios.
Para resolver a questão os administradores públicos lançam mão das seguintes fórmulas:
A) Criação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, os chamados cargos de confiança, de recrutamento amplo.
B) Contratação de serviços.
Ambas exigem cuidados.
A criação de cargos em comissão está autorizada na CF, artigo 37 – II, com a redação do Artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998.
Os cargos em comissão são de dedicação integral. O art. 19 da Lei n.º 8.112, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, dispõe: “Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. O art. 120 referido trata de vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Portanto, o ocupante de cargo comissionado, além da obrigação de estar diriamente presente na repartição durante o expediente, deverá atender à convocação que lhe for feita a qualquer hora, sempre que necessário. A inobservância das disposições legais pelo servidor e a tolerância do administrador às faltas incorridas caracterizam irregularidade e improbidade, sujeitando-os às sanções legais. Em tais casos, costuma ocorrer o ajuizamento de Ação Popular, para ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos.
Lamentavelmente, em nosso país acontece todos os dias a criação de cargos comissionados, simplesmente para atender a certas situações e conveniências, geralmente de ordem política. E não se diga que tal prática é inerente a este ou aquele partido ou a este ou aquele político. Todos a praticam. Uns mais, outros menos.
O interesse dos partidos nos cargos comissionados é político e financeiro. Muitos dos partidos políticos brasileiros participam dos rendimentos dos comissionados, através de uma contribuição partidária mensal descontada em folha.
Acresce, ainda, que, a criação de cargos deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ex vi do inc. II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que a despesa obrigatória de caráter continuado deverá estar acompanhada da estimativa do impacto financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
- * -
No que concerne à contratação, para atender a necessidade de excepcional interesse público, está a mesma prevista no inciso IX do Artigo 37 da CF.
Necessária a observância da Lei n.º 8.666/93, que regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da CF, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública.
O artigo 25 dispõe sobre as hipóteses de inexigência de licitação nos casos de contratação de profissionais ou empresas de notória especialização, para a prestação de serviços técnicos, com exclusão dos serviços relativos a publicidade e divulgação. Enumerou-os no artigo 13.
O renomado Prof. Adilson Abreu Dallari, titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da PUC / SP, analisando o conflito de pontos de vista sobre a contratação de advogados salienta que “a contratação direta, sem licitação, com fundamento na inexigibilidade, baseia-se na inviabilidade de competição, entendendo-se como tal a impossibilidade de comparação entre diversos possíveis executantes do serviço pretendido. Quando diversos profissionais puderem realizar o mesmo e idêntico serviço, ainda que de natureza técnica especializada, deve ser promovida uma disputa entre eles. ( . . . ) Também é preciso ficar perfeitamente claro que ninguém pode ser ingênuo a ponto de ignorar que certas contratações de Advogado são pura fachada para encobrir partilhas de valores, acertos políticos, pagamentos de dívidas de campanha, favorecimentos indevidos, etc.”
O festejado professor enfaticamente diz que “na contratação de advogados, as especificidades do trabalho a ser realizado é que determinarão a exigibilidade ou não de licitação. Em se tratando de situação que recomende ou determine a contratação direta, sem licitação, deve-se tomar especial cuidado com as características do profissional contratado (qualificação, experiência, confiança)”.
Muitos doutos em leis são de opinião que se for exigível uma escolha objetiva, uma boa opção é a modalidade do “concurso”, com a predeterminação do valor dos honorários.
O tipo “menor preço” é considerado impróprio, e como tal não é recomendada a sua adoção na contratação de serviços técnicos profissionais especializados. E, no caso específico de Advogado, por ser um trabalho intelectual, é impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, considerou correta a contratação de advogado com fulcro no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93, com a redação da Lei n.º 8.893/94, verbis:
“Licitação. Inexigibilidade para contratação de Advogado. Inexistência de infração. Lei n.º 8.666, de 21.06.93, que regulamenta o artigo 27, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de Advogado, para prestação de serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, de tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição da justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na mencionada lei, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos Advogados. Inexistência de infringência ética na fórmula legal licitatória de contratação de Advogados pela administração pública. Precedente no Processo n.º E – 1.062”. (OAB – Tribunal de Ética. Processo E – 1.355 – Relator Dr. Elias Farah).
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem se manifestado sobre a matéria, com muita assiduidade.
Na Sessão do dia 1º do mês de outubro de 1992, a Segunda Câmara decidiu: “O critério de notória especialização não pode, como registra a jurisprudência e a doutrina, ser auferido por critérios meramente subjetivos de avaliação pela autoridade a quem compete promover a licitação. Em outras palavras, notória especialização não se presume. Há que ser provada”.
Na Sessão da Segunda Câmara do TCE, realizada em 13 de maio de 1999, ficou assente que “não restou comprovada a notória especialização da firma contratada, conforme determinação constante do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, assim como também não foi obedecido o art. 26 da citada lei, que exige a devida justificativa ensejadora da inexigibilidade de licitação, além de sua publicação”.
Ficou dito no processo n.º 480545, Sessão de 26 de agosto de 1999, “que o procedimento de inexigibilidade de licitação não foi devidamente formalizado, faltando a publicação na Imprensa Oficial da situação caracterizadora da inexigibilidade de licitação o que constitui ofensa às disposições do art. 26 da Lei n.º 8.666/93.”
Nos processos nºs. 491802, 603558 e 600597, 29ª Sessão da Segunda Câmara, realizada em 28 de outubro de 1999, foi determinado o arquivamento dos autos por não ter ficado provado qualquer dano ao erário público recomendando que fossem observados pela entidade a observância do disposto no art. 26, da Lei n.º 8666/93, no tocante a formalização do procedimento de inexigibilidade de licitação.
No processo n.º 603363, foi decidido pela Segunda Câmara, na 31ª Sessão, realizada em 11 de novembro de 1999, que “restou provado nos autos que o procedimento de inexigibilidade de licitação, adotado pelo gestor (para a contratação de serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica), não foi apurado em processo próprio, conforme determinação estampada no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
A Segunda Câmara decidiu ao examinar o recurso de reconsideração nº 656.220, contra decisão prolatada na sessão do dia 15 de março de 2001, referente ao processo administrativo nº 615.149, negou provimento ante a ausência de licitação na contratação de advogado pela câmara municipal interessada declarando a prevalência da lei federal sobre lei orgânica do município.
No pedido de reconsideração nº 657.531, de 10 de abril de 2003, ainda a Segunda Camara firmou a seguinte Ementa: “Licitação – Inexigibilidade – Serviço singular – Exigência de demonstração da complexidade (art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93) -Recurso não provido por falta de adequação à exigência legal para justificar a inexigibilidade.” Neste processo estava sob exame a realização de despesas com assessoria jurídica e consultoria contábil e financeira.
- * -
A matéria, como se vê neste nosso modesto e despretensioso trabalho de pesquisa, é deveras polêmica. Resta-nos, acompanhando os judiciosos conceitos de Dallari : “reafirmar que não é possível formular uma afirmação genérica no tocante à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços profissionais de Advogado, seja em sentido positivo, seja em sentido negativo, pois cada caso é um caso.” Induvidoso, porém, é que o elemento confiança é um componente essencial à contratação de serviços profissionais especializados.
sexta-feira, 30 de maio de 2008
Cidadania
Departamento ou Secretaria?
O cargo de Diretor de Departamento na administração municipal teve origem na Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.
Com efeito, o § 1º do artigo 79 da referida lei dispôs, ipsis – literis: Somente será criada Secretaria Municipal nos Municípios com população superior a cinqüenta mil habitantes e cuja organização administrativa justifique a implantação do cargo.
A recomendação é muito sábia, e apesar de decorridos mais de trinta anos de sua formulação, pode ser considerada atual, remetendo-nos a um exame meticuloso da questão.
A implantação de uma secretaria quase sempre importa maiores despesas para a sociedade.
É importante que se saliente que a LC n.º 3/72 orientou a elaboração da maioria esmagadora das leis orgânicas municipais em Minas Gerais.
Não se pode questionar a legalidade de adoção de secretarias municipais em substituição a departamentos.
Contudo, há que ser respeitada a boa técnica legislativa.
Na pretendida reorganização administrativa do Município de Raul Soares, proposta pelo Poder Executivo, com aprovação da Câmara Municipal, ficaram para depois disposições inseridas na Lei Orgânica do Município: o artigo 16, o artigo 38, o artigo 39, § 4º e o artigo 47, sem se falar na Lei n.º 1.227, de 24 de julho de 1989, que estabelece a estrutura organizacional e quadro de pessoal da prefeitura de Raul Soares; na Lei n.º 1.407, de 22 de novembro de 1991; na Lei n.º 1.631, de 4 de março de 1997; na Lei n.º 1.633, de 4 de março de 1997 etc. etc.
Em nenhum momento a Lei Orgânica deverá ter um papel secundário. Trata-se da principal lei da organização municipal, por muitos chamada de constituição municipal.
O Poder Legislativo deve evitar tornar-se cúmplice do imediatismo do Poder Executivo. Cumpre-lhe procurar sempre ser competente e responsável em suas deliberações.
O cargo de Diretor de Departamento na administração municipal teve origem na Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.
Com efeito, o § 1º do artigo 79 da referida lei dispôs, ipsis – literis: Somente será criada Secretaria Municipal nos Municípios com população superior a cinqüenta mil habitantes e cuja organização administrativa justifique a implantação do cargo.
A recomendação é muito sábia, e apesar de decorridos mais de trinta anos de sua formulação, pode ser considerada atual, remetendo-nos a um exame meticuloso da questão.
A implantação de uma secretaria quase sempre importa maiores despesas para a sociedade.
É importante que se saliente que a LC n.º 3/72 orientou a elaboração da maioria esmagadora das leis orgânicas municipais em Minas Gerais.
Não se pode questionar a legalidade de adoção de secretarias municipais em substituição a departamentos.
Contudo, há que ser respeitada a boa técnica legislativa.
Na pretendida reorganização administrativa do Município de Raul Soares, proposta pelo Poder Executivo, com aprovação da Câmara Municipal, ficaram para depois disposições inseridas na Lei Orgânica do Município: o artigo 16, o artigo 38, o artigo 39, § 4º e o artigo 47, sem se falar na Lei n.º 1.227, de 24 de julho de 1989, que estabelece a estrutura organizacional e quadro de pessoal da prefeitura de Raul Soares; na Lei n.º 1.407, de 22 de novembro de 1991; na Lei n.º 1.631, de 4 de março de 1997; na Lei n.º 1.633, de 4 de março de 1997 etc. etc.
Em nenhum momento a Lei Orgânica deverá ter um papel secundário. Trata-se da principal lei da organização municipal, por muitos chamada de constituição municipal.
O Poder Legislativo deve evitar tornar-se cúmplice do imediatismo do Poder Executivo. Cumpre-lhe procurar sempre ser competente e responsável em suas deliberações.
sexta-feira, 23 de maio de 2008
Cidadania
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL
José Afonso da Silva, especialista em Direito Público, conforme citação de Petrônio Braz no livro Direito Municipal na Constituição (Doutrina, Prática e Legislação), considera cinco as atribuições da Câmara Municipal:
I - Atribuições legislativas;
II - Atribuições meramente deliberativas;
III - Atribuições de fiscalização;
IV - Atribuições de julgamento;
V - Atribuições organizacionais.
Pelas atribuições legislativas, típicas do Poder Legislativo, é da competência da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito ou promulgação pela própria Câmara, a elaboração das leis sobre todas as matérias pertinentes ao município.
Através das atribuições meramente deliberativas a Câmara Municipal desenvolve sua composição privativa, como a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e elaboração de seu Regimento Interno.
As atribuições de fiscalização são exercidas através do controle externo da execução orçamentária, do pedido de informações, do controle dos atos do Poder Executivo, da tomada de contas e/ou julgamento das contas do Prefeito Municipal. É esta, a mais importante atribuição da Câmara Municipal dentro do Estado Democrático de Direito, voltada “para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos”, conforme salienta Kildare Gonçalves Carvalho, e as práticas de atos de corrupção.
À Câmara Municipal compete o julgamento do Prefeito e dos Vereadores pelas infrações político-administrativas.
Através das atribuições organizacionais a Câmara Municipal elabora e promulga a Lei Orgânica do Município e promove, através de emendas, as necessárias modificações.
Ante o exposto, dúvidas afloram à mente do articulista, e de outras pessoas gradas, sobre a constitucionalidade e a legalidade de ações do legislativo voltadas ao custeio de programas como Mérito Estudantil e Internet Popular, aplicando recursos repassados conforme dispõe o artigo 168 da Constituição Federal. Não são recursos cuja aplicação deveria ser, exclusivamente, em ações específicas do Poder Legislativo? Não estaria ocorrendo a invasão de campo específico do Poder Executivo? Certamente, que dúvidas não existiriam, se se tratasse, por exemplo, de gastos com a instituição da comenda Mérito Legislativo, ou a participação de vereadores e servidores em seminários e cursos, ou, ainda, a realização de sessões não deliberativas fora da sede da Câmara ou despesas outras rigorosamente vinculadas ao funcionamento cameral.
Reconhecemos a importância e a validade da instituição de um programa como o de Mérito Estudantil, como uma forma de incentivar a aplicação aos estudos dos alunos das escolas municipais. Seria igualmente importante que o programa fosse divulgado previamente, e que houvesse uma regulamentação bem elaborada pelos educadores municipais. A regulamentação poderia contemplar: a criação de uma comissão especial formada por educadores da rede municipal de ensino, com o objetivo de avaliar o mérito dos estudantes; a instituição de uma premiação especial aos melhores classificados através a concessão de bolsa de estudo; ou livros; ou caneta de boa qualidade, com a gravação do nome do estudante premiado e o ano da premiação.
Quanto ao acesso gratuito à Internet a estrutura municipal de ensino deveria ser devidamente aparelhada para atender á demanda.
Tanto o Governo Federal quanto o Governo do Estado estão empenhados na inclusão digital disponibilizando recursos para apoio da ação nos municípios.
As questões relacionadas à educação e ao ensino devem sempre merecer um tratamento condizente à sua importância na vida da comunidade estando umbilicalmente ligadas à ação de governo.
“A Câmara não pode administrar serviços do Executivo e nem podem Vereadores participar da administração da cidade, compondo, por exemplo, conselhos ou órgãos do Poder Executivo”, diz o mestre em Direito Público Dr. José Rubens, no livro PMDB Cidadania – Manual do Vereador, da Fundação Pedroso Horta do Estado de Minas Gerais, páginas 60/61, editado em 1999. “Uma publicação voltada para a discussão e o encaminhamento de questões que interessam diretamente a um segmento importante da comunidade: o vereador”, palavras do Prefácio 1.
Por sua vez o egrégio Tribunal de Contas do Estado ao responder a consulta 699.083, na sessão de 3 de agosto de 2005, considera ilegal o patrocínio pelo legislativo de “eventos culturais e esportivos do município, as quais caberiam, se fosse o caso, ao Executivo Municipal.”
MUNICIPAL
José Afonso da Silva, especialista em Direito Público, conforme citação de Petrônio Braz no livro Direito Municipal na Constituição (Doutrina, Prática e Legislação), considera cinco as atribuições da Câmara Municipal:
I - Atribuições legislativas;
II - Atribuições meramente deliberativas;
III - Atribuições de fiscalização;
IV - Atribuições de julgamento;
V - Atribuições organizacionais.
Pelas atribuições legislativas, típicas do Poder Legislativo, é da competência da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito ou promulgação pela própria Câmara, a elaboração das leis sobre todas as matérias pertinentes ao município.
Através das atribuições meramente deliberativas a Câmara Municipal desenvolve sua composição privativa, como a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e elaboração de seu Regimento Interno.
As atribuições de fiscalização são exercidas através do controle externo da execução orçamentária, do pedido de informações, do controle dos atos do Poder Executivo, da tomada de contas e/ou julgamento das contas do Prefeito Municipal. É esta, a mais importante atribuição da Câmara Municipal dentro do Estado Democrático de Direito, voltada “para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos”, conforme salienta Kildare Gonçalves Carvalho, e as práticas de atos de corrupção.
À Câmara Municipal compete o julgamento do Prefeito e dos Vereadores pelas infrações político-administrativas.
Através das atribuições organizacionais a Câmara Municipal elabora e promulga a Lei Orgânica do Município e promove, através de emendas, as necessárias modificações.
Ante o exposto, dúvidas afloram à mente do articulista, e de outras pessoas gradas, sobre a constitucionalidade e a legalidade de ações do legislativo voltadas ao custeio de programas como Mérito Estudantil e Internet Popular, aplicando recursos repassados conforme dispõe o artigo 168 da Constituição Federal. Não são recursos cuja aplicação deveria ser, exclusivamente, em ações específicas do Poder Legislativo? Não estaria ocorrendo a invasão de campo específico do Poder Executivo? Certamente, que dúvidas não existiriam, se se tratasse, por exemplo, de gastos com a instituição da comenda Mérito Legislativo, ou a participação de vereadores e servidores em seminários e cursos, ou, ainda, a realização de sessões não deliberativas fora da sede da Câmara ou despesas outras rigorosamente vinculadas ao funcionamento cameral.
Reconhecemos a importância e a validade da instituição de um programa como o de Mérito Estudantil, como uma forma de incentivar a aplicação aos estudos dos alunos das escolas municipais. Seria igualmente importante que o programa fosse divulgado previamente, e que houvesse uma regulamentação bem elaborada pelos educadores municipais. A regulamentação poderia contemplar: a criação de uma comissão especial formada por educadores da rede municipal de ensino, com o objetivo de avaliar o mérito dos estudantes; a instituição de uma premiação especial aos melhores classificados através a concessão de bolsa de estudo; ou livros; ou caneta de boa qualidade, com a gravação do nome do estudante premiado e o ano da premiação.
Quanto ao acesso gratuito à Internet a estrutura municipal de ensino deveria ser devidamente aparelhada para atender á demanda.
Tanto o Governo Federal quanto o Governo do Estado estão empenhados na inclusão digital disponibilizando recursos para apoio da ação nos municípios.
As questões relacionadas à educação e ao ensino devem sempre merecer um tratamento condizente à sua importância na vida da comunidade estando umbilicalmente ligadas à ação de governo.
“A Câmara não pode administrar serviços do Executivo e nem podem Vereadores participar da administração da cidade, compondo, por exemplo, conselhos ou órgãos do Poder Executivo”, diz o mestre em Direito Público Dr. José Rubens, no livro PMDB Cidadania – Manual do Vereador, da Fundação Pedroso Horta do Estado de Minas Gerais, páginas 60/61, editado em 1999. “Uma publicação voltada para a discussão e o encaminhamento de questões que interessam diretamente a um segmento importante da comunidade: o vereador”, palavras do Prefácio 1.
Por sua vez o egrégio Tribunal de Contas do Estado ao responder a consulta 699.083, na sessão de 3 de agosto de 2005, considera ilegal o patrocínio pelo legislativo de “eventos culturais e esportivos do município, as quais caberiam, se fosse o caso, ao Executivo Municipal.”
domingo, 18 de maio de 2008
Cidadania
CÂMARAS MUNICIPAIS
A posição e o papel das câmaras municipais têm variado muito no Brasil, através dos tempos. Por posição nos referimos às suas funções legais, às atribuições que lhes estão sendo reservadas pela lei. Trata-se de conceito formal e estático, enquanto que o papel tem a ver com a atuação efetiva, o comportamento da instituição no jogo do sistema político e governamental do país.
Como as duas coisas são diferentes, tem acontecido que, em certos momentos ou períodos de nossa história, o papel desempenhado pelas câmaras não corresponde a sua posição legal. No Brasil-Colônia e mesmo no Império, a idéia de Câmara quase que se confundia com a de Município. Nos tempos coloniais, algumas Câmaras se rebelaram contra a Coroa Portuguesa, havendo mesmo momentos em que expulsaram o Governador nomeado pelo Rei. Suas atribuições então eram amplas, pois nelas se reuniam as funções de deliberar, julgar e executar. Tinham, então, até a proclamação da Independência, poder judiciário em relação a causas de certo vulto. Eram as Câmaras compostas de Vereadores, junto com os quais eram eleitos os juizes ordinários. Em conjunto, exerciam o poder judicante. O Presidente da Câmara era o Vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só se implantou no Brasil a partir de 1930.
Nessas condições, não somente a posição como o papel das Câmaras eram importantes, ainda que faltassem ao Município recursos financeiros para grandes realizações, em matéria de obras e serviços públicos, mal antigo de nosso centralismo que ainda não foi superado.
Hoje a situação é bem diferente.
Primeiro, as atribuições legais da Câmara se resumem praticamente a sua função legislativa ou deliberativa. Não exerce funções judiciárias nem executivas. Sua posição no sistema governamental do Município, portanto, é diferente e menor. Vereador não realiza obras. A sua função é fazer leis, porém, sem impor ao Prefeito leis que importem gastos. Em verdade, a mais importante tarefa do vereador é a de fiscalizar.
Alguns vereadores sabidos,ou que se julgam muito sabidos, têm o hábito de fazer indicações de obras, que já estão previstas no orçamento, para, após a sua realização pelo Prefeito, apresentarem extensas listas como se se tratasse de obras por eles feitas. Dia virá que tal prática será catalogada como propaganda enganosa e considerada estelionato eleitoral com punição àqueles que assim agirem.
A população geralmente é bastante desligada dos acontecimentos do dia-a-dia da política não tomando conhecimento deste tipo de manobra eleitoral. O povo deveria merecer maior respeito dos políticos e uma maneira correta de o fazer é levar-lhe mensagens honestas e verdadeiras.
Vamos cobrar dos políticos de Raul Soares esta postura já nestas eleições de 5 de outubro de 2008?
A posição e o papel das câmaras municipais têm variado muito no Brasil, através dos tempos. Por posição nos referimos às suas funções legais, às atribuições que lhes estão sendo reservadas pela lei. Trata-se de conceito formal e estático, enquanto que o papel tem a ver com a atuação efetiva, o comportamento da instituição no jogo do sistema político e governamental do país.
Como as duas coisas são diferentes, tem acontecido que, em certos momentos ou períodos de nossa história, o papel desempenhado pelas câmaras não corresponde a sua posição legal. No Brasil-Colônia e mesmo no Império, a idéia de Câmara quase que se confundia com a de Município. Nos tempos coloniais, algumas Câmaras se rebelaram contra a Coroa Portuguesa, havendo mesmo momentos em que expulsaram o Governador nomeado pelo Rei. Suas atribuições então eram amplas, pois nelas se reuniam as funções de deliberar, julgar e executar. Tinham, então, até a proclamação da Independência, poder judiciário em relação a causas de certo vulto. Eram as Câmaras compostas de Vereadores, junto com os quais eram eleitos os juizes ordinários. Em conjunto, exerciam o poder judicante. O Presidente da Câmara era o Vereador mais votado e exercia a função executiva, pois não havia a figura do Prefeito, que só se implantou no Brasil a partir de 1930.
Nessas condições, não somente a posição como o papel das Câmaras eram importantes, ainda que faltassem ao Município recursos financeiros para grandes realizações, em matéria de obras e serviços públicos, mal antigo de nosso centralismo que ainda não foi superado.
Hoje a situação é bem diferente.
Primeiro, as atribuições legais da Câmara se resumem praticamente a sua função legislativa ou deliberativa. Não exerce funções judiciárias nem executivas. Sua posição no sistema governamental do Município, portanto, é diferente e menor. Vereador não realiza obras. A sua função é fazer leis, porém, sem impor ao Prefeito leis que importem gastos. Em verdade, a mais importante tarefa do vereador é a de fiscalizar.
Alguns vereadores sabidos,ou que se julgam muito sabidos, têm o hábito de fazer indicações de obras, que já estão previstas no orçamento, para, após a sua realização pelo Prefeito, apresentarem extensas listas como se se tratasse de obras por eles feitas. Dia virá que tal prática será catalogada como propaganda enganosa e considerada estelionato eleitoral com punição àqueles que assim agirem.
A população geralmente é bastante desligada dos acontecimentos do dia-a-dia da política não tomando conhecimento deste tipo de manobra eleitoral. O povo deveria merecer maior respeito dos políticos e uma maneira correta de o fazer é levar-lhe mensagens honestas e verdadeiras.
Vamos cobrar dos políticos de Raul Soares esta postura já nestas eleições de 5 de outubro de 2008?
quinta-feira, 15 de maio de 2008
Vereadores eleitos em 2004
LEGISLATURA 2005/2008
A legislatura de 2005 / 2008 veio com novidades.
Cumprindo uma decisão da justiça eleitoral o número de vagas da Câmara Municipal alterou-se para 9 (nove) vereadores, antes 15 (quinze) vereadores; uma interpretação tardia de disposição constitucional vigente desde 5 de outubro de 1988.
Pela segunda vez, uma mulher assumiu uma cadeira no legislativo municipal – a vereadora Fernanda Christine Rocha de Souza Lima. Antes, somente Vilma Meneses da Fonseca exerceu o mandato de vereadora, na legislatura de 1983/1988. E ambas, coincidentemente, foram eleitas presidente pelos seus pares.
O vereador Célio David Nesce, foi pela segunda vez eleito vereador, com uma votação consagradora – 783 votos. Foi esta a segunda maior votação para vereador em Raul Soares. A primeira, foi a do médico Dr. Durval Octávio Grossi, na legislatura de 1959 / 1962 – 975 votos.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Fernanda Christine de Souza Lima - 393 votos
Célio David Nesce - 783 votos
Joaquim Mariano de Souza - 603 votos
Romeu Barbosa - 471 votos
Eimard Rodrigues Ribeiro - 371 votos
Roberto Pires da Silva - 362 votos
Joaquim Martins Gomes - 322 votos
Elis Rocha de Souza - 309 votos
José Flávio Monteiro de Castro - 278 votos
PRESIDENTES
José Flávio Monteiro de Castro
Fernanda Christine Rocha de Souza Lima
A legislatura de 2005 / 2008 veio com novidades.
Cumprindo uma decisão da justiça eleitoral o número de vagas da Câmara Municipal alterou-se para 9 (nove) vereadores, antes 15 (quinze) vereadores; uma interpretação tardia de disposição constitucional vigente desde 5 de outubro de 1988.
Pela segunda vez, uma mulher assumiu uma cadeira no legislativo municipal – a vereadora Fernanda Christine Rocha de Souza Lima. Antes, somente Vilma Meneses da Fonseca exerceu o mandato de vereadora, na legislatura de 1983/1988. E ambas, coincidentemente, foram eleitas presidente pelos seus pares.
O vereador Célio David Nesce, foi pela segunda vez eleito vereador, com uma votação consagradora – 783 votos. Foi esta a segunda maior votação para vereador em Raul Soares. A primeira, foi a do médico Dr. Durval Octávio Grossi, na legislatura de 1959 / 1962 – 975 votos.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Fernanda Christine de Souza Lima - 393 votos
Célio David Nesce - 783 votos
Joaquim Mariano de Souza - 603 votos
Romeu Barbosa - 471 votos
Eimard Rodrigues Ribeiro - 371 votos
Roberto Pires da Silva - 362 votos
Joaquim Martins Gomes - 322 votos
Elis Rocha de Souza - 309 votos
José Flávio Monteiro de Castro - 278 votos
PRESIDENTES
José Flávio Monteiro de Castro
Fernanda Christine Rocha de Souza Lima
quinta-feira, 8 de maio de 2008
Vereadores eleitos em 2000
LEGISLATURA DE 2001 / 2004
A legislatura de 2001 / 2004 apresentou uma renovação surpreendente: 8 vereadores eleitos pela primeira vez.
Em uma disputa acirrada pela última vaga no PFL, Célio David Nesce superou Roberto Pires da Silva por estreita margem de votos, 245 a 242.
No PT os candidatos José Flávio Monteiro de Castro e João Romero de Araújo tiveram idêntica votação – 176 votos. O primeiro foi considerado eleito por ser mais idoso.
Dentre os vereadores, um deles – Vicente de Paula Barboza – seria, em um futuro próximo, prefeito municipal, repetindo o ocorrido com os vereadores Cel. João Domingos da Silva, Dr. Luiz Domingos da Silva, Wilson Damião, José Constantino Gonçalves, Dr. José Macário da Luz, este como substituto legal do prefeito Wilson Damião, do qual era vice-prefeito, Dr. Durval Octávio Grossi e Wiron Francisco de Souza Xavier. Com o Dr. Durval Octávio Grossi, aconteceu um fato singular: foi prefeito bem antes de exercer dois mandatos de vereador.
Joaquim Mariano de Souza, mais uma vez eleito, foi o vereador mais votado. É um decano da representação política municipal. Provavelmente, em nível nacional.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza - 529 votos
Telírio Martins da Rocha - 455 votos
Zanoni de Souza Lima Filho - 449 votos
Maurício Noronha Silveira - 430 votos
Paulo César Pires - 416 votos
Vicente de Paula Barboza - 401 votos
José de Souza Pires - 321 votos
João Gomes Sobrinho - 283 votos
Célio David Nesce - 245 votos
Leopoldino Ovídio Machado - 242 votos
Pastor Antonio Elídio Faria - 221 votos
José Estanislau da Silva - 212 votos
Elis Rocha de Souza - 208 votos
Romeu Barbosa - 206 votos
José Flavio Monteiro de Castro - 176 votos
Nesta legislatura não houve convocação de suplentes.
PRESIDENTES
Vicente de Paula Barboza
Romeu Barbosa
A legislatura de 2001 / 2004 apresentou uma renovação surpreendente: 8 vereadores eleitos pela primeira vez.
Em uma disputa acirrada pela última vaga no PFL, Célio David Nesce superou Roberto Pires da Silva por estreita margem de votos, 245 a 242.
No PT os candidatos José Flávio Monteiro de Castro e João Romero de Araújo tiveram idêntica votação – 176 votos. O primeiro foi considerado eleito por ser mais idoso.
Dentre os vereadores, um deles – Vicente de Paula Barboza – seria, em um futuro próximo, prefeito municipal, repetindo o ocorrido com os vereadores Cel. João Domingos da Silva, Dr. Luiz Domingos da Silva, Wilson Damião, José Constantino Gonçalves, Dr. José Macário da Luz, este como substituto legal do prefeito Wilson Damião, do qual era vice-prefeito, Dr. Durval Octávio Grossi e Wiron Francisco de Souza Xavier. Com o Dr. Durval Octávio Grossi, aconteceu um fato singular: foi prefeito bem antes de exercer dois mandatos de vereador.
Joaquim Mariano de Souza, mais uma vez eleito, foi o vereador mais votado. É um decano da representação política municipal. Provavelmente, em nível nacional.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza - 529 votos
Telírio Martins da Rocha - 455 votos
Zanoni de Souza Lima Filho - 449 votos
Maurício Noronha Silveira - 430 votos
Paulo César Pires - 416 votos
Vicente de Paula Barboza - 401 votos
José de Souza Pires - 321 votos
João Gomes Sobrinho - 283 votos
Célio David Nesce - 245 votos
Leopoldino Ovídio Machado - 242 votos
Pastor Antonio Elídio Faria - 221 votos
José Estanislau da Silva - 212 votos
Elis Rocha de Souza - 208 votos
Romeu Barbosa - 206 votos
José Flavio Monteiro de Castro - 176 votos
Nesta legislatura não houve convocação de suplentes.
PRESIDENTES
Vicente de Paula Barboza
Romeu Barbosa
sexta-feira, 2 de maio de 2008
Vereadores eleitos em 1996
LEGISLATURA DE 1997 / 2000
A organização político – administrativa da República Federativa do Brasil, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do artigo 18 da Constituição da República de 1988.
Compõem a organização dos Poderes: O Executivo, o Judiciário e o Legislativo, com atribuições definidas na Carta Magna.
Harmônicos e independentes.
O Capítulo IV da Carta Política contempla os Municípios e especifica no artigo 31 as atribuições da Câmara Municipal.
A Câmara existe porque o Brasil é um Estado Democrático do Direito que tem como fundamentos:
I – a soberania.
II – a cidadania.
III – a dignidade da pessoa humana.
IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Por força do disposto no artigo 168 da Constituição Federal a Prefeitura deve repassar á
Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos necessários ao seu funcionamento.
É o preço da Democracia.
Nos regimes ditatoriais, não existe esta obrigação, por não existir o Poder Legislativo, autônomo e independente, ficando á livre arbítrio do Poder Executivo as ações administrativas através de decretos – leis, resoluções e outros atos discricionários.
A partir de 1º de janeiro de 1997 a Câmara Municipal de Raul Soares adquiriu independência administrativa e financeira, com sede própria em prédio adquirido ao Banco do Brasil S/A pelo Município, especialmente para instalação do Poder Legislativo.
Considerando a necessidade de aprimorar e modernizar os serviços legislativos a Mesa Diretora da Câmara houve por bem criar assessorias especializadas com a seguinte constituição: Diretor Secretário – José Geraldo Leal – Assessor Legislativo – Márcio Gomes Santana – Secretária – Denise Menezes Lopes Alves – Assessor Jurídico – Dr. Márcio Estevão Sousa Furtado – Assessor Contábil – Roberto Macário da Luz – Assessor de Imprensa – Juscelino Saavedra.
Na legislatura de 1997/2000 o trabalho foi eficiente em defesa das instituições, dos direitos dos cidadãos e do patrimônio público, colaborando com o Poder Executivo, discutindo e votando com presteza as proposições encaminhadas, não se omitindo em momento algum, apontando falhas, emendando Projetos de Lei, recomendando a correção de rumos, quando necessário ao bem-comum. O reconhecimento foi demonstrado pela presença de
muitas pessoas ás reuniões da Câmara e na procura à secretaria da Casa durante o expediente para esclarecimentos, sugestões e pedidos de providências.
O Plenário da Câmara Municipal recebeu o nome do ex - vereador Agripino Bondi, o Pipi do Hotel Natalino, em concorrida cerimônia de inauguração realizada em dezembro de 1966.
O salão da Câmara tem sido utilizado pelo Poder Executivo, pelos conselhos municipais, pelas escolas, pelos partidos políticos e pelas entidades sociais, sempre que requisitado, para reuniões de interesse publico e comunitário.
Depois de duas eleições em que esteve próximo de se eleger o vereador Elson Geraldo Cota obteve no último pleito a maior votação.
O acontecimento lamentável na legislatura foi o falecimento do vereador Júlio Maria de Oliveira Maia, muito querido na Casa. Foi substituído pelo Pastor José Newton Magalhães; um parlamentar dedicado e incansável na defesa do interesse público.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Elson Geraldo Cota - 679 votos
Joaquim Mariano de Souza - 639 votos
Paulo César Pires - 500 votos
Renaldo Alves Mendes - 455 votos
Antonio Carlos Ferreira - 433 votos
José de Souza Pires - 427 votos
Júlio Maria de Oliveira Maia - 398 votos
Sérgio Teixeira da Costa - 391 votos
José Flávio Monteiro e Castro - 377 votos
Roberto Pires da Silva - 346 votos
Vicente de Paula Barboza - 338 votos
Gésus de Oliveira Cota - 318 votos
José Antonio da Costa - 313 votos
Hélcio da Silva Araújo - 309 votos
Teodolino Sousa e Silva - 275 votos
SUPLENTES CONVOCADOS
Aníbal Alves Martins - 304 votos
Pastor José Newton Magalhães - 222 votos.
PRESIDENTES
Joaquim Mariano de Souza
Paulo César Pires
A organização político – administrativa da República Federativa do Brasil, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do artigo 18 da Constituição da República de 1988.
Compõem a organização dos Poderes: O Executivo, o Judiciário e o Legislativo, com atribuições definidas na Carta Magna.
Harmônicos e independentes.
O Capítulo IV da Carta Política contempla os Municípios e especifica no artigo 31 as atribuições da Câmara Municipal.
A Câmara existe porque o Brasil é um Estado Democrático do Direito que tem como fundamentos:
I – a soberania.
II – a cidadania.
III – a dignidade da pessoa humana.
IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Por força do disposto no artigo 168 da Constituição Federal a Prefeitura deve repassar á
Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos necessários ao seu funcionamento.
É o preço da Democracia.
Nos regimes ditatoriais, não existe esta obrigação, por não existir o Poder Legislativo, autônomo e independente, ficando á livre arbítrio do Poder Executivo as ações administrativas através de decretos – leis, resoluções e outros atos discricionários.
A partir de 1º de janeiro de 1997 a Câmara Municipal de Raul Soares adquiriu independência administrativa e financeira, com sede própria em prédio adquirido ao Banco do Brasil S/A pelo Município, especialmente para instalação do Poder Legislativo.
Considerando a necessidade de aprimorar e modernizar os serviços legislativos a Mesa Diretora da Câmara houve por bem criar assessorias especializadas com a seguinte constituição: Diretor Secretário – José Geraldo Leal – Assessor Legislativo – Márcio Gomes Santana – Secretária – Denise Menezes Lopes Alves – Assessor Jurídico – Dr. Márcio Estevão Sousa Furtado – Assessor Contábil – Roberto Macário da Luz – Assessor de Imprensa – Juscelino Saavedra.
Na legislatura de 1997/2000 o trabalho foi eficiente em defesa das instituições, dos direitos dos cidadãos e do patrimônio público, colaborando com o Poder Executivo, discutindo e votando com presteza as proposições encaminhadas, não se omitindo em momento algum, apontando falhas, emendando Projetos de Lei, recomendando a correção de rumos, quando necessário ao bem-comum. O reconhecimento foi demonstrado pela presença de
muitas pessoas ás reuniões da Câmara e na procura à secretaria da Casa durante o expediente para esclarecimentos, sugestões e pedidos de providências.
O Plenário da Câmara Municipal recebeu o nome do ex - vereador Agripino Bondi, o Pipi do Hotel Natalino, em concorrida cerimônia de inauguração realizada em dezembro de 1966.
O salão da Câmara tem sido utilizado pelo Poder Executivo, pelos conselhos municipais, pelas escolas, pelos partidos políticos e pelas entidades sociais, sempre que requisitado, para reuniões de interesse publico e comunitário.
Depois de duas eleições em que esteve próximo de se eleger o vereador Elson Geraldo Cota obteve no último pleito a maior votação.
O acontecimento lamentável na legislatura foi o falecimento do vereador Júlio Maria de Oliveira Maia, muito querido na Casa. Foi substituído pelo Pastor José Newton Magalhães; um parlamentar dedicado e incansável na defesa do interesse público.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Elson Geraldo Cota - 679 votos
Joaquim Mariano de Souza - 639 votos
Paulo César Pires - 500 votos
Renaldo Alves Mendes - 455 votos
Antonio Carlos Ferreira - 433 votos
José de Souza Pires - 427 votos
Júlio Maria de Oliveira Maia - 398 votos
Sérgio Teixeira da Costa - 391 votos
José Flávio Monteiro e Castro - 377 votos
Roberto Pires da Silva - 346 votos
Vicente de Paula Barboza - 338 votos
Gésus de Oliveira Cota - 318 votos
José Antonio da Costa - 313 votos
Hélcio da Silva Araújo - 309 votos
Teodolino Sousa e Silva - 275 votos
SUPLENTES CONVOCADOS
Aníbal Alves Martins - 304 votos
Pastor José Newton Magalhães - 222 votos.
PRESIDENTES
Joaquim Mariano de Souza
Paulo César Pires
domingo, 27 de abril de 2008
Vereadores de 1988
Legislatura de 1989/ 1992
Em sintonia com os legisladores federais que em 5 de outubro de 1988 promulgaram a constituição federal e os legisladores estaduais que em 21 de setembro de 1989 promulgaram a constituição estadual os vereadores de Raul Soares promulgaram em 24 de março a Lei Orgânica do Município. Compuseram a comissão constitucional os vereadores José de Souza Pires, Presidente; Murilo de Aguiar Maciel, Vice-Presidente; Dr. Sebastião Rocha Raslan, Relator-Adjunto e Fernando Rodrigues Lima, Secretário. Os legisladores municipais foram assessorados pelo experiente advogado Dr. Márcio Estevão Sousa Furtado.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza - 544 votos
Aníbal Alves Martins - 338 votos
Geraldo José de Melo - 323 votos
Paulo César Pires - 484 votos
Dr. Sebastião Rocha Raslan - 212 votos
José de Souza Pires - 399 votos
Murilo de Aguiar Maciel - 207 votos
Fernando Rodrigues de Lima - 281 votos
Crispim Silvério Teixeira - 129 votos
Geraldo Magela Firmino Pinto - 367 votos
Hélcio da Silva Araújo - 215 votos
José Antonio da Costa - 171 votos
José Élio de Souza - 256 votos
José Ferreira de Oliveira - 275 votos
Renê Élcio - 341 votos
Nesta legislatura não houve convocação de suplentes.
PRESIDENTE
Joaquim Mariano de Souza
Paulo César Pires
Em sintonia com os legisladores federais que em 5 de outubro de 1988 promulgaram a constituição federal e os legisladores estaduais que em 21 de setembro de 1989 promulgaram a constituição estadual os vereadores de Raul Soares promulgaram em 24 de março a Lei Orgânica do Município. Compuseram a comissão constitucional os vereadores José de Souza Pires, Presidente; Murilo de Aguiar Maciel, Vice-Presidente; Dr. Sebastião Rocha Raslan, Relator-Adjunto e Fernando Rodrigues Lima, Secretário. Os legisladores municipais foram assessorados pelo experiente advogado Dr. Márcio Estevão Sousa Furtado.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza - 544 votos
Aníbal Alves Martins - 338 votos
Geraldo José de Melo - 323 votos
Paulo César Pires - 484 votos
Dr. Sebastião Rocha Raslan - 212 votos
José de Souza Pires - 399 votos
Murilo de Aguiar Maciel - 207 votos
Fernando Rodrigues de Lima - 281 votos
Crispim Silvério Teixeira - 129 votos
Geraldo Magela Firmino Pinto - 367 votos
Hélcio da Silva Araújo - 215 votos
José Antonio da Costa - 171 votos
José Élio de Souza - 256 votos
José Ferreira de Oliveira - 275 votos
Renê Élcio - 341 votos
Nesta legislatura não houve convocação de suplentes.
PRESIDENTE
Joaquim Mariano de Souza
Paulo César Pires
sábado, 19 de abril de 2008
Vereadores eleitos em 1982
LEGISLATURA DE 1983 / 1988
Na legislatura de 1983 / 1988 pela primeira vez achava-se uma vereadora que se tornou também a primeira presidente do legislativo municipal – Vilma Menezes da Fonseca.
Também na legislatura de 1983 / 1988, como já ocorrera nas legislaturas de 1971 / 1972 e 1977/ 1982, houve alteração no período de mandato de vereador e prefeito. O motivo alegado mais uma vez foi a “ coincidência“ de mandatos.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
José de Souza Pires - 467 votos
Vilma Menezes da Fonseca -418 votos
Carlos Roberto Pereira - 408 votos
Sebastião Antunes Lopes - 380 votos
Geraldo Rodrigues Pereira - 377 votos
Joaquim Mariano de Souza - 371 votos
Renê Élcio - 348 votos
Anacyr Rodrigues Pereira - 325 votos
Osvaldo de Barros - 321 votos
Aníbal Alves Martins - 311 votos
José Pires Ferrari - 300 votos
José Ferreira de Oliveira - 300 votos
Geraldo José de Melo - 288 votos
Jair Teodoro da Silveira - 287 votos
Norival Augusto Rebello - 278 votos.
Nesta legislatura não houve convocação de suplentes.
PRESIDENTES
Vilma Menezes da Fonseca
José Pires Ferrari
Carlos Roberto Pereira
Na legislatura de 1983 / 1988 pela primeira vez achava-se uma vereadora que se tornou também a primeira presidente do legislativo municipal – Vilma Menezes da Fonseca.
Também na legislatura de 1983 / 1988, como já ocorrera nas legislaturas de 1971 / 1972 e 1977/ 1982, houve alteração no período de mandato de vereador e prefeito. O motivo alegado mais uma vez foi a “ coincidência“ de mandatos.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
José de Souza Pires - 467 votos
Vilma Menezes da Fonseca -418 votos
Carlos Roberto Pereira - 408 votos
Sebastião Antunes Lopes - 380 votos
Geraldo Rodrigues Pereira - 377 votos
Joaquim Mariano de Souza - 371 votos
Renê Élcio - 348 votos
Anacyr Rodrigues Pereira - 325 votos
Osvaldo de Barros - 321 votos
Aníbal Alves Martins - 311 votos
José Pires Ferrari - 300 votos
José Ferreira de Oliveira - 300 votos
Geraldo José de Melo - 288 votos
Jair Teodoro da Silveira - 287 votos
Norival Augusto Rebello - 278 votos.
Nesta legislatura não houve convocação de suplentes.
PRESIDENTES
Vilma Menezes da Fonseca
José Pires Ferrari
Carlos Roberto Pereira
sábado, 12 de abril de 2008
Vereadores eleitos em 1976
LEGISLATURA DE 1977 / 1982
A legislatura de 1977 / 1977 trouxe ao legislativo municipal pela primeira vez o cidadão José de Souza Pires, um ilustre representante do clã dos Pires.
Um outro acontecimento digno de menção foi a convocação do suplente José da Silva Maia, um cidadão dos mais respeitados em Raul Soares ante a sua ilibada conduta familiar e social, acrescido do fato de ter sido um dos vereadores da câmara de 1947, que marcou a volta definitiva das atividades do legislativo municipal após a ditadura Vargas.
Para que houvesse coincidência de mandatos os mandatos de prefeito e vereador foram prorrogados por dois anos.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza
Norival Augusto Rebello
José Ferreira de Oliveira
Aníbal Alves Martins
TrazilboVieira Sathler
José de Souza Pires
Leopoldino Ovídio Machado
Agripino Bondi
José Mendes Alves
Nivaldo Rodrigues Corrêa
Onofre Faustino de Souza
Darci Teodoro da Silveira
José Balbino Guedes
Francisco Pedro de Oliveira.
SUPLENTES CONVOCADOS
José da Silva Maia
Dr. Gerardo Grossi Filho
José Ladislau de Araújo
Januário Marcelino Coelho
PRESIDENTE
Norival Augusto Rebello
A legislatura de 1977 / 1977 trouxe ao legislativo municipal pela primeira vez o cidadão José de Souza Pires, um ilustre representante do clã dos Pires.
Um outro acontecimento digno de menção foi a convocação do suplente José da Silva Maia, um cidadão dos mais respeitados em Raul Soares ante a sua ilibada conduta familiar e social, acrescido do fato de ter sido um dos vereadores da câmara de 1947, que marcou a volta definitiva das atividades do legislativo municipal após a ditadura Vargas.
Para que houvesse coincidência de mandatos os mandatos de prefeito e vereador foram prorrogados por dois anos.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza
Norival Augusto Rebello
José Ferreira de Oliveira
Aníbal Alves Martins
TrazilboVieira Sathler
José de Souza Pires
Leopoldino Ovídio Machado
Agripino Bondi
José Mendes Alves
Nivaldo Rodrigues Corrêa
Onofre Faustino de Souza
Darci Teodoro da Silveira
José Balbino Guedes
Francisco Pedro de Oliveira.
SUPLENTES CONVOCADOS
José da Silva Maia
Dr. Gerardo Grossi Filho
José Ladislau de Araújo
Januário Marcelino Coelho
PRESIDENTE
Norival Augusto Rebello
sábado, 5 de abril de 2008
Vereadores eleitos em 1972
LEGISLATURA DE 1973 / 1976
Mais um capítulo da história da câmara municipal foi escrito com a posse dos vereadores eleitos em 1972.
Equilíbrio nas representações dos distritos e da cidade.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza
Jonathan Faria de Souza
Dr. José Macário da Luz
Gerson de Abreu Brandão
Norival Augusto Rebello
Ilceu Antonio Felipe
Antonio Faustino de Andrade
José Minhaneli
João Abdon Gonçalves
José Ferreira de Oliveira
Leopoldino Ovidio Machado
Anastácio Vidal de Araújo
José Raimundode Souza
Ruymar Fernandes Pombo
Aníbal Alves Martins
SUPLENTES CONVOCADOS
José Evaristo Barçante
Sebastião Inácio Pires
Amintas D´Ávila Pereira
PRESIDENTE
Dr. José Macário da Luz
Mais um capítulo da história da câmara municipal foi escrito com a posse dos vereadores eleitos em 1972.
Equilíbrio nas representações dos distritos e da cidade.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza
Jonathan Faria de Souza
Dr. José Macário da Luz
Gerson de Abreu Brandão
Norival Augusto Rebello
Ilceu Antonio Felipe
Antonio Faustino de Andrade
José Minhaneli
João Abdon Gonçalves
José Ferreira de Oliveira
Leopoldino Ovidio Machado
Anastácio Vidal de Araújo
José Raimundode Souza
Ruymar Fernandes Pombo
Aníbal Alves Martins
SUPLENTES CONVOCADOS
José Evaristo Barçante
Sebastião Inácio Pires
Amintas D´Ávila Pereira
PRESIDENTE
Dr. José Macário da Luz
sábado, 29 de março de 2008
Vereadores de 1970
LEGISLATURA DE 1971 /1972
Para que houvesse coincidência de mandatos ficou decidido pelas autoridades competentes que os mandatos de prefeito e vereador na legislatura de 1971 / 1972 seria de dois anos.
A alteração foi acolhida sem maiores discussões.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza
Jayme Peixoto
Norival Augusto Rebello
José Raimundo de Souza
Anastácio Vidal de Araújo
Sebastião Ermita de Souza Ramos
José Minhaneli
João Barbosa Frade
Wilson Cardoso
Major Nestor Resende
Mário Damasceno
Ruymar Fernandes Pombo
Aníbal Alves Martins
Dr. José Macário da Luz
Geraldo Anacleto Pinto.
Nesta legislatura não houve nenhuma convocação de suplentes.
PRESIDENTE
Dr. José Macário da Luz
Para que houvesse coincidência de mandatos ficou decidido pelas autoridades competentes que os mandatos de prefeito e vereador na legislatura de 1971 / 1972 seria de dois anos.
A alteração foi acolhida sem maiores discussões.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Joaquim Mariano de Souza
Jayme Peixoto
Norival Augusto Rebello
José Raimundo de Souza
Anastácio Vidal de Araújo
Sebastião Ermita de Souza Ramos
José Minhaneli
João Barbosa Frade
Wilson Cardoso
Major Nestor Resende
Mário Damasceno
Ruymar Fernandes Pombo
Aníbal Alves Martins
Dr. José Macário da Luz
Geraldo Anacleto Pinto.
Nesta legislatura não houve nenhuma convocação de suplentes.
PRESIDENTE
Dr. José Macário da Luz
segunda-feira, 24 de março de 2008
Vereadores eleitos em 1966
LEGISLATURA DE 1967 / 1970
Na legislatura de 1967 / 1970 esteve presente um vereador que na década de 80 seria prefeito de Raul Soares : Wiron Francisco de Souza Xavier. Nesta legislatura os representantes da cidade na Câmara Municipal superaram aos dos distritos.
Um fato singular e inédito ocorreu nesta legislatura: por faltar a três reuniões, sucessivamente, um vereador perdeu o mandato.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
José Chaves
Afonso José de Brito Filho
José Balbino Guedes
Wilson Menezes
Sebastião Ermita de Souza Barros
Wiron Francisco de Souza Xavier
Geraldo Rossignoli
Aníbal Alves Martins
Geraldo José de Melo
Dr. José Macário da Luz
Ruymar Fernandes Pombo
Irany de Lana Machado
José Cupertino Costa
José Vieira dos Anjos
Jorge de Souza Lima.
SUPLENTES CONVOCADOS
Joaquim Mariano de Souza
Dr. Manoel Máximo Barbosa
José Marinho de Oliveira
PRESIDENTES
José Chaves
Wiron Francisco de Souza Xavier
Na legislatura de 1967 / 1970 esteve presente um vereador que na década de 80 seria prefeito de Raul Soares : Wiron Francisco de Souza Xavier. Nesta legislatura os representantes da cidade na Câmara Municipal superaram aos dos distritos.
Um fato singular e inédito ocorreu nesta legislatura: por faltar a três reuniões, sucessivamente, um vereador perdeu o mandato.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
José Chaves
Afonso José de Brito Filho
José Balbino Guedes
Wilson Menezes
Sebastião Ermita de Souza Barros
Wiron Francisco de Souza Xavier
Geraldo Rossignoli
Aníbal Alves Martins
Geraldo José de Melo
Dr. José Macário da Luz
Ruymar Fernandes Pombo
Irany de Lana Machado
José Cupertino Costa
José Vieira dos Anjos
Jorge de Souza Lima.
SUPLENTES CONVOCADOS
Joaquim Mariano de Souza
Dr. Manoel Máximo Barbosa
José Marinho de Oliveira
PRESIDENTES
José Chaves
Wiron Francisco de Souza Xavier
quinta-feira, 20 de março de 2008
Vereadores eleitos em 1962
LEGISLATURA DE 1963 / 1966
Nessa legislatura, como já ocorreu outras vezes, e certamente voltará a acontecer, não nos foi possível registrar as votações obtidas pelos vereadores eleitos.
Dentre os vereadores da legislatura 1963/1966 estavam dois futuros prefeitos: José Constantino Gonçalves, eleito para dois mandatos e o Dr. José Macário da Luz, vice-prefeito de Wilson Damião que o sucedeu por motivo de falecimento. Verificou-se nesta legislatura um equilíbrio na representação dos distritos e da cidade.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Dr. José Macário da Luz
Joaquim de Souza
João Barbosa Frade
José Saturnino Pires
Lino Pinto
José Constantino Gonçalves
José Cipriano Oliveira
José Geraldo Teles
Dr. Edmundo Teixeira da Silva
Adalberto Pereira Noronha
Pedro Arbues Lopes
José Maria de Souza
História da Câmara Municipal de Raul Soares
Wilson Menezes
Ruymar Fernandes Pombo
José Xavier de Barros Filho.
SUPLENTES CONVOCADOS
Nilo Rodrigues de Souza
José Vieira dos Anjos
Newton Francisco Maciel
José Geraldo Martins
Joaquim Mariano de Souza
Sebastião Domingos de Almeida
Miguel Moreira de Abreu.
PRESIDENTE
Dr. José Macário da Luz
Nessa legislatura, como já ocorreu outras vezes, e certamente voltará a acontecer, não nos foi possível registrar as votações obtidas pelos vereadores eleitos.
Dentre os vereadores da legislatura 1963/1966 estavam dois futuros prefeitos: José Constantino Gonçalves, eleito para dois mandatos e o Dr. José Macário da Luz, vice-prefeito de Wilson Damião que o sucedeu por motivo de falecimento. Verificou-se nesta legislatura um equilíbrio na representação dos distritos e da cidade.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Dr. José Macário da Luz
Joaquim de Souza
João Barbosa Frade
José Saturnino Pires
Lino Pinto
José Constantino Gonçalves
José Cipriano Oliveira
José Geraldo Teles
Dr. Edmundo Teixeira da Silva
Adalberto Pereira Noronha
Pedro Arbues Lopes
José Maria de Souza
História da Câmara Municipal de Raul Soares
Wilson Menezes
Ruymar Fernandes Pombo
José Xavier de Barros Filho.
SUPLENTES CONVOCADOS
Nilo Rodrigues de Souza
José Vieira dos Anjos
Newton Francisco Maciel
José Geraldo Martins
Joaquim Mariano de Souza
Sebastião Domingos de Almeida
Miguel Moreira de Abreu.
PRESIDENTE
Dr. José Macário da Luz
sexta-feira, 14 de março de 2008
Vereadores eleitos em 1958
LEGISLATURA DE 1959 / 1962
Nas eleições de 1958 o Dr. Durval Octávio Grossi foi o recordista em votos para a Câmara Municipal – 975 votos; Aníbal de Oliveira Maia, o maior político de Bicuiba de todos os tempos, foi o segundo mais votado, com 639 votos. Como ocorreu em pleitos anteriores a maioria dos vereadores veio dos distritos.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Dr. Durval Octávio Grossi - 975 votos
Aníbal de Oliveira Maia - 639 votos
Lino Pinto - 453 votos
Trazilbo Vieira Sathler - 406 votos
Jair Julião de Vasconcelos - 373 votos
José Cipriano de Oliveira - 319 votos
Walter Maciel - 311 votos
Afonso Antonio da Silva - 302 votos
Raimundo Antunes de Souza - 253 votos
Sílvio Nogueira de Castro - 553 votos
Generoso Pinto Filho - 540 votos
José Izidoro dos Santos - 400 votos
Artur Lopes da Costa - 366 votos
Dr. Édson Cardoso de Oliveira - 351 votos
Domingos Cupertino Pereira - 351 votos.
SUPLENTES CONVOCADOS
Muitos foram os suplentes convocados nesta
legislatura como se verá a seguir.
José Alves Nogueira - 257 votos
Jorge de Souza Lima - 243 votos
Joaquim Pinto Carneiro - 204 votos
Humberto dos Santos Leal - 229 votos
José Vieira dos Anjos - 230 votos
Sebastião Rodrigues Pereira - 224 votos
Antonio Ferreira Chaves - 76 votos
Joaquim de Souza - 237 votos.
PRESIDENTES
Dr. Durval Octavio Grossi
Aníbal de Oliveira Maia
Joaquim de Souza
Nas eleições de 1958 o Dr. Durval Octávio Grossi foi o recordista em votos para a Câmara Municipal – 975 votos; Aníbal de Oliveira Maia, o maior político de Bicuiba de todos os tempos, foi o segundo mais votado, com 639 votos. Como ocorreu em pleitos anteriores a maioria dos vereadores veio dos distritos.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
Dr. Durval Octávio Grossi - 975 votos
Aníbal de Oliveira Maia - 639 votos
Lino Pinto - 453 votos
Trazilbo Vieira Sathler - 406 votos
Jair Julião de Vasconcelos - 373 votos
José Cipriano de Oliveira - 319 votos
Walter Maciel - 311 votos
Afonso Antonio da Silva - 302 votos
Raimundo Antunes de Souza - 253 votos
Sílvio Nogueira de Castro - 553 votos
Generoso Pinto Filho - 540 votos
José Izidoro dos Santos - 400 votos
Artur Lopes da Costa - 366 votos
Dr. Édson Cardoso de Oliveira - 351 votos
Domingos Cupertino Pereira - 351 votos.
SUPLENTES CONVOCADOS
Muitos foram os suplentes convocados nesta
legislatura como se verá a seguir.
José Alves Nogueira - 257 votos
Jorge de Souza Lima - 243 votos
Joaquim Pinto Carneiro - 204 votos
Humberto dos Santos Leal - 229 votos
José Vieira dos Anjos - 230 votos
Sebastião Rodrigues Pereira - 224 votos
Antonio Ferreira Chaves - 76 votos
Joaquim de Souza - 237 votos.
PRESIDENTES
Dr. Durval Octavio Grossi
Aníbal de Oliveira Maia
Joaquim de Souza
segunda-feira, 10 de março de 2008
Legislatura de 1955/1958
Vereadores eleitos em 1954
A legislatura apresentou muitas novidades em sua composição. Foram quinze vereadores e dela fizeram parte um ex-prefeito, o Dr. Durval Octávio Grossi, que foi o primeiro prefeito constitucional do município e um futuro prefeito, Wilson Damião, este eleito três vezes.
Nesta legislatura os vereadores mais votados foram Generoso Pinto Filho, com base eleitoral em São Vicente da Estrela e Aníbal de Oliveira Maia, de Bicuíba.
RELAÇÃO D0S VEREADORES EMPOSSADOS
Generoso Pinto Filho – 769 votos
Victor Alves de Souza - 457 votos
José Izidoro dos Santos – 334 votos
José Ribeiro da Silva – 323 votos
José Xavier de Barros Filho –303 votos
Antonio Olímpio Sobrinho – 274 votos
José da Costa Cardoso – 273 votos
Pedro Garíglio Filho – 273 votos
Dr. Durval Octávio Grossi – 461 votos
Franklin José da Silva – 328 votos
História da Câmara Municipal de Raul Soares
Domingos Luciano Pereira –290 votos
José Cipriano de Oliveira – 256 votos
Aníbal de Oliveira Maia – 609 votos
Miguel Moreira de Abreu – 328 votos
Wilson Damião – 236 votos
SUPLENTES CONVOCADOS
José Cupertino Costa - 262 votos
Wander de Souza Mafra - 264 votos
Herbelim Caetano de Souza -127 votos
Joaquim de Souza 91 votos.
PRESIDENTE
Pedro Garíglio Filho
A legislatura apresentou muitas novidades em sua composição. Foram quinze vereadores e dela fizeram parte um ex-prefeito, o Dr. Durval Octávio Grossi, que foi o primeiro prefeito constitucional do município e um futuro prefeito, Wilson Damião, este eleito três vezes.
Nesta legislatura os vereadores mais votados foram Generoso Pinto Filho, com base eleitoral em São Vicente da Estrela e Aníbal de Oliveira Maia, de Bicuíba.
RELAÇÃO D0S VEREADORES EMPOSSADOS
Generoso Pinto Filho – 769 votos
Victor Alves de Souza - 457 votos
José Izidoro dos Santos – 334 votos
José Ribeiro da Silva – 323 votos
José Xavier de Barros Filho –303 votos
Antonio Olímpio Sobrinho – 274 votos
José da Costa Cardoso – 273 votos
Pedro Garíglio Filho – 273 votos
Dr. Durval Octávio Grossi – 461 votos
Franklin José da Silva – 328 votos
História da Câmara Municipal de Raul Soares
Domingos Luciano Pereira –290 votos
José Cipriano de Oliveira – 256 votos
Aníbal de Oliveira Maia – 609 votos
Miguel Moreira de Abreu – 328 votos
Wilson Damião – 236 votos
SUPLENTES CONVOCADOS
José Cupertino Costa - 262 votos
Wander de Souza Mafra - 264 votos
Herbelim Caetano de Souza -127 votos
Joaquim de Souza 91 votos.
PRESIDENTE
Pedro Garíglio Filho
quinta-feira, 6 de março de 2008
Legislatura de 1951/1954
Vereadores eleitos em 1950
Para a legislatura de 1951/1955 o número de vereadores alterou-se para 13; nas legislaturas de 1924 e 1927 foram 9 vereadores, e em 1947, 11. Somente um vereador de 1947 voltou á Câmara. Foi o vereador José Xavier de Barros Filho.
RELAÇÃO DOS VEREADORES EMPOSSADOS
José de Oliveira
Nelson Moreira
Victor Alves de Souza
Generoso Pinto Filho
Luiz Cordeiro Mendes
Antero Policarpo de Castro
José Xavier de Barros Filho
Walter Maciel
Alvim Corrêa de Faria
José Alves Nogueira
Dr. Armando Sodré
Jayme Peixoto
Francisco de Oliveira Lanna.
SUPLENTES CONVOCADOS
Chafith Antonio Felipe
Francisco Costa Filho
João Florêncio de Morais
Héraclito Valle
Joaquim Vieira dos Santos
Otaviano Rodrigues Pires
PRESIDENTE
José de Oliveira.
Para a legislatura de 1951/1955 o número de vereadores alterou-se para 13; nas legislaturas de 1924 e 1927 foram 9 vereadores, e em 1947, 11. Somente um vereador de 1947 voltou á Câmara. Foi o vereador José Xavier de Barros Filho.
RELAÇÃO DOS VEREADORES EMPOSSADOS
José de Oliveira
Nelson Moreira
Victor Alves de Souza
Generoso Pinto Filho
Luiz Cordeiro Mendes
Antero Policarpo de Castro
José Xavier de Barros Filho
Walter Maciel
Alvim Corrêa de Faria
José Alves Nogueira
Dr. Armando Sodré
Jayme Peixoto
Francisco de Oliveira Lanna.
SUPLENTES CONVOCADOS
Chafith Antonio Felipe
Francisco Costa Filho
João Florêncio de Morais
Héraclito Valle
Joaquim Vieira dos Santos
Otaviano Rodrigues Pires
PRESIDENTE
José de Oliveira.
domingo, 2 de março de 2008
Vereadores de 1947
Representação popular, livre e democrática
A redemocratização do Brasil com a promulgação da constituição de 1946 motivou a reabertura das câmaras municipais.
Em 1947 empossaram-se os vereadores eleitos.
Daí em diante, não houve interrupções.
Mesmo no período dos governos militares, decorrente do movimento militar de 1964, as câmaras municipais funcionaram regularmente com vereadores eleitos em sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
A câmara de 1947 trouxe á cena política cidadãos de conduta familiar e social de reconhecida integridade.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
João Florêncio de Morais
Moacyr Búbula
José da Silva Maia
Theodomiro Barbosa Nunes
Hyldebrando Círiaco de ASSIS
José Xavier de Barros Filho
Mário Vieira dos Anjos
Antônio da Costa Ribeiro
Dr. Hugo de Aquino Leão
Raimundo Antunes de Souza
José Moreira de Abreu.
SUPLENTES CONVOCADOS
Durante a legislatura foram convocados os suplentes a seguir relacionados para substituir os vereadores efetivos em virtude de licença para atender interesses de ordem particular ou outros motivos:
Cândido Gonçalves Vieira
Dr. Mário Linhares Ribeiro
João Lopes de Matos
Joaquim Milagres Sobrinho.
PRESIDENTE
João Florêncio de Morais.
A redemocratização do Brasil com a promulgação da constituição de 1946 motivou a reabertura das câmaras municipais.
Em 1947 empossaram-se os vereadores eleitos.
Daí em diante, não houve interrupções.
Mesmo no período dos governos militares, decorrente do movimento militar de 1964, as câmaras municipais funcionaram regularmente com vereadores eleitos em sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
A câmara de 1947 trouxe á cena política cidadãos de conduta familiar e social de reconhecida integridade.
RELAÇÃO DOS VEREADORES
João Florêncio de Morais
Moacyr Búbula
José da Silva Maia
Theodomiro Barbosa Nunes
Hyldebrando Círiaco de ASSIS
José Xavier de Barros Filho
Mário Vieira dos Anjos
Antônio da Costa Ribeiro
Dr. Hugo de Aquino Leão
Raimundo Antunes de Souza
José Moreira de Abreu.
SUPLENTES CONVOCADOS
Durante a legislatura foram convocados os suplentes a seguir relacionados para substituir os vereadores efetivos em virtude de licença para atender interesses de ordem particular ou outros motivos:
Cândido Gonçalves Vieira
Dr. Mário Linhares Ribeiro
João Lopes de Matos
Joaquim Milagres Sobrinho.
PRESIDENTE
João Florêncio de Morais.
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008
Vereadores de 1936
Instalação da Câmara Municipal
Afastados das câmaras municipais pelo movimento revolucionário de 1930, comandado pelo gaúcho Getúlio Vargas, que mais adiante tornar-se-ia ditador, os vereadores voltaram em 1936 ao exercício da tarefa de legislar e fiscalizar; e com uma nova obrigação: eleger prefeitos para administrar suas cidades. Eleitos em 7 de junho de 1936 os vereadores de Raul Soares reuniram-se em 1º de agosto de 1936, para a instalação da Câmara Municipal do Município, eleição da Mesa Diretora e do primeiro Prefeito Constitucional.
O histórico documento a seguir transcrito, com observância da ortografia original, dá conta do acontecido.
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Acta da sessão solenne para installação da Câmara Municipal de Raul Soares, eleição da Mesa e do seu primeiro Prefeito Constitucional
No dia primeiro do mês de agosto do anno de mil novecentos trinta e seis (1936) às 12 horas no edifício da Câmara Municipal de Raul Soares e no salão nobre do Forum, haí presente o Sr. Pharmaceutico Aristides Pancracio Alves de Souza, por ele foi dito que na qualidade de Vereador mais votado na digo Câmara Municipal, nas eleições do dia sete de junho do corrente anno, convocara os senhores vereadores eleitos para a installação da Câmara Municipal de Raul Soares, eleição de sua Mesa e do primeiro Prefeito Constitucional do Município. Para isto assumiu a presidência da sessão e ia fazer a chamada dos mesmos afim de lhes tomar o compromisso legal. Procedida ella verificou-se o comparecimento dos seguintes senhores Vereadores: Arthur Penna, Antonio Vieira dos Santos, Doutor Raymundo Soares de Albergaria Filho, Carmo Ferreira Parente, Manoel Rodrigues Costa, Dr. Luiz Domingos da Silva, Vicente Gonçalves Vieira e o que esta subscreve, os quaes foram convidados pelo Sr. Presidente a exibirem os seus diplomas, o que foi feito. Verificando-se a presença da totalidade dos mesmos, componentes da Câmara Municipal, foi declarada aberta a sessão. Em seguida pondo-se de pé e convidando os senhores Vereadores a faserem o mesmo proferiu o Sr. Presidente em voz alta o compromisso legal conforme vae explicado: “Prometto cumprir o meu dever de Vereador à Câmara Municipal de Raul Soares, promovendo quanto em mim couber para seu bem estar e prosperidade.” A seguir cada um dos demais senhores Vereadores prestou igual compromisso, repetindo as palavras acima mencionadas. Anunciou depois o Sr. Presidente que de accordo com o disposto na lei n.º 55 de 28 de dezembro de 1935 e no art. 5º das Disposições Transitórias da Constituição do Estado ir-se-ia proceder à eleição da Mesa que deverá dirigir os trabalhos da Câmara Municipal no quatriênio que hoje se inicia. Para isto convidava os senhores Vereadores a que, cada um por sua vez, se recolhesse ao gabinete indevassavel no salão nobre do Forum e alli puzesse dentro dos envoltórios eguaes que a todos forneceu, o nome da pessoa em que recahisse sua preferencia para ser Presidente da Mesa, no quatriênio acima mencionado. Realizada a eleição e apurado o seu resultado verificou-se que elle foi o seguinte: Antonio Vieira dos Santos, seis votos; em branco trez votos. Passou-se, depois, a eleição do 1º Secretário da Mesa, realizada pela mesma forma porque se fizeram, digo, fizera a do Presidente. Recolhidas e abertas as sobrecartas verificou-se o seguinte resultado: José Paolielo, seis votos, havendo trez votos em branco. Com semelhantes formalidades procedeu-se à eleição do 2º Secretário da Mesa. Recolhidas e abertas as cédulas a apuração foi esta: Dr. Raymundo Soares de Albergaria Filho, seis votos e trez votos em branco. Deante do resultado acima o Sr. Presidente se levantou e proclamou eleitos Presidente, primeiro e segundo secretários da Mesa da Câmara Municipal de Raul Soares no quatriênio de 1936 a 1940 os senhores Antonio Vieira dos Santos, José Paolielo e Dr. Raymundo Soares de Albergaria Filho e disse, em conseqüência, passava a Presidencia da Mesa ao Sr. Antonio Vieira dos Santos que assumindo-a convidou o primeiro e o segundo secretários a se empossarem, o que foi feito com as formalidades usuaes, deferindo-lhes o compromisso de exacto desempenho de suas funções. Foi então que o Sr. Antonio Vieira dos Santos anunciou que iria proceder-se à eleição do primeiro Prefeito Constitucional do Município no quatriênio que ora começa. Distribuiu pelos senhores Vereadores sobrecartas iguaes, entrou no gabinete indevassavel voltou ao salão e depositou na urna o seu voto, convidando os senhores Vereadores a que fizessem o mesmo, no que foi attendido. Depois que todos votaram abriu as cédulas apurando o seguinte resultado: Dr. Durval Octavio Grossi, seis votos. Foram apurados trez votos em branco. Levantou-se o senhor Presidente da Mesa e disse que a vista do resultado da eleição proclamava Prefeito do Município de Raul Soares no quatriênio de 1936 a 1940, o Dr. Durval Octavio Grossi: Uma delirante salva de palmas recebeu essa proclamação. Determinou o Sr. Presidente que se fizesse ao Prefeito escolhido a communicação de que acabava de ser eleito o que foi cumprido. Nada mais havendo a tratar-se na sessão deu-se ella por finda e encerrada, do que de tudo lavrei esta acta, que assigno. José Paolielo - 1º Secretário - Antonio Vieira dos Santos - Presidente da Mesa - Arthur Penna - Aristides Pancracio Alves de Souza - Raymundo Soares de Albergaria Filho - Vicente Gonçalves Vieira - Luiz Domingos da Silva - Carmo Ferreira Parente.
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Concluo:- O mandato do prefeito eleito, Dr. Durval Octávio Grossi, acabou por se estender até o ano de 1945, em conseqüência do golpe que em 1937 instaurou no pais o Estado Novo (ditadura). As Câmaras Municipais foram novamente fechadas, somente voltando a funcionar em 1947.
Afastados das câmaras municipais pelo movimento revolucionário de 1930, comandado pelo gaúcho Getúlio Vargas, que mais adiante tornar-se-ia ditador, os vereadores voltaram em 1936 ao exercício da tarefa de legislar e fiscalizar; e com uma nova obrigação: eleger prefeitos para administrar suas cidades. Eleitos em 7 de junho de 1936 os vereadores de Raul Soares reuniram-se em 1º de agosto de 1936, para a instalação da Câmara Municipal do Município, eleição da Mesa Diretora e do primeiro Prefeito Constitucional.
O histórico documento a seguir transcrito, com observância da ortografia original, dá conta do acontecido.
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Acta da sessão solenne para installação da Câmara Municipal de Raul Soares, eleição da Mesa e do seu primeiro Prefeito Constitucional
No dia primeiro do mês de agosto do anno de mil novecentos trinta e seis (1936) às 12 horas no edifício da Câmara Municipal de Raul Soares e no salão nobre do Forum, haí presente o Sr. Pharmaceutico Aristides Pancracio Alves de Souza, por ele foi dito que na qualidade de Vereador mais votado na digo Câmara Municipal, nas eleições do dia sete de junho do corrente anno, convocara os senhores vereadores eleitos para a installação da Câmara Municipal de Raul Soares, eleição de sua Mesa e do primeiro Prefeito Constitucional do Município. Para isto assumiu a presidência da sessão e ia fazer a chamada dos mesmos afim de lhes tomar o compromisso legal. Procedida ella verificou-se o comparecimento dos seguintes senhores Vereadores: Arthur Penna, Antonio Vieira dos Santos, Doutor Raymundo Soares de Albergaria Filho, Carmo Ferreira Parente, Manoel Rodrigues Costa, Dr. Luiz Domingos da Silva, Vicente Gonçalves Vieira e o que esta subscreve, os quaes foram convidados pelo Sr. Presidente a exibirem os seus diplomas, o que foi feito. Verificando-se a presença da totalidade dos mesmos, componentes da Câmara Municipal, foi declarada aberta a sessão. Em seguida pondo-se de pé e convidando os senhores Vereadores a faserem o mesmo proferiu o Sr. Presidente em voz alta o compromisso legal conforme vae explicado: “Prometto cumprir o meu dever de Vereador à Câmara Municipal de Raul Soares, promovendo quanto em mim couber para seu bem estar e prosperidade.” A seguir cada um dos demais senhores Vereadores prestou igual compromisso, repetindo as palavras acima mencionadas. Anunciou depois o Sr. Presidente que de accordo com o disposto na lei n.º 55 de 28 de dezembro de 1935 e no art. 5º das Disposições Transitórias da Constituição do Estado ir-se-ia proceder à eleição da Mesa que deverá dirigir os trabalhos da Câmara Municipal no quatriênio que hoje se inicia. Para isto convidava os senhores Vereadores a que, cada um por sua vez, se recolhesse ao gabinete indevassavel no salão nobre do Forum e alli puzesse dentro dos envoltórios eguaes que a todos forneceu, o nome da pessoa em que recahisse sua preferencia para ser Presidente da Mesa, no quatriênio acima mencionado. Realizada a eleição e apurado o seu resultado verificou-se que elle foi o seguinte: Antonio Vieira dos Santos, seis votos; em branco trez votos. Passou-se, depois, a eleição do 1º Secretário da Mesa, realizada pela mesma forma porque se fizeram, digo, fizera a do Presidente. Recolhidas e abertas as sobrecartas verificou-se o seguinte resultado: José Paolielo, seis votos, havendo trez votos em branco. Com semelhantes formalidades procedeu-se à eleição do 2º Secretário da Mesa. Recolhidas e abertas as cédulas a apuração foi esta: Dr. Raymundo Soares de Albergaria Filho, seis votos e trez votos em branco. Deante do resultado acima o Sr. Presidente se levantou e proclamou eleitos Presidente, primeiro e segundo secretários da Mesa da Câmara Municipal de Raul Soares no quatriênio de 1936 a 1940 os senhores Antonio Vieira dos Santos, José Paolielo e Dr. Raymundo Soares de Albergaria Filho e disse, em conseqüência, passava a Presidencia da Mesa ao Sr. Antonio Vieira dos Santos que assumindo-a convidou o primeiro e o segundo secretários a se empossarem, o que foi feito com as formalidades usuaes, deferindo-lhes o compromisso de exacto desempenho de suas funções. Foi então que o Sr. Antonio Vieira dos Santos anunciou que iria proceder-se à eleição do primeiro Prefeito Constitucional do Município no quatriênio que ora começa. Distribuiu pelos senhores Vereadores sobrecartas iguaes, entrou no gabinete indevassavel voltou ao salão e depositou na urna o seu voto, convidando os senhores Vereadores a que fizessem o mesmo, no que foi attendido. Depois que todos votaram abriu as cédulas apurando o seguinte resultado: Dr. Durval Octavio Grossi, seis votos. Foram apurados trez votos em branco. Levantou-se o senhor Presidente da Mesa e disse que a vista do resultado da eleição proclamava Prefeito do Município de Raul Soares no quatriênio de 1936 a 1940, o Dr. Durval Octavio Grossi: Uma delirante salva de palmas recebeu essa proclamação. Determinou o Sr. Presidente que se fizesse ao Prefeito escolhido a communicação de que acabava de ser eleito o que foi cumprido. Nada mais havendo a tratar-se na sessão deu-se ella por finda e encerrada, do que de tudo lavrei esta acta, que assigno. José Paolielo - 1º Secretário - Antonio Vieira dos Santos - Presidente da Mesa - Arthur Penna - Aristides Pancracio Alves de Souza - Raymundo Soares de Albergaria Filho - Vicente Gonçalves Vieira - Luiz Domingos da Silva - Carmo Ferreira Parente.
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Concluo:- O mandato do prefeito eleito, Dr. Durval Octávio Grossi, acabou por se estender até o ano de 1945, em conseqüência do golpe que em 1937 instaurou no pais o Estado Novo (ditadura). As Câmaras Municipais foram novamente fechadas, somente voltando a funcionar em 1947.
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